DOMRS 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4409
§3º Os critérios deverão ser objetivos e previamente divulgados, vedada a utilização de circunstância subjetiva ou não prevista no regulamento e no edital.
Art. 10 . O chamamento público compreenderá, no mínimo:
I – inscrição dos interessados, na forma, local e prazo estabelecidos no edital;
II – análise da documentação e habilitação;
III – publicação da relação preliminar de habilitados e inabilitados;
IV – prazo para recurso;
integralmente o débito vencido, acrescido dos encargos previstos nesta Lei.
§4º Não regularizado o débito no prazo previsto no §3º, será instaurado procedimento administrativo para resolução da alienação e reversão do imóvel ao patrimônio municipal, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§5º A quitação antecipada do saldo devedor decorrente de opção inicial pelo pagamento parcelado não conferirá direito ao desconto previsto no inciso I do caput .
V – aplicação dos critérios de classificação;
VI – divulgação da classificação preliminar;
VII – prazo para recurso;
CAPÍTULO VII
DA FORMALIZAÇÃO DA ALIENAÇÃO
VIII – divulgação da classificação final;
IX – homologação do resultado pelo Prefeito Municipal; e
X – convocação dos candidatos selecionados.
Parágrafo único. Poderá ser constituído cadastro de suplentes, observada a ordem final de classificação.
CAPÍTULO V DA COMISSÃO MUNICIPAL DE SELEÇÃO
Art. 11 . O procedimento será conduzido pela Comissão Municipal de Seleção do Programa Construindo Meu Lar, composta por, no mínimo, 03 (três) servidores públicos municipais, designados por Portaria do Prefeito Municipal.
§1º Compete à Comissão:
I – receber e analisar as inscrições e a documentação; II – verificar o atendimento aos requisitos de habilitação;
III – solicitar documentos, informações e esclarecimentos complementares;
IV – realizar ou determinar diligências e vistorias necessárias à confirmação das informações prestadas;
V – aplicar os critérios de classificação, preferência e pontuação; VI – elaborar as relações de candidatos habilitados e inabilitados; VII – elaborar as classificações preliminar e final dos candidatos; VIII – apreciar os recursos administrativos, na forma estabelecida no regulamento e no edital; e
IX – encaminhar o resultado final ao Prefeito Municipal para homologação.
§2º O membro da Comissão que seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de candidato inscrito deverá declarar-se impedido de atuar no respectivo procedimento.
CAPÍTULO VI
Art. 13 . A alienação será formalizada mediante escritura pública de compra e venda, observadas as condições e obrigações estabelecidas nesta Lei.
§1º A escritura pública deverá conter, no mínimo:
I – o preço e a forma de pagamento; II – os prazos para início e conclusão da edificação;
III – a obrigação de destinação do imóvel à moradia própria e habitual do adquirente e de seu núcleo familiar pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos;
IV – a vedação de alienação, doação, cessão ou transferência durante o prazo estabelecido nesta Lei; e
V – as hipóteses de resolução da alienação e reversão do imóvel ao patrimônio municipal;
VI – a cláusula penal aplicável na hipótese de resolução da alienação por descumprimento imputável ao adquirente.
§2º As cláusulas resolutivas e de reversão previstas nesta Lei deverão constar expressamente da escritura pública e do respectivo registro imobiliário, na forma da legislação aplicável.
§3º O adquirente deverá comparecer para assinatura da escritura pública de compra e venda no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da convocação formal pelo Município, sob pena de perda do direito à aquisição.
§4º O prazo previsto no § 3º poderá ser prorrogado, uma única vez, mediante justificativa apresentada pelo adquirente e aceita pela Administração.
§5º Perdido o direito à aquisição, será convocado o candidato subsequente, observada a ordem de classificação.
Art. 14 . Correrão exclusivamente por conta do adquirente:
DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Art. 12 . O preço de alienação de cada imóvel corresponderá ao respectivo valor previsto no art. 3º, §2º, podendo ser pago:
I – à vista, com desconto de 10% (dez por cento); ou II – parceladamente, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
I – o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI; II – os emolumentos relativos à lavratura da escritura pública; III – as despesas de registro da aquisição;
IV – as despesas relativas à averbação da edificação; e V – os demais tributos, taxas, emolumentos e despesas decorrentes da aquisição e regularização do imóvel.
CAPÍTULO VIII
§1º Na hipótese de pagamento parcelado, o preço será dividido pelo número de parcelas escolhido pelo adquirente, sem atualização monetária durante o período de adimplemento regular.
§2º Sobre a parcela paga após o vencimento incidirão:
I – atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, a contar do vencimento; e
II – juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados proporcionalmente ao período de atraso.
§3º O inadimplemento de 03 (três) parcelas mensais consecutivas constituirá causa de resolução da alienação, devendo o adquirente ser previamente notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, regularizar
DA EDIFICAÇÃO E DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL
Art. 15 . O imóvel adquirido no âmbito do Programa destina-se à construção de moradia própria e habitual do adquirente e de seu núcleo familiar.
§1º A edificação deverá observar as normas municipais aplicáveis.
§2º O início da construção fica condicionado à prévia aprovação do respectivo projeto pelo Município e à obtenção das licenças e autorizações exigíveis.
Art. 16 . O adquirente deverá:
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