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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 04/09/2026 · pág. 40

DOMRS 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4409

§3º Os critérios deverão ser objetivos e previamente divulgados, vedada a utilização de circunstância subjetiva ou não prevista no regulamento e no edital.

Art. 10 . O chamamento público compreenderá, no mínimo:

I – inscrição dos interessados, na forma, local e prazo estabelecidos no edital;

II – análise da documentação e habilitação;

III – publicação da relação preliminar de habilitados e inabilitados;

IV – prazo para recurso;

integralmente o débito vencido, acrescido dos encargos previstos nesta Lei.

§4º Não regularizado o débito no prazo previsto no §3º, será instaurado procedimento administrativo para resolução da alienação e reversão do imóvel ao patrimônio municipal, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§5º A quitação antecipada do saldo devedor decorrente de opção inicial pelo pagamento parcelado não conferirá direito ao desconto previsto no inciso I do caput .

V – aplicação dos critérios de classificação;

VI – divulgação da classificação preliminar;

VII – prazo para recurso;

CAPÍTULO VII

DA FORMALIZAÇÃO DA ALIENAÇÃO

VIII – divulgação da classificação final;

IX – homologação do resultado pelo Prefeito Municipal; e

X – convocação dos candidatos selecionados.

Parágrafo único. Poderá ser constituído cadastro de suplentes, observada a ordem final de classificação.

CAPÍTULO V DA COMISSÃO MUNICIPAL DE SELEÇÃO

Art. 11 . O procedimento será conduzido pela Comissão Municipal de Seleção do Programa Construindo Meu Lar, composta por, no mínimo, 03 (três) servidores públicos municipais, designados por Portaria do Prefeito Municipal.

§1º Compete à Comissão:

I – receber e analisar as inscrições e a documentação; II – verificar o atendimento aos requisitos de habilitação;

III – solicitar documentos, informações e esclarecimentos complementares;

IV – realizar ou determinar diligências e vistorias necessárias à confirmação das informações prestadas;

V – aplicar os critérios de classificação, preferência e pontuação; VI – elaborar as relações de candidatos habilitados e inabilitados; VII – elaborar as classificações preliminar e final dos candidatos; VIII – apreciar os recursos administrativos, na forma estabelecida no regulamento e no edital; e

IX – encaminhar o resultado final ao Prefeito Municipal para homologação.

§2º O membro da Comissão que seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de candidato inscrito deverá declarar-se impedido de atuar no respectivo procedimento.

CAPÍTULO VI

Art. 13 . A alienação será formalizada mediante escritura pública de compra e venda, observadas as condições e obrigações estabelecidas nesta Lei.

§1º A escritura pública deverá conter, no mínimo:

I – o preço e a forma de pagamento; II – os prazos para início e conclusão da edificação;

III – a obrigação de destinação do imóvel à moradia própria e habitual do adquirente e de seu núcleo familiar pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos;

IV – a vedação de alienação, doação, cessão ou transferência durante o prazo estabelecido nesta Lei; e

V – as hipóteses de resolução da alienação e reversão do imóvel ao patrimônio municipal;

VI – a cláusula penal aplicável na hipótese de resolução da alienação por descumprimento imputável ao adquirente.

§2º As cláusulas resolutivas e de reversão previstas nesta Lei deverão constar expressamente da escritura pública e do respectivo registro imobiliário, na forma da legislação aplicável.

§3º O adquirente deverá comparecer para assinatura da escritura pública de compra e venda no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da convocação formal pelo Município, sob pena de perda do direito à aquisição.

§4º O prazo previsto no § 3º poderá ser prorrogado, uma única vez, mediante justificativa apresentada pelo adquirente e aceita pela Administração.

§5º Perdido o direito à aquisição, será convocado o candidato subsequente, observada a ordem de classificação.

Art. 14 . Correrão exclusivamente por conta do adquirente:

DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

Art. 12 . O preço de alienação de cada imóvel corresponderá ao respectivo valor previsto no art. 3º, §2º, podendo ser pago:

I – à vista, com desconto de 10% (dez por cento); ou II – parceladamente, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

I – o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI; II – os emolumentos relativos à lavratura da escritura pública; III – as despesas de registro da aquisição;

IV – as despesas relativas à averbação da edificação; e V – os demais tributos, taxas, emolumentos e despesas decorrentes da aquisição e regularização do imóvel.

CAPÍTULO VIII

§1º Na hipótese de pagamento parcelado, o preço será dividido pelo número de parcelas escolhido pelo adquirente, sem atualização monetária durante o período de adimplemento regular.

§2º Sobre a parcela paga após o vencimento incidirão:

I – atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, a contar do vencimento; e

II – juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados proporcionalmente ao período de atraso.

§3º O inadimplemento de 03 (três) parcelas mensais consecutivas constituirá causa de resolução da alienação, devendo o adquirente ser previamente notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, regularizar

DA EDIFICAÇÃO E DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL

Art. 15 . O imóvel adquirido no âmbito do Programa destina-se à construção de moradia própria e habitual do adquirente e de seu núcleo familiar.

§1º A edificação deverá observar as normas municipais aplicáveis.

§2º O início da construção fica condicionado à prévia aprovação do respectivo projeto pelo Município e à obtenção das licenças e autorizações exigíveis.

Art. 16 . O adquirente deverá:

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