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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 04/09/2026 · pág. 148

DOMRS 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4409

DECRETA:

Art. 1 - É aberto um crédito adicional suplementar no valor de R$ 1.107.080,00 ( um milhão, cento e sete mil e oitenta reais ), conforme abaixo na(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):

05 SECRETARIA DE EDUCACAO
05.004.001 2.0122.0021.4019 GESTÃO
DA
SECRETARIA
MUNICIPAL
DE
EDUCAÇÃO
(2975)
15000001
3.3.3.90.39
-
Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica 2.300,00
(3184)
15010001
3.3.3.90.40
-
Serviços de tecnologia da informação e comunicação - PJ 5.900,00
(290) 3.3.3 .90.33 -15000020 Passagens e despesas com locomoção 6.750,00
(291) 3.3.3 .90.35 -15000020 Serviços de consultoria 14.000,00
(294) 3.3.3 .90.39 -15000020 Outros serviços de terceiros -pessoajurídica 2.130,00
(295) 3.3.3 .90.40 -15000020 Serviços de tecnologia da informação e comunicação - PJ 1.000,00
05.004.001 2.0361.0194.2013 GESTÃO
DAS
ESCOLAS
DE
ENSINO
FUNDAMENTAL
(3179)
15010001
3.3.3.90.30
-
Material de consumo 40.000,00
(3181)
15010001
3.3.3.90.39
-
Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica 131.385,00
(3183)
15010001
3.3.3.90.40
-
Serviços de tecnologia da informação e comunicação - PJ 14.000,00
05.004.001 2.0361.0194.2230 PROMOÇÃO
DA
QUALIDADE
DA
APRENDIZAGEM
(3176)
15010001
3.3.3.90.36
-
Outros serviços de terceiros - pessoa física 260.000,00
05.004.001 2.0361.0198.2020 TRANSPORTE
ESCOLAR
DO
ENSINO
FUNDAMENTAL
(3182)
15010001
3.3.3.90.32
-
Material, bem ou serviço para distribuição gratuita 105.000,00
05.004.001 2.0365.0195.2014 MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL -
CRECHE
(3180)
15010001
3.3.3.90.39
-
Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica 29.615,00
05.004.001 2.0365.0195.2222 INTEGRAÇAO ENTRE AS DIVERSAS REDES
(3177)
15010001
3.3.3.50.43
-
Subvenções sociais 275.000,00
(3178)
15010001
3.3.3.90.39
-
Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica 220.000,00
TOTAL D O CRÉDITO AD ICIONAL SUPLEMENTAR R$
1.107.080,00

Art. 2 - Servirá de recurso para cobertura do crédito adicional, aberto no artigo anterior, a redução da seguinte dotação orçamentária:

04 SECRETARIA DE FINANÇAS
04.003.0028.0846.0000.38 Pagamento de Sentenças Judiciais Transitadas em
Julgado
(1786)
3.3.1.90.91
-
15010001
Sentenças judiciais 260.000,00
(1786)
3.3.1.90.91
-
15010001
Sentenças judiciais 495.000,00
(1786)
3.3.1.90.91
-
15010001
Sentenças judiciais 325.900,00
(221) 3.3.3.90.91 -15000001 Sentençasjudiciais 23.880,00
05 SECRETARIA DE EDUCACAO
05.023.0012.0122.0021.2227 MANUTENÇÃO DA BIBLIOTECA MUNICIPAL
(481) 3.3.3.90.39 -15000001 Outros serviços de terceiros -pessoajurídica 2.300,00
VALOR DA ANULAÇÃO R$ 1.107.080,00

Art. 3 - Este(a) DECRETO entrará em vigor em 28 de agosto de 2026.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 28 de agosto de 2026.

ROMILDO BOLZAN JÚNIOR Prefeito(a) Municipal

CLAITON LUIZ DOS SANTOS DA ROSA Secretário(a) de Administração

SOLY JACINTO DUTRA Secretário (a) de Finanças

Publicado por: Victoria Lima Dos Santos Código Identificador: B01F5AA2

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DE DECRETO

DECRETO Nº 139/2026

Regulamenta o artigo 5º, inciso III, e o artigo 6º, § 2º, da Lei Municipal nº 5.416, de 26 de agosto de 2014, e institui o procedimento administrativo a ser adotado

pelo Órgão Ambiental Municipal (OAM) para concessão da Licença de Operação Parcial (LOP), com o objetivo de autorizar, gradativamente, o funcionamento de atividades e empreendimentos de utilidade pública e interesse social no âmbito do Município de Osório.

O PREFEITO MUNICIPAL DE OSÓRIO , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 54, incisos IV e VI, alínea ―a‖, da Lei Orgânica do Município, de acordo com o processo nº 29260/2026,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto no artigo 5º, inciso III, e no artigo 6º, § 2º, da Lei Municipal nº 5.416, de 26 de agosto de 2014, e instituir procedimento para concessão da Licença de Operação Parcial (LOP), no sentido de possibilitar que o Órgão Ambiental Municipal (OAM) autorize o funcionamento de uma parte específica ou de uma fase concluída de um empreendimento, antes que a totalidade das obras previstas na Licença de Instalação (LI) esteja finalizada;

CONSIDERANDO a competência dos Municípios para promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local, nos termos do artigo 23, inciso VI, da Constituição Federal, e do artigo 9º, inciso XIV, alínea ―a‖, da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011;

CONSIDERANDO a possibilidade de Órgão Ambiental Municipal (OAM) definir, quando necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação, conforme artigo 12 da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997; CONSIDERANDO a Portaria FEPAM nº 71, de 14 de agosto de 2018, que instituiu, no âmbito da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler (FEPAM), o procedimento para obtenção de Licença de Operação Parcial (LOP), cujos critérios técnicos, ante a lacuna da legislação ambiental municipal, orientam, de forma subsidiária, a presente regulamentação;

CONSIDERANDO a necessidade de criar um instrumento estratégico para garantir que serviços essenciais, tais como redes de saneamento, rodovias, obras de infraestrutura urbana, regularização fundiária e projetos de habitação popular entrem em operação gradativamente, desde que cumpridas condições e restrições estabelecidas no licenciamento, sem comprometer o rigor do controle ambiental,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído procedimento a ser observado pelo Órgão Ambiental Municipal (OAM) para concessão da Licença de Operação Parcial (LOP), instrumento que autoriza o funcionamento de etapas e áreas específicas de atividades e empreendimentos de utilidade pública ou interesse social, após a verificação do efetivo cumprimento de condições e restrições estabelecidas em licenças ambientais anteriores, incluindo as medidas de controle ambiental.

§ 1º As etapas e áreas específicas de atividades e empreendimentos que não foram abrangidas pela Licença de Operação Parcial (LOP) permanecerão regidas pelas condições e restrições estabelecidas na Licença de Instalação (LI).

§ 2º A autorização concedida pela Licença de Operação Parcial (LOP) está vinculada à validade da Licença de Instalação (LI) da atividade ou empreendimento, não podendo subsistir autonomamente após a extinção desta.

Art. 2º A concessão da Licença de Operação Parcial (LOP) pelo Órgão Ambiental Municipal (OAM) fica condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos pelo requerente:

I - apresentação de requerimento descrevendo, objetivamente, a etapa da atividade ou área do empreendimento para a qual pretende obter a Licença de Operação Parcial (LOP);

II - comprovação do cumprimento de condições e restrições estabelecidas na Licença de Instalação (LI), exclusivamente

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