DOMRS 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4409
§ 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa prevista no inciso II do caput deste artigo.
§ 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
Seção I
Parágrafo único. O valor de multa retido cautelarmente será liberado ao contratado/licitante no prazo máximo de 10 (dez) dez dias úteis, após o provimento do recurso ou da reconsideração da decisão que aplicou a penalidade.
Art. 32 . O valor da multa aplicada, observada a seguinte ordem, será: I - descontado dos pagamentos devidos pela Administração; II - pago por meio de guia de recolhimento; III - descontado do valor da garantia prestada; ou IV - cobrado judicialmente.
Da Advertência
Art. 27 . A advertência será aplicada como instrumento de correção de conduta relativa à inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
Parágrafo único. Considera-se pequena relevância o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactem objetivamente a execução do contrato e não causem prejuízos à Administração.
Seção II Da Multa
Art. 28. A sanção de multa será aplicada conforme os critérios definidos no edital da licitação e/ou contrato, ao responsável pelo cometimento de qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 29. A multa de mora será aplicada ao contratado que entregar o objeto ou executar o serviço com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no edital e/ou contrato, e à licitante que causar atraso injustificado ao andamento do processo licitatório.
§ 1º O percentual da multa será aplicado por dia ou hora de atraso, tendo por base o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no edital e/ou contrato, até o limite máximo de dias ou horas de atraso fixados no termo de referência, edital ou contrato. § 2º Na hipótese de o limite máximo de atraso ser atingido, o gestor do contrato deverá solicitar à Secretaria interessada, motivadamente, se persiste o interesse na contratação.
§ 3º A aplicação de multa de mora não impedirá que a administração a converta em compensatória e promova a rescisão unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste Decreto.
Art. 30. A multa compensatória será aplicada ao licitante que não manter a proposta ou apresentar documentação falsa, e ao contratado que em razão da inexecução, parcial ou total, do objeto do contrato e poderá ensejar a extinção do contrato nos termos do art. 137 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º No caso de inexecução parcial do objeto, a multa compensatória será de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela não cumprida, observado que o valor final apurado para a multa não poderá ser inferior a 0,5% (meio por cento) do valor total do contrato, nos termos do § 3º do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º A inexecução total do objeto do contrato implicará a aplicação de multa compensatória de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º deste artigo, a definição do percentual dependerá da especificidade do objeto e do seu impacto ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, conforme parâmetros definidos no edital ou no contrato.
Art. 31. A Administração poderá, ad cautelam , efetuar a retenção do valor presumido da multa concomitantemente à instauração do regular procedimento administrativo sancionador, no qual será assegurado ao contratado/licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo único . Quando a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado/licitante, além da perda desse valor, a diferença será cobrada por meio de guia de recolhimento, descontada da garantia prestada ou cobrada judicialmente.
Art. 33. A aplicação de multa em valor irrisório, assim entendida aquela cujo montante corresponda a até 1% (um por cento) do valor atualizado disposto no inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, suspende a exigibilidade, o registro contábil e a cobrança administrativa do débito.
§ 1º No caso de reincidência, mesmo que o valor da multa seja irrisório, a penalidade será aplicada cumulativamente com o valor da multa cuja exigibilidade tenha sido suspensa anteriormente, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados da data do ato ou do fato do qual se originarem.
§ 2º Não serão considerados reincidentes os descumprimentos advindos de contratos distintos, da mesma forma que não será computado o descumprimento contratual na apuração de descumprimento em licitação.
§ 3º Na reincidência, se a soma dos valores da multa continuar enquadrado no limite previsto no § 1º deste artigo, o titular do órgão contratante poderá decidir pela não deflagração do processo administrativo de apuração de responsabilidade, observado, quando ultrapassados tais limites, o prazo contido no § 1º deste artigo.
§ 4º O controle das sanções que possam caracterizar a reincidência será efetuado pela Secretaria Municipal de Compras e Licitações.
§ 5º Caso não tenha sido promovida a reabilitação do sancionado, na forma estabelecida no art. 36 deste Decreto, a falha constatada será registrada em eventual atestado de capacidade técnica, a fim de se demonstrar o histórico da efetiva execução do objeto contratado, sendo desconsiderada a multa de valor irrisório suspensa na forma prevista neste artigo.
Seção III
Do Impedimento de Licitar e Contratar com o Município de São Leopoldo
Art. 34 . O impedimento de licitar e contratar com o Município de São Leopoldo, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, será aplicado ao responsável pelas seguintes infrações administrativas:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração Municipal, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
II - dar causa à inexecução total do contrato;
III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
V - não celebrar o contrato/ata de registro de preços ou não aceitar/retirar o instrumento equivalente ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:
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