DOMRS 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4409
Art. 3º Ficam destinados ao Programa Construindo Meu Lar os 06 (seis) imóveis descritos nos incisos I a VI do art. 1º da Lei Municipal nº 1.749, de 19 de agosto de 2026, integrantes do Loteamento Morada da Piedade.
§1º Os imóveis de que trata o caput ficam expressamente destinados à execução do programa de habitação de interesse social instituído por esta Lei e à construção de residência própria pelos adquirentes selecionados.
§2º Para fins de alienação no âmbito do Programa, ficam adotados os valores apurados pela Comissão Municipal de Avaliação, correspondentes a:
I – Lote 07 da Quadra A, matrícula nº 19.171 do Registro de Imóveis de Feliz, com área de 500,70m²: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
II – Lote 07 da Quadra B, matrícula nº 19.178 do Registro de Imóveis de Feliz, com área de 617,53m²: R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
VII – atender aos demais requisitos estabelecidos no regulamento e no edital de chamamento público.
§2º Para os fins desta Lei, considera-se núcleo familiar o conjunto de pessoas que mantenham vínculo familiar ou de dependência econômica e que residam ou venham a residir conjuntamente no imóvel.
§3º Os requisitos de habilitação deverão permanecer atendidos até a formalização da alienação, podendo a Administração exigir sua atualização ou nova comprovação.
Art. 6º A prestação de declaração falsa, a omissão de renda, patrimônio ou informação relevante ou a apresentação de documento falso ou inidôneo implicará a exclusão do interessado do processo seletivo ou, caso já formalizada a alienação, a adoção das medidas destinadas à resolução da alienação, sem prejuízo das demais responsabilidades cabíveis.
CAPÍTULO IV
DO CHAMAMENTO PÚBLICO E DA SELEÇÃO
III – Lote 08 da Quadra B, matrícula nº 19.179 do Registro de Imóveis de Feliz, com área de 617,53m²: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
IV – Lote 07 da Quadra C, matrícula nº 19.186 do Registro de Imóveis de Feliz, com área de 492,42m²: R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
Art. 7º A seleção dos interessados para aquisição dos imóveis será obrigatoriamente precedida de Chamamento Público para Inscrição e Seleção dos Interessados, asseguradas ampla publicidade, transparência e igualdade de condições aos interessados.
§1º O edital de chamamento público será divulgado, no mínimo:
V – Lote 08 da Quadra C, matrícula nº 19.187 do Registro de Imóveis de Feliz, com área de 491,22m²: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); e
VI – Lote 09 da Quadra C, matrícula nº 19.188 do Registro de Imóveis de Feliz, com área de 490,02m²: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
§3º Os valores previstos no §2º constituem o preço de referência para a alienação dos respectivos imóveis, ressalvado o desconto para pagamento à vista previsto nesta Lei.
Art. 4º A alienação onerosa dos imóveis destinados ao Programa será realizada com dispensa de licitação, nos termos do art. 76, inciso I, alínea ―f‖, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§1º A dispensa de licitação decorre da destinação específica dos imóveis ao programa de habitação de interesse social desenvolvido pelo Município, observados os demais requisitos legais aplicáveis.
§2º A dispensa de licitação não afasta a realização de chamamento público nem autoriza escolha discricionária dos adquirentes, os quais serão selecionados mediante critérios objetivos de habilitação, classificação e preferência.
CAPÍTULO III DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO
Art. 5º Poderá participar do Programa a pessoa natural que atenda aos requisitos mínimos estabelecidos nesta Lei e aos demais critérios de elegibilidade definidos em regulamento.
§1º Constituem requisitos mínimos:
I – no sítio eletrônico oficial do Município; II – nas redes sociais oficiais do Município; e III – mediante afixação em local de acesso público na sede da Prefeitura Municipal.
§2º O Município poderá promover divulgação adicional por rádio, imprensa local, unidades públicas municipais e outros meios de comunicação disponíveis.
§3º O prazo para inscrição dos interessados não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias, contado da divulgação do edital.
Art. 8º O preenchimento dos requisitos de habilitação não assegura, por si só, direito à aquisição de imóvel.
Art. 9º Havendo número de candidatos habilitados superior ao número de imóveis disponíveis, será realizada classificação mediante critérios objetivos destinados a aferir a maior necessidade habitacional.
§1º O regulamento estabelecerá os critérios objetivos de classificação, preferência e pontuação dos candidatos habilitados, podendo considerar, dentre outros:
I – a renda familiar per capita , considerada a renda mensal do núcleo familiar dividida pelo número de seus integrantes, atribuindo-se maior pontuação às menores faixas de renda;
II – o número de filhos e demais dependentes integrantes do núcleo familiar;
III – a presença, no núcleo familiar, de crianças ou adolescentes; IV – a presença, no núcleo familiar, de pessoa com deficiência; V – a presença, no núcleo familiar, de pessoa idosa;
VI – a condição de família monoparental;
I – ser maior de 18 (dezoito) anos ou legalmente emancipado; II – residir no Município de São Vendelino, preferencialmente; III – não ser proprietário, promitente comprador, usufrutuário ou titular de direito real sobre imóvel residencial apto à moradia;
IV – não possuir imóvel residencial o cônjuge ou companheiro integrante do mesmo núcleo familiar;
V – não ter sido anteriormente beneficiado, nem seu cônjuge ou companheiro, com doação de imóvel ou outro benefício habitacional definitivo concedido pelo Município;
VI – assumir a obrigação de destinar o imóvel à construção de residência própria e habitual do núcleo familiar; e
VII – o tempo de residência do candidato no Município de São Vendelino; e
VIII – outras condições socioeconômicas ou habitacionais objetivamente definidas no regulamento e relacionadas à maior necessidade de acesso à moradia.
§2º O regulamento estabelecerá a pontuação, os limites, as formas de comprovação, inclusive mediante consulta ao CadÚnico, quando cabível, as hipóteses de cumulação e os critérios sucessivos de desempate.
www.diariomunicipal.com.br/famurs 39