DOMRS 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4409
relacionadas à autonomia técnica, funcional e operacional da etapa da atividade ou área do empreendimento que sejam objeto do pedido de Licença de Operação Parcial (LOP).
Parágrafo único. A comprovação referida no inciso II deste artigo será realizada por meio da apresentação dos documentos obrigatórios previstos na Licença de Instalação, observadas as hipóteses previstas nos artigos 3º e 5º deste Decreto, bem como mediante apresentação de Relatório Técnico Fotográfico acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), ou documento equivalente, emitido por profissional legalmente habilitado, demonstrando, objetivamente, o cumprimento das condições e restrições da Licença de Instalação (LI), bem como a implantação dos controles ambientais necessários à operação da atividade ou empreendimento para a área ou etapa solicitada.
Art. 3º Nos casos relacionados a empreendimentos de utilidade pública ou interesse social que envolvam o parcelamento do solo urbano, a ausência de conclusão da rede pública de abastecimento de água tratada e/ou de esgotamento sanitário na via pública lindeira à etapa, quadra, trecho ou conjunto de lotes objeto do pedido, não constitui, por si só, óbice à concessão da Licença de Operação Parcial (LOP), desde que cumulativamente satisfeitos os seguintes requisitos:
I - a execução das redes seja de responsabilidade e competência exclusiva de concessionária ou de prestadora do serviço público de saneamento básico;
II - a concessionária ou prestadora apresente instrumento formal — termo de compromisso, declaração, ofício ou cronograma físicofinanceiro, subscrito por representante legal ou técnico habilitado —, assumindo, de forma expressa, datada e específica quanto à localização, a obrigação de executar e interligar a rede faltante; III - o instrumento referido no inciso II deste artigo seja anexado ao processo de licenciamento, passando a constituir parte integrante e vinculante da Licença de Operação Parcial (LOP) concedida; e IV - a Licença de Operação Parcial (LOP) seja emitida com a Cláusula Condicionante Resolutiva e Restritiva prevista no artigo 4º deste Decreto.
Art. 4º A Licença de Operação Parcial (LOP) concedida com fundamento no artigo 3º deste Decreto conterá, obrigatoriamente, Cláusula Condicionante Resolutiva e Restritiva, com a seguinte redação mínima:
― CLÁUSULA CONDICIONANTE RESOLUTIVA E RESTRITIVA — A presente Licença de Operação Parcial é concedida sob condição resolutiva quanto à(s) rede(s) de [abastecimento de água tratada e/ou de esgotamento sanitário], cuja execução e interligação até a área ora liberada permanece(m) sob a responsabilidade de [identificação da concessionária ou prestadora], nos termos do instrumento datado de ___/___/______, o qual passa a integrar este ato como anexo. A expedição de Habite-se, de alvarás de construção, de certidões de conclusão de obra ou de qualquer outro ato administrativo que autorize a ocupação efetiva das edificações a serem erguidas nas unidades imobiliárias abrangidas por esta Licença de Operação Parcial fica condicionada à comprovação da efetiva execução e interligação da(s) rede(s) faltante(s), a ser apresentada pelo interessado ou pela concessionária ao Órgão Ambiental Municipal. Vencido o prazo assumido no instrumento de compromisso sem a comprovação da execução, sem prejuízo da responsabilização da concessionária ou prestadora perante o órgão regulador competente, ficam automaticamente suspensos os efeitos desta Licença de Operação Parcial quanto à autorização de ocupação das edificações, até a regularização da infraestrutura ou a apresentação de novo cronograma, mediante decisão fundamentada do órgão ambiental municipal.‖
Art. 5º Nos casos relacionados a empreendimentos de utilidade pública ou interesse social que envolvam o parcelamento do solo urbano, quando o projeto urbanístico aprovado contemplar vias públicas projetadas, mas ainda não abertas, que sirvam de elemento de delimitação, confrontação ou acesso a lotes integrantes do pedido de Licença de Operação Parcial (LOP), a concessão da licença fica condicionada à apresentação, pelo requerente, de Declaração de Compromisso de Execução de Vias Públicas, pela qual se obriga a
executar as obras relacionadas às vias públicas de circulação previstas em projeto urbanístico aprovado.
§ 1º A Declaração de que trata o caput deverá conter a relação de todas as vias públicas constantes do projeto urbanístico aprovado ainda não abertas, com indicação dos respectivos trechos e da extensão aproximada.
§ 2º A Declaração de que trata este artigo passa a constituir parte integrante e vinculante da Licença de Operação Parcial (LOP) concedida, sujeitando-se o seu descumprimento às sanções administrativas cabíveis.
Art. 6º A Licença de Operação Parcial (LOP) será emitida de forma individualizada, por etapa, quadra, trecho ou conjunto de lotes, com indicação expressa, no corpo do documento, das matrículas imobiliárias por ela abrangidas e autorizadas à ocupação, permanecendo retidas, sob a égide da licença que autorizou a instalação, as demais áreas do empreendimento não incluídas no ato.
Art. 7º A Licença de Operação Parcial (LOP) emitida nos termos deste Decreto constitui documento hábil para instruir pedidos de averbação junto ao Registro de Imóveis competente e processos perante agentes financeiros, observadas as condicionantes nela expressamente consignadas.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE OSÓRIO, em 03 de setembro de 2026.
ROMILDO BOLZAN JÚNIOR, Prefeito Municipal
CLAITON LUIZ DOS SANTOS DA ROSA, Secretário Municipal de Administração.
Publicado por: Victoria Lima Dos Santos
Código Identificador: FDEF19E4
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 1784/2026
PORTARIA Nº 1784/2026
Averbação de tempo de serviço.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OSÓRIO , no uso de suas atribuições legais e de acordo com o artigo 85, § 2º, § 4º, artigo 86, § 1º, § 3º, artigo 111, parágrafo único e artigo 137, inciso I, ambos da Lei nº 2.351, de 23 de maio de 1991, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Osório, AVERBA NA FICHA FUNCIONAL DA SERVIDORA LETICIA CUNHA DE LIMA, do cargo de Professora, matrícula 4801-02, o tempo de serviço público prestado ao Município de Osório, correspondente a 265 (duzentos e sessenta e cinco) dias que deverá ser contado para fins de aposentadoria, avanços, adicional por tempo de serviço, licença prêmio e disponibilidade, conforme Certidão de Tempo de Contribuição nº 20023060100170267, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e o tempo de serviço público prestado ao Município de Capão da Canoa, correspondente a 421 (quatrocentos e vinte e um) dias que deverá ser contado para fins de aposentadoria e disponibilidade, conforme Certidão de Tempo de Contribuição nº 052/2026, expedida pela Prefeitura Municipal de Capão da Canoa, anexa ao processo nº 23811/2026, a contar de 24 de agosto de 2026.
PREFEITURA MUNICIPAL DE OSÓRIO, em 02 de setembro de 2026.
ROMILDO BOLZAN JÚNIOR Prefeito Municipal
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