DOMRS 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4409
reste evidenciado equívoco em seu encaminhamento e ausência de dolo.
Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou esteja na situação em que o prazo depurador de 5 (cinco) anos já tenha expirado.
§ 2º O interessado será intimado da decisão quanto à reconsideração, facultada a obtenção de cópia.
Art. 25 . O pedido de reconsideração terá efeito suspensivo do ato ou da decisão reconsiderando, até que sobrevenha decisão final da Autoridade.
CAPÍTULO II
Art. 19 . Quando a ação ou omissão da licitante ou do contratado ensejar o enquadramento de concurso de condutas, aplicar-se-á a pena mais grave.
Seção V
Do Recurso Administrativo
Art. 20. Da decisão que aplicar as sanções previstas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 26 deste Decreto cabe recurso administrativo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar de sua intimação.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 26. A licitante ou o contratado que descumprir, parcial ou totalmente, regra estabelecida em edital de licitação e/ou em contrato firmado com o Município de São Leopoldo, administração direta e indireta, fica sujeita às sanções administrativas fixadas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, conforme definido em instrumento convocatório ou termo equivalente:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
§ 1º O recorrente deverá expor os fundamentos do recurso e juntar os documentos que julgar convenientes.
§ 2º O recurso terá efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da Autoridade Recursal.
§ 3º Na hipótese de sanção prevista no IV do caput do art. 26 deste Decreto, independentemente de interposição de recurso administrativo pelo interessado, o processo estará sujeito à dupla instância, não produzindo efeitos senão depois de confirmada em reexame necessário pela Autoridade Recursal.
§ 4º Para os fins desta Seção, consideram-se Autoridade Recursal: a) na Administração Direta: o titular da Secretaria Geral de Governo; b) na Administração Indireta: a autoridade hierarquicamente superior à Autoridade Julgadora;
Art. 21. Atestada a tempestividade do recurso, e na hipótese do § 3º do art. 20, o responsável pela instauração do Processo de Responsabilização submeterá o processo à Autoridade Recursal para julgamento.
Art. 22. Compete à Autoridade Recursal: I - conhecer e julgar o recurso;
II - conhecer e julgar o reexame necessário a que se refere o § 3º do art. 20;
III - decidir de forma motivada.
§ 1º A Autoridade Recursal, com independência e imparcialidade, poderá confirmar, modificar, anular, total ou parcialmente, a decisão de primeira instância.
§ 2º O interessado será intimado da decisão recursal, facultada a obtenção de cópia.
Art. 23 . Decidido o recurso e mantida a decisão que aplicar a sanção, ou transcorrido o prazo, sem interposição de recurso, excetuada a hipótese do § 3º do art. 20, o processo será encaminhado: I - ao Gestor do Contrato para realizar a retenção/compensação dos valores ou acompanhar o seu recolhimento definitivo ou emissão de guia de recolhimento, quando for o caso; e
II - ao Departamento de Compras Licitações e Contratos, para registro da penalidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar do Tribunal de Contas do e nos sistemas internos da Administração.
Art. 24 . É facultado ao interessado apresentar pedido de reconsideração à Autoridade Julgadora e/ou Recursal.
§ 1º A Autoridade poderá reconsiderar a decisão que aplicou a penalidade ou mantê-la, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado do seu recebimento.
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados: I - a natureza e a gravidade da infração cometida; II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de São Leopoldo, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
§ 6º A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida de análise jurídica, pela Procuradoria-Geral do Município, e observará as seguintes regras:
I - quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva do titular da Secretaria Municipal de Compras e Licitações; e quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;
II - quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo no desempenho da função administrativa, será de competência da autoridade de nível hierárquico compatível, na forma de seu regulamento.
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