DOMRS 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4409
I - retardar a execução do objeto, qualquer ação ou omissão do licitante que prejudique o bom andamento da licitação, inclusive deixar de entregar a amostra no prazo assinalado no edital, que evidencie tentativa de indução a erro no julgamento, ou que atrase a assinatura do contrato ou da ata de registro de preços; e
II - não manter a proposta, a ausência de seu envio, bem como a recusa do envio de seu detalhamento, quando exigível, ou ainda o pedido, pelo licitante, da desclassificação de sua proposta, quando encerrada a etapa competitiva, desde que não esteja fundamentada na demonstração de vício ou falha na sua elaboração, que evidencie a impossibilidade de seu cumprimento.
§ 2º A penalidade prevista no inciso III do caput deste artigo será afastada quando ocorrer a entrega da documentação fora dos prazos estabelecidos, desde que não tenha acarretado prejuízo à Administração Municipal e sejam observados, cumulativamente: I - a ausência de dolo na conduta;
II - que o eventual atraso no cumprimento dos prazos não seja superior à sua quarta parte;
III - não tenha ocorrido nenhuma solicitação de prorrogação dos prazos; e
IV - que não tenha sido registrada sanção aplicada à licitante por parte da Administração Pública em decorrência da prática de tipos infracionais em licitações e contratos administrativos nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o fato que ensejou a abertura de processo sancionador pelo Município de São Leopoldo.
§ 3º Nas hipóteses de que tratam os incisos I, II e VI do caput deste artigo, a definição do período dependerá da especificidade do objeto, do seu impacto no funcionamento das atividades do Município de São Leopoldo e das circunstâncias atenuantes e agravantes.
Seção IV Da Declaração de Inidoneidade
Art. 35. A declaração de inidoneidade será aplicada ao responsável pelas seguintes infrações administrativas:
I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; ou
V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 1º Quando as infrações previstas nos incisos I a VI do caput do art. 34 forem caracterizadas como gravíssimas, assim consideradas aquelas de natureza dolosa e de difícil reversão dos prejuízos causados ao interesse público, que justifiquem a aplicação de sanção mais grave do que o impedimento de licitar e contratar com a Administração Municipal, aplicar-se-á a sanção prevista no caput deste artigo.
§ 2º A declaração de inidoneidade será aplicada pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, conforme a gravidade da infração e o prejuízo causado em decorrência das irregularidades constatadas.
CAPÍTULO V DA REABILITAÇÃO DA CONTRATADA OU LICITANTE
Art. 36. A reabilitação do sancionado será promovida perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I - reparação integral do dano causado à administração pública; II - pagamento da multa;
III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; e
V - análise jurídica prévia, pela Procuradoria-Geral do Município, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único . A sanção pelas infrações previstas nos incisos I e V do caput do art. 35 deste Decreto exigirá do responsável pelas infrações administrativas, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 . As intimações deverão conter:
I - identificação do destinatário e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer, se for o caso; IV - se o destinatário deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes; e VII - eventuais consequências jurídicas do desatendimento da intimação.
§ 1º As intimações serão preferencialmente realizadas por meio eletrônico e na sua impossibilidade, serão feitas aos interessados, aos seus representantes legais e aos eventuais advogados pelo correio ou, se presentes, diretamente por servidor do órgão ou entidade administrativa.
§ 2º Cumpre ao interessado manter atualizados seus endereços físico e eletrônicos para cumprimento do disposto nesta Lei, comunicando à autoridade administrativa, em caso de mudança.
§ 3º Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço físico ou eletrônico constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada à Administração, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
§ 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade, oportunidade em que o prazo para a realização do ato passará a fluir a partir da data do comparecimento.
§ 6º A intimação será efetuada por meio de publicação oficial: I - quando desconhecido ou incerto o intimando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o intimando;
III - nos casos expressos em lei específica.
§ 7º O destinatário da intimação será considerado em local incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização no endereço constante nos cadastros públicos municipais.
§ 8º A intimação observará a antecedência mínima de, pelo menos, 03 (três) dias quanto à data de comparecimento.
§ 9º Sem prejuízo de outras repercussões definidas em legislação específica, operada a intimação e não apresentada resposta pelo destinatário, o processo prosseguirá à revelia.
§ 10. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
www.diariomunicipal.com.br/famurs 190