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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 04/09/2026 · pág. 85

DOMRS 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4409

legais, torna público que estarão abertas no período de 04 de setembro de 2026 a 04 de outubro de 2026 , as inscrições para interessados em obter incentivo, mediante C oncessão de Uso de pavilhões públicos municipais localizados no Distrito Industrial , na forma da Lei Municipal nº 4.849/2022 e suas alterações e Decretos Municipais nºs. 188/2025 e 075/2026.

01 – DA SOLICITAÇÃO DOS INCENTIVOS:

1.1 - O presente Edital tem por objeto a seleção de empresas interessadas na concessão de uso de pavilhões públicos municipais situados à Rua Miguel Rodrigues Amaral, no Distrito Industrial de Coronel Bicaco/RS, destinados à instalação, ampliação ou transferência de atividades empresariais.

1.2 - Os imóveis disponibilizados são os constantes no LAUDO DE AVALIAÇÃO DO VALOR LOCATIVO DE PAVILHÃO INDUSTRIAL , da Comissão Especial de Análise Técnica – CEAT, Anexo I do presente Edital.

1.3 - A concessão de uso será pelo prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogável até o limite de 15 anos previstos na Lei 4.849/2022, desde que a empresa tenha cumprido com os encargos a serem previstos no competente Termo de Concessão de Uso.

1.4 - O presente edital não contempla doação de imóveis , venda subsidiada ou qualquer forma de transferência definitiva de propriedade, restringindo-se exclusivamente à concessão de uso.

1.5 - Os incentivos de Concessão de Uso de que trata a Lei Municipal

4.849/2022, serão concedidos à vista de requerimento das empresas (ANEXO II), durante o prazo fixado em edital para inscrição dos interessados e instruído com os seguintes documentos:

I - Cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado; II - Prova dos registros ou inscrições no cadastro fiscal do Ministério da Fazenda, Secretaria da Fazenda Estadual e do Município de sua sede;

III - Prova de regularidade, em se tratando de empreendedor já em atividade, quanto a:

a) tributos e contribuições federais; b) tributos estaduais;

c) tributos do Município de sua sede;

d) contribuições previdenciárias;

e) FGTS;

f) CNDT.

IV - Termo de compromisso formal, que após aprovação de lei específica, encaminhará a Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Departamento de Meio Ambiente, o licenciamento para instalação do empreendimento e de recuperação dos danos que vierem ser causados pela indústria (ANEXO III);

V - Certidão negativa judicial e de protesto de títulos da Comarca a que pertence o Município em que a empresa interessada tiver a sua sede;

VI - Memorial descritivo contendo atividade a ser desenvolvida, estimativa de investimento, área necessária, previsão de empregos, prazo para início das atividades e estimativa de faturamento (ANEXO IV);

VII – Declaração de cumprimento da legislação ambiental (ANEXO V);

VIII – atestado de idoneidade financeira fornecida por instituição bancária;

1.5.1 - O requerimento de que trata o item 1.5 deverá ser acompanhado, ainda, de memorial contendo os seguintes elementos: I – descrição da atividade econômica a ser desenvolvida; II – área necessária para instalação do empreendimento; III – estimativa de investimento inicial;

IV – previsão de geração de empregos;

V – estimativa de faturamento e de retorno econômico para o Município;

VI – prazo previsto para início das atividades;

VII – declaração de ciência e aceitação das condições da Concessão de Uso (ANEXO VII);

VIII - outras informações que o interessado considerar relevantes para análise do pedido.

02 – DA SELEÇÃO PARA CONCESSÃO DOS INCENTIVOS:

2.1 – A concessão de uso dependerá do interesse público e da legalidade, os quais deverão ficar comprovados pela análise a ser realizada pela Comissão Especial para Análise Técnica (CEAT) , com base nos elementos referidos na Lei Municipal nº 4.849/2022,

alterações posteriores e Decreto nºs. 188/2025 e 075/2026, bem como pela satisfação plena dos requisitos estabelecidos na legislação vigente.

2.2 – A CEAT poderá solicitar documentos complementares e promover diligências técnicas para melhor instrução do processo.

2.3 – O Poder Executivo, após as manifestações da Comissão Especial para Análise Técnica (CEAT) e da Assessoria Jurídica, poderá encaminhar o projeto para apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento, para parecer favorável ou não.

2.4 – Após aprovação administrativa, será encaminhado Projeto de Lei específico ao Poder Legislativo para autorizar a concessão de uso de cada pavilhão, no qual deverá constar os encargos a serem cumpridos pelo beneficiário .

2.5 – O Convênio/Termo de Concessão de Uso somente será assinado após aprovação da respectiva Lei Municipal específica para cada beneficiário.

03 – DAS OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO:

3.1 – O beneficiário deverá propor investimento(s) direto(s), levando com consideração a estimativa de incentivo realizada pela Comissão Especial de Análise Técnica – CEAT, ANEXO 1 do presente edital.

3.2 – O(s) investimento(s) direto(s) ofertados serão posteriormente avaliados pela Comissão Especial de Análise Técnica – CEAT a fim de confirmar o cumprimento do artigo 18, da Lei Municipal nº 4.849/2022, que prevê que ― Os incentivos concedidos, sob qualquer de suas formas, serão sempre avaliados ou estimados em moeda corrente nacional, e não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) do investimento direto feito pelas empresas ou pessoas beneficiárias‖ .

3.3 – Além de propor o(s) investimento(s) direto(s) mencionado no item 3.1, o beneficiário deverá:

I – iniciar suas atividades no prazo máximo de 90 (noventa) dias após assinatura do Convênio/Termo de Concessão de Uso;

II – manter a atividade durante todo o prazo da concessão; III – conservar adequadamente o imóvel concedido;

IV – não transferir, ceder ou sublocar o imóvel sem autorização expressa do Município;

V – permitir fiscalização da Administração Municipal sempre que solicitado

VI – O Município realizará fiscalização periódica para verificar o cumprimento dos encargos assumidos pelo beneficiário.

3.4 - O descumprimento das obrigações previstas implicará revogação da concessão , com reversão imediata do imóvel ao Município, sem direito a qualquer indenização.

Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Bicaco/RS, 03 de setembro de 2026.

ARLEU VALADAR MACHADO Prefeito

Registre-se e Publique-se.

CASSIANO DE SOUZA ZANELA Secretário da Administração

Eli
Código Identif
Publicado por:
zabete Bombardelli
icador:320A16AB
SECRETARIA DE ADMINISTRA
PORTARIA 362/2026
ÇÃO
PORTARIA Nº 362/2026 de 03 de setembro de 2 026.
RETIFICA
ATO
CON
CESSOR
DE
APOSENTADORIA
POR
TEMPO
DE
CONTRIBUIÇÃO
COM
PROVENTOS
INTEGRAIS.

ARLEU VALADAR MACHADO, PREFEITO MUNICIPAL de PM DE CORONEL BICACO, no uso de suas atribuições legais, RETIFICA o ato: Portaria nº 368/2024, e de conformidade com o que estabelece o artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, combinado com o § 5º do artigo 40 da Constituição Federal, CONCEDE APOSENTADORIA POR TEMPO DE

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