DOMRS 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4409
Art. 9º O Processo de Responsabilização será devidamente instaurado e instruído da seguinte forma:
I - identificação do processo administrativo da licitação ou da contratação direta, conforme o caso;
II - cópia ou indicação de link dos seguintes documentos:
a) pedido de abertura com a descrição da conduta praticada pela contratado ou licitante e das cláusulas contratuais infringidas, acompanhado dos documentos necessários à comprovação dos fatos narrados;
b) edital, contrato ou outro instrumento de ajuste e respectivos termos aditivos;
c) manifestações expedidas pelo setor responsável, nas quais conste data de entrega, recebimento e laudo técnico de avaliação, conforme o caso;
d) pedido de prorrogação de prazo solicitado pelo contratado ou licitante e os respectivos despachos de deferimento ou de indeferimento;
e) termos de recebimento provisório e definitivo, na forma prevista em contrato;
f) expediente emitido pela Secretaria Municipal da Fazenda que informe a realização de retenção cautelar ou o recolhimento correspondente à multa nos pagamentos efetuados, quando for o caso; III - portaria de designação da comissão responsável pela condução do procedimento sancionador.
Seção III
Da Condução e da Instrução do Processo Sancionador
Art. 10. O interessado será intimado para apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 11 . O interessado deve ser intimado dos despachos ou das decisões que lhe imponham deveres, restrições de direito ou sanções.
Art. 12. Ao interessado é assegurada vista do processo e obtenção de certidões ou cópia dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
§ 1º O Processo de Responsabilização tramitará em ambiente aberto, com disponibilidade de informação permanente ao processado, ressalvados os casos em que houver necessidade de sigilo, devidamente justificado.
§ 2º A defesa poderá ser submetida ao agente público responsável pela licitação ou pela fiscalização do contrato, para manifestação a respeito das alegações apresentadas.
Art. 13. As provas requeridas pelo interessado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada.
Parágrafo único. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o interessado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
b) na Administração Indireta: nos termos do Estatuto ou Regimento Interno;
Art. 16. Na aplicação das sanções administrativas devem observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, do contraditório e da ampla defesa, bem como ser considerado o seguinte:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para o Município de São Leopoldo; V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle;
VI - a situação econômico-financeira do acusado, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa; e
VII - o custo e benefício da instrução do processo em relação à sanção a ser aplicada.
Art. 17. São circunstâncias agravantes:
I - a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;
II - o conluio entre licitantes ou contratantes para a prática da infração;
III - a apresentação de documento falso no curso do Processo de Responsabilização;
IV - quando restar comprovado o registro de 2 (duas) ou mais sanções aplicadas ao contratado ou à licitante por parte de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal em decorrência da prática de tipos infracionais em licitações e contratos administrativos nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o fato que ensejou a abertura de processo sancionador pelo Município de São Leopoldo;
V - quando restar comprovado que a licitante tenha sido desclassificada ou inabilitada por não atender às condições do edital, sendo de notória identificação a impossibilidade de atendimento ao estabelecido no ato convocatório;
VI - quando a licitante, deliberadamente, não responder às diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo; VII - quando firmada a convicção, no âmbito administrativo, de que a licitante tenha prestado declaração falsa de que é beneficiária do tratamento diferenciado concedido em legislação específica;
VIII - quando a conduta acarretar prejuízo grave ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; ou IX - a reincidência.
§ 1º Constata-se a reincidência quando o processado comete nova infração depois de sancionado definitivamente por infração anterior.
§ 2º Para efeito de reincidência:
I - considera-se a decisão proferida no âmbito do Município de São Leopoldo;
II - não prevalece a condenação anterior se, entre a data da publicação da decisão definitiva desta e a do cometimento da nova infração, tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos; e III - não se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relação à infração anterior.
Art. 18. São circunstâncias atenuantes:
I - a primariedade;
Art. 14. A Administração Municipal não arcará com eventuais despesas relacionadas às provas requeridas pelo interessado.
II - o fato de procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes da decisão sancionadora;
III - o fato de reparar o dano antes do julgamento; ou
Seção IV Da Aplicação de Sanção
Art. 15 . A Autoridade Julgadora proferirá sua decisão, com autonomia e independência em relação às sugestões da comissão ou responsável pela condução do processo, podendo acolher no todo, parcialmente, ou recusar as razões expostas no relatório final, fundamentadamente.
Parágrafo único. Para os fins desta Seção, consideram-se Autoridade Julgadora:
a) na Administração Direta: o titular da Secretaria Municipal de Compras e Licitação;
IV - nas condutas que ensejaram as sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 26 deste Decreto:
a) quando a conduta praticada tenha sido, desde que devidamente comprovada, decorrente de falha de menor repercussão da licitante ou do contratado;
b) de falha ou erro escusável da licitante ou do contratado; c) quando a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que contenha vícios ou omissões para os quais não tenha contribuído e que não sejam de fácil identificação, desde que devidamente comprovada; ou
d) quando a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que não atendeu às exigências do edital, desde que
www.diariomunicipal.com.br/famurs 187