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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 04/09/2026 · pág. 190

DOMRS 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4409

I - retardar a execução do objeto, qualquer ação ou omissão do licitante que prejudique o bom andamento da licitação, inclusive deixar de entregar a amostra no prazo assinalado no edital, que evidencie tentativa de indução a erro no julgamento, ou que atrase a assinatura do contrato ou da ata de registro de preços; e

II - não manter a proposta, a ausência de seu envio, bem como a recusa do envio de seu detalhamento, quando exigível, ou ainda o pedido, pelo licitante, da desclassificação de sua proposta, quando encerrada a etapa competitiva, desde que não esteja fundamentada na demonstração de vício ou falha na sua elaboração, que evidencie a impossibilidade de seu cumprimento.

§ 2º A penalidade prevista no inciso III do caput deste artigo será afastada quando ocorrer a entrega da documentação fora dos prazos estabelecidos, desde que não tenha acarretado prejuízo à Administração Municipal e sejam observados, cumulativamente: I - a ausência de dolo na conduta;

II - que o eventual atraso no cumprimento dos prazos não seja superior à sua quarta parte;

III - não tenha ocorrido nenhuma solicitação de prorrogação dos prazos; e

IV - que não tenha sido registrada sanção aplicada à licitante por parte da Administração Pública em decorrência da prática de tipos infracionais em licitações e contratos administrativos nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o fato que ensejou a abertura de processo sancionador pelo Município de São Leopoldo.

§ 3º Nas hipóteses de que tratam os incisos I, II e VI do caput deste artigo, a definição do período dependerá da especificidade do objeto, do seu impacto no funcionamento das atividades do Município de São Leopoldo e das circunstâncias atenuantes e agravantes.

Seção IV Da Declaração de Inidoneidade

Art. 35. A declaração de inidoneidade será aplicada ao responsável pelas seguintes infrações administrativas:

I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; ou

V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

§ 1º Quando as infrações previstas nos incisos I a VI do caput do art. 34 forem caracterizadas como gravíssimas, assim consideradas aquelas de natureza dolosa e de difícil reversão dos prejuízos causados ao interesse público, que justifiquem a aplicação de sanção mais grave do que o impedimento de licitar e contratar com a Administração Municipal, aplicar-se-á a sanção prevista no caput deste artigo.

§ 2º A declaração de inidoneidade será aplicada pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, conforme a gravidade da infração e o prejuízo causado em decorrência das irregularidades constatadas.

CAPÍTULO V DA REABILITAÇÃO DA CONTRATADA OU LICITANTE

Art. 36. A reabilitação do sancionado será promovida perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:

I - reparação integral do dano causado à administração pública; II - pagamento da multa;

III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; e

V - análise jurídica prévia, pela Procuradoria-Geral do Município, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

Parágrafo único . A sanção pelas infrações previstas nos incisos I e V do caput do art. 35 deste Decreto exigirá do responsável pelas infrações administrativas, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37 . As intimações deverão conter:

I - identificação do destinatário e nome do órgão ou entidade administrativa;

II - finalidade da intimação;

III - data, hora e local em que deve comparecer, se for o caso; IV - se o destinatário deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes; e VII - eventuais consequências jurídicas do desatendimento da intimação.

§ 1º As intimações serão preferencialmente realizadas por meio eletrônico e na sua impossibilidade, serão feitas aos interessados, aos seus representantes legais e aos eventuais advogados pelo correio ou, se presentes, diretamente por servidor do órgão ou entidade administrativa.

§ 2º Cumpre ao interessado manter atualizados seus endereços físico e eletrônicos para cumprimento do disposto nesta Lei, comunicando à autoridade administrativa, em caso de mudança.

§ 3º Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço físico ou eletrônico constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada à Administração, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

§ 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

§ 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade, oportunidade em que o prazo para a realização do ato passará a fluir a partir da data do comparecimento.

§ 6º A intimação será efetuada por meio de publicação oficial: I - quando desconhecido ou incerto o intimando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o intimando;

III - nos casos expressos em lei específica.

§ 7º O destinatário da intimação será considerado em local incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização no endereço constante nos cadastros públicos municipais.

§ 8º A intimação observará a antecedência mínima de, pelo menos, 03 (três) dias quanto à data de comparecimento.

§ 9º Sem prejuízo de outras repercussões definidas em legislação específica, operada a intimação e não apresentada resposta pelo destinatário, o processo prosseguirá à revelia.

§ 10. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

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