Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 04/09/2026 · pág. 41

DOMRS 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4409

I – obter a aprovação do projeto e iniciar efetivamente a execução da edificação no prazo máximo de 02 (dois) anos, contado da assinatura da escritura pública de compra e venda;

II – concluir a edificação, obter o respectivo Habite-se e passar a utilizá-la como residência própria e habitual no prazo máximo de 04 (quatro) anos, contado da assinatura da escritura pública de compra e venda.

§1º Após a expedição do Habite-se, o adquirente deverá promover, às suas expensas, a averbação da edificação junto ao Registro de Imóveis.

§2º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, mediante requerimento fundamentado e comprovação de circunstância que tenha impedido seu cumprimento, desde que demonstrado o efetivo andamento da obra e a possibilidade de sua conclusão em prazo adicional fixado pela Administração.

Art. 17 . O imóvel deverá permanecer destinado à moradia própria e habitual do adquirente e de seu núcleo familiar pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, contado da assinatura da escritura pública de compra e venda.

§1º Durante o prazo previsto no caput , fica vedada a alienação, doação, cessão, transferência ou promessa de alienação ou transferência do imóvel a terceiros, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em regulamento e mediante prévia e expressa autorização do Município.

§2º As obrigações previstas no caput e no § 1º constituem condições resolutivas da alienação e deverão constar expressamente da escritura pública e do registro imobiliário.

§3º O falecimento do adquirente não implicará a resolução da alienação, ficando os sucessores sujeitos às obrigações e restrições ainda vigentes, observada a legislação aplicável.

CAPÍTULO IX

DA RESOLUÇÃO DA ALIENAÇÃO E DA REVERSÃO DO IMÓVEL

Art. 18 . O descumprimento das condições resolutivas previstas nesta Lei ensejará a instauração de procedimento administrativo destinado à apuração da resolução da alienação e da consequente reversão do imóvel ao patrimônio municipal, quando o adquirente:

I – deixar de regularizar o inadimplemento do preço, nas condições e no prazo estabelecidos no art. 12;

II – descumprir os prazos para início ou conclusão da edificação estabelecidos no art. 16, ressalvada a prorrogação regularmente concedida;

III – deixar de destinar o imóvel à moradia própria e habitual, na forma e pelo prazo estabelecidos no art. 17;

IV – alienar, doar, ceder, transferir ou prometer alienar ou transferir o imóvel em desacordo com o disposto nesta Lei;

V – prestar declaração falsa, omitir informação relevante ou apresentar documento falso ou inidôneo que tenha influenciado sua habilitação ou classificação no Programa; ou

VI – descumprir outra condição resolutiva prevista nesta Lei ou expressamente estabelecida na escritura pública de compra e venda, em conformidade com esta Lei.

§1º Verificada qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o adquirente será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa e, quando cabível, sanar a irregularidade.

§2º Não apresentada defesa, não sanada a irregularidade ou julgadas improcedentes as razões apresentadas, a Administração decidirá, mediante ato fundamentado, sobre a resolução da alienação e a reversão do imóvel, consideradas, quando cabível, a natureza do descumprimento e a possibilidade de cumprimento da finalidade habitacional do Programa.

§3º Declarada a resolução, o Município adotará as medidas administrativas e judiciais necessárias à efetivação da reversão do imóvel ao patrimônio municipal, observado o disposto nesta Lei, na escritura pública e no registro imobiliário.

Art. 19 . Efetivada a resolução da alienação e a reversão do imóvel ao patrimônio municipal, será realizada avaliação por comissão ou profissional habilitado, considerando o valor de mercado do imóvel na data da avaliação e o valor econômico agregado pelas construções, acessões e benfeitorias existentes.

§1º Para fins de apuração dos efeitos patrimoniais da reversão, serão considerados:

I – os valores efetivamente pagos pelo adquirente a título de preço do imóvel;

II – o valor de mercado efetivamente agregado ao imóvel pelas construções, acessões e benfeitorias;

III – os débitos, encargos, tributos e demais obrigações de responsabilidade do adquirente;

IV – as despesas comprovadamente suportadas pelo Município em decorrência da resolução e da reversão.

§2º Para fins do disposto no inciso II do §1º, o valor agregado pelas construções, acessões e benfeitorias corresponderá à diferença entre o valor de mercado do imóvel nas condições em que se encontrar e o valor de mercado do terreno considerado sem tais incorporações, não podendo ser adotado, isoladamente, o custo declarado ou comprovado da obra.

§3º Sobre o montante apurado em favor do adquirente, após as deduções previstas neste artigo, incidirá cláusula penal compensatória correspondente a 10% (dez por cento), quando a resolução decorrer de descumprimento de obrigação a ele imputável.

§4º A penalidade prevista no §3º não será aplicada quando a resolução decorrer de fato não imputável ao adquirente, devidamente reconhecido pela Administração.

§5º A existência de construção, acessões ou benfeitorias não impedirá a resolução da alienação e a reversão do imóvel ao patrimônio municipal.

§6º A apuração será realizada em procedimento administrativo próprio, assegurados ao adquirente ciência da avaliação e direito de manifestação.

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. As alienações dos imóveis destinados ao Programa Habitacional ―Construindo Meu Lar‖ observarão o regime específico estabelecido nesta Lei.

Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, mediante Decreto, especialmente quanto:

I – aos requisitos complementares de habilitação e à documentação necessária;

II – aos critérios de classificação, pontuação, preferência e desempate; III – à forma de comprovação das condições consideradas para fins de habilitação e classificação;

IV – ao procedimento de inscrição, seleção e chamamento público; V – aos procedimentos de acompanhamento e fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelos adquirentes; e VI – aos demais procedimentos necessários à execução do Programa.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO VENDELINO, Aos três dias do mês de setembro de 2026.

www.diariomunicipal.com.br/famurs 41