DOMRS 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4409
§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, constatada a possibilidade de sujeição às penalidades previstas nos incisos III e IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o agente de contratação procederá na forma do art. 5º deste Decreto, após a finalização do processo administrativo relativo às penalidades dos incisos I e II do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º A Comissão processante poderá ser instituída de forma específica ou de forma permanente.
Art. 3º Compete à comissão processante, ou ao agente de contratação na hipótese do inciso II do art. 2º deste Decreto, avaliar os fatos e as circunstâncias conhecidas, observado o seguinte rito processual: I - autuar processo administrativo específico para apuração das infrações administrativas de que tratam este Decreto e a Lei Federal nº 14.133, de 2021, processo este apenso ao processo de controle contratual;
II - intimar o interessado da instauração do procedimento administrativo sancionador em seu desfavor, concedendo-lhe prazo para apresentação de defesa;
III - notificar, em observância ao disposto no § 4º do art. 137 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, os emitentes das garantias de contratações de obras, serviços e fornecimentos quanto ao início de processo administrativo punitivo;
IV - analisar e se manifestar sobre pedido de produção de provas; V - remeter os autos à Autoridade Julgadora, para julgamento ou para análise do pedido de reconsideração, quando for o caso, manifestandose quanto à ocorrência ou não de infração editalícia da Licitante ou contratual pela Contratada, em relatório que contenha: a) os fatos analisados;
b) as circunstâncias atenuantes e agravantes, se for o caso;
c) os dispositivos legais, regulamentares e contratuais infringidos, se for o caso;
d) a análise das manifestações de defesa apresentadas, se for o caso; e) as sanções a que está sujeita a Licitante ou Contratada, se for o caso; e
f) memória de cálculo, no caso de eventual aplicação de multa; VI - intimar o(s) interessado(s) da decisão proferida e da concessão de prazo para apresentação de recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando for o caso;
VII - manifestar-se quanto ao mérito das alegações apresentadas em sede de recurso administrativo ou pedido de reconsideração; VIII - remeter os autos à Autoridade Recursal, para julgamento ou para analisar o pedido de reconsideração, quando for o caso; IX - providenciar, após o trânsito em julgado da decisão: a) a publicação de extrato de penalidade no Órgão Oficial Eletrônico do Município de São Leopoldo, e nos demais Diários Oficiais, quando se tratarem de recursos da União, Estado e organismos a eles vinculados, decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse;
b) a remessa dos autos ao Gestor do Contrato para realizar a retenção/compensação dos valores ou acompanhar o seu recolhimento definitivo ou emissão de guia de recolhimento, quando for o caso; c) a comunicação da conclusão do procedimento sancionador à Secretaria Municipal de Compras e Licitações, para arquivamento e registro da penalidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e nos sistemas internos da Administração, bem como intimar a interessada da decisão proferida;
§ 1º A comissão processante poderá solicitar a colaboração de outros órgãos e departamentos para a instrução processual.
§ 2º O relatório de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá: I - propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e/ou materialidade.
II - propor sugestões sobre medidas a serem adotadas pela Administração Pública Municipal, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no Processo de Responsabilização.
DO PROCEDIMENTO SANCIONADOR
Seção I Da Notificação Preliminar
Art. 4º Constatada a potencial ocorrência de infração administrativa disposta no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e neste Decreto, o agente público responsável pela gestão do contrato ou pela licitação deverá:
I - notificar o fornecedor/licitante para apresentar justificativa e providências para a correção da irregularidade no prazo de 2 (dois) dias úteis; e
II - analisar a justificativa de que trata o inciso I.
Seção II Da Abertura do Procedimento Sancionador
Art. 5º Não acolhida ou não apresentada a justificativa de que trata o inciso I do art. 4º deste Decreto, o agente público responsável pela gestão do contrato ou pela licitação registrará as razões do não acolhimento da justificativa encaminhará pedido de abertura de procedimento sancionador à Secretaria Municipal de Compras e Licitações.
Parágrafo único. O pedido de abertura de procedimento sancionador de que trata o caput deverá conter as seguintes informações:
I - dados de identificação do fornecedor;
II - exposição de motivos que deram causa à solicitação de abertura do procedimento administrativo;
III - descrição da conduta praticada;
IV - as cláusulas editalícias e/ou contratuais violadas e os dispositivos legais infringidos;
V - as consequências para Administração Pública advindas do ato infracional, com relação ao andamento do contrato ou processo licitatório, acaso existente;
VI - demonstração e quantificação, se houver, de prejuízos à Administração Pública; e
VII - documentos comprobatórios dos fatos narrados e do descumprimento contratual, se houver, tais como termo de vistoria, fotos e outros, a depender da infração cometida.
Art. 6º As condutas (cor)relacionadas, cometidas nas mesmas condições, tempo e lugar, no âmbito do mesmo contrato ou licitação, poderão ser objeto do mesmo processo administrativo.
Parágrafo único. O previsto no caput não se aplica quando o contratado ou licitante já houver sido intimado para apresentação de defesa.
Art. 7º O responsável pela instauração do Processo de Responsabilização deverá realizar análise prévia relativa ao pedido de abertura de procedimento sancionador de que trata o art. 5º deste Decreto, com vistas a: I - avaliar se foi cumprido o disposto nos incisos I e II do art. 4º; II - avaliar se o pedido contém todos os elementos descritos no parágrafo único do art. 5º;
III - avaliar se é cabível a instauração de Processo de Responsabilização;
IV - tomar medidas administrativas de saneamento para a mitigação de riscos de nova ocorrência na hipótese de simples impropriedade formal.
Parágrafo único. Considera-se responsável pela instauração do Processo de Responsabilização, a comissão processante, ou o agente de contratação na hipótese do inciso II do art. 2º deste Decreto.
Art. 8º Realizada a análise prévia de que trata o art. 7º deste Decreto, o responsável pela instauração do Processo de Responsabilização, motivadamente, decidirá:
I - pelo retorno dos autos ao agente público responsável pela solicitação de abertura do Processo de Responsabilização para complementação de informações, quando não preencher os requisitos elencados nos art. 2º e 3º deste Decreto; ou
II - pela instauração do Processo de Responsabilização.
CAPÍTULO II
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