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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 04/09/2026 · pág. 143

DOMRS 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4409

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA SANTA RITA , no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO a necessidade de valorização dos trabalhadores do Sistema Único de Saúde – SUS;

CONSIDERANDO os princípios da Educação Permanente em Saúde e a importância da qualificação profissional para o aprimoramento dos serviços públicos;

CONSIDERANDO o interesse público na promoção de ações que incentivem o desenvolvimento acadêmico e profissional dos servidores municipais; DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Nova Santa Rita, o Programa ―Funcionário Destaque da Saúde – Educação que Transforma‖, com a finalidade de reconhecer e valorizar os servidores da saúde por meio da concessão de bolsas de graduação ofertadas por Instituições de Ensino Superior parceiras, na forma de premiação institucional por mérito. Art. 2º São objetivos do Programa:

I – reconhecer e valorizar boas práticas profissionais desenvolvidas no âmbito do SUS municipal;

II – incentivar a qualificação acadêmica e profissional dos servidores; III – fortalecer a Política de Educação Permanente em Saúde; IV – estimular a permanência e o comprometimento dos trabalhadores com o serviço; V – fomentar a inovação e a melhoria contínua dos processos de trabalho em saúde.

Art. 3º Poderão participar do Programa os servidores vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, efetivos ou contratados, que atendam aos requisitos estabelecidos em edital específico.

Art. 4º A seleção dos candidatos será realizada mediante processo de avaliação definido em edital, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 5º A avaliação dos candidatos considerará, no mínimo: I – desempenho funcional;

II – comprometimento com os princípios e diretrizes do SUS; III – relacionamento interpessoal e trabalho em equipe; IV – participação em ações e atividades institucionais;

V – apresentação de carta de intenção, vídeo, formulário guiado, miniprojeto ou outro instrumento definido em edital.

Art. 6º Fica instituída Comissão Avaliadora responsável pela condução do processo seletivo, composta por representantes: I – do Núcleo Municipal de Educação em Saúde Coletiva – NUMESC;

II – da Gestão da Secretaria Municipal de Saúde;

III – das Instituições de Ensino Superior parceiras, quando aplicável. Parágrafo único. Compete à Comissão Avaliadora: I – analisar a documentação apresentada;

II – avaliar os candidatos conforme os critérios estabelecidos;

III – julgar recursos;

IV – homologar os resultados;

V – deliberar sobre situações não previstas em edital.

Art. 7º As bolsas de estudo concedidas no âmbito deste Programa serão integrais e ofertadas por Instituições de Ensino Superior parceiras, conforme disponibilidade de vagas e critérios definidos em edital próprio.

Art. 8º Os servidores contemplados deverão:

I – apresentar, quando solicitado, comprovante de matrícula e desempenho acadêmico; II – participar das atividades de acompanhamento promovidas pelo NUMESC;

III – desenvolver projeto ou ação de intervenção voltada à melhoria dos serviços de saúde, quando previsto em edital.

Art. 9º O acompanhamento dos servidores beneficiados será realizado pelo NUMESC, mediante monitoramento periódico do desempenho acadêmico e da aplicação dos conhecimentos adquiridos no ambiente de trabalho.

Art. 10. A execução do Programa ocorrerá sem ônus direto ao Município, mediante parcerias firmadas com Instituições de Ensino Superior.

Art. 11. As normas complementares, critérios de seleção, número de vagas, modalidades de bolsas e demais procedimentos operacionais serão definidos em edital específico.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SANTA RITA, ao primeiro dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis. (1º/09/2026).

RODRIGO AMADEO BATTISTELLA Prefeito Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

EDUARDO IVANOWSKI DA SILVA Resp. p/ Secretaria Municipal de Administração

Publicado por: Luciana Pizzolotto Gasperini Código Identificador: 374C2DCB

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO 94/2026

REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DA PROVA DE VIDA ANUAL OBRIGATÓRIA PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS E O CENSO PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES ATIVOS DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA/RS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA SANTA RITA , Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção da base cadastral atualizada do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS; CONSIDERANDO a necessidade de evitar pagamentos indevidos de benefícios previdenciários;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 07/2026 que rege o Plano de Benefícios dos servidores públicos de Nova Santa Rita RS, DECRETA:

CAPÍTULO I - DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DOS SERVIDORES ATIVOS

Art. 1º Fica instituído o censo e recenseamento previdenciário para atualização e validação cadastral dos servidores ativos conforme Art. 45 da LC 06/2026 e a obrigatoriedade da Prova de Vida anual para todos os aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Nova Santa Rita/RS.

§ 1º O Censo Cadastral Previdenciário é de caráter obrigatório para todos os servidores ativos detentores de cargo de provimento efetivo dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Nova Santa Rita RS.

§ 2º O servidor municipal, obrigatoriamente, prestará informações quando solicitado, mesmo em licença, afastamento ou quando, por qualquer motivo, esteja ausente de suas atividades.

§ 3º O recenseamento previdenciário será realizado a cada 4 anos, de forma presencial, tendo início em 2027.

Art. 2° Os servidores ativos deverão ser convocados para o recenseamento previdenciário mediante Decreto, amplamente publicizado, o qual deverá estabelecer os locais e os períodos para a atualização do cadastro, bem como as informações que deverão ser prestadas e os documentos que serão exigidos.

§ 1º Fica expressamente autorizada a atualização do cadastro mediante procuração, hipótese em que o Município, como condição para considerar recenseado o ativo, diligenciará para confirmar os dados informados.

§ 2º No caso de servidor ativo sem condição de locomoção, o Município, mediante solicitação prévia e justificativa, deslocará equipe até suas residências com o fim de realizar o recenseamento durante os dias estabelecidos no decreto, informando o endereço completo com ponto de referência.

§ 3º O servidor ativo que não comparecer para realizar o censo de atualização cadastral terá o pagamento de sua remuneração suspenso a partir do mês imediatamente posterior a conclusão do censo, ficando seu restabelecimento condicionado ao comparecimento à Unidade Gestora do RPPS para sua regularização.

§ 4º O pagamento da remuneração será restabelecido somente após a regularização de seus dados cadastrais com efeitos retroativos, sem a aplicação de qualquer multa ou juros de mora.

CAPÍTULO II - DA PROVA DE VIDA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS

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