DOMRS 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4409
§ 11. No prosseguimento do processo, o interessado poderá intervir em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Art. 38. A contagem do prazo se dará em dias úteis e excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo único. O prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer em dia que não houver expediente no Município de São Leopoldo ou, ainda, quando o expediente for encerrado antes do horário normal de funcionamento.
Art. 39 . O processo administrativo para apuração de responsabilidade, que não for concluído dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, tramitará com prioridade, inclusive para julgamento de eventuais recursos administrativos, e deverá ser concluído em, no máximo, 2 (dois) anos, sob pena de prescrição da pretensão punitiva.
Art. 40. Sobrevindo nova condenação, no curso do período de vigência das sanções indicadas nos incisos III e IV do caput do art. 26 deste Decreto, será somado ao período remanescente o tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções.
§ 1º No cômputo das sanções, nos termos do caput deste artigo, observar-se-á o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o condenado ficará impedido de licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal.
§ 2º Em qualquer caso, a unificação das sanções não poderá resultar em cumprimento inferior à metade do total fixado na condenação, ainda que ultrapasse o prazo de 6 (seis) anos previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º No cômputo das sanções, nos termos do caput deste artigo, contam-se as condenações em meses, desprezando-se os dias, respeitando-se o limite máximo previsto no § 1º deste artigo, orientado pelo termo inicial da primeira condenação.
Art. 41. São independentes e operam efeitos independentes as infrações autônomas praticadas por licitantes e/ou contratados.
Parágrafo único . As sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 26 deste Decreto serão aplicadas de modo independente em relação a cada infração diversa cometida.
Art. 42. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será: I - interrompida pela instauração do processo administrativo punitivo de que trata o Capítulo III deste Decreto;
II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei Federal nº 12.846 de 1º de agosto de 2013; ou III - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
Art. 43. A extinção do contrato por ato unilateral da Administração Pública poderá ocorrer, sem prejuízo das sanções previstas neste Decreto, observados os procedimentos dispostos no Capítulo II deste Decreto e assegurados o contraditório e a ampla defesa: I - antes da abertura do processo de apuração de responsabilidade; II - em caráter incidental, no curso de apuração de responsabilidade; e III - quando do julgamento de apuração de responsabilidade.
Art. 44. No caso das contratações regidas pela Lei nº 8.666, 21 de junho de 1993, aplicar-se-á o disposto neste Decreto, observados os procedimentos e prazos estabelecidos na norma específica.
Art. 45. A aplicação das sanções previstas neste Decreto não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral de eventual dano causado à Administração Pública.
Art. 46. A Secretaria Municipal de Compras e Licitações poderá expedir orientações complementares, solucionar casos omissos, disponibilizar materiais de apoio e instituir modelos padronizados de documentos para apoiar a execução dos procedimentos de que trata este Decreto.
Art. 47 . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Leopoldo, 28 de agosto de 2026.
HELIOMAR ATHAYDES FRANCO Prefeito Municipal
Publicado por: Cristiane Rodrigues do Nascimento Código Identificador: 30FBF856
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 11.443, DE 28 DE AGOSTO DE 2026.
Instituí a Comissão Interinstitucional para promover a análise, conferência e atestamento dos serviços e obras efetivamente realizados em favor do Poder Executivo da Administração Direta e do SEMAE pela CONSTRUTEC CONSTRUTORA LTDA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 152 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a instauração do procedimento nº 600010502.2026.8.21.0001 no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,
D E C R E T A
Art. 1 º Fica instituída a Comissão Interinstitucional para promover a análise, conferência e atestamento dos serviços e obras efetivamente realizados em favor do Poder Executivo da Administração Direta e do SEMAE pela CONSTRUTEC CONSTRUTORA LTDA..
Art. 2º A Comissão Interinstitucional será composta por, no mínimo, 04 (quatro) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelas respectivas secretarias e nomeados mediante Portaria do Prefeito:
I - da Secretaria Municipal da Mobilidade e Obras; II - do Serviço Municipal de Água e Esgotos - SEMAE. Parágrafo único. A participação na Comissão Interinstitucional será considerada serviço público relevante, não remunerado.
Art. 3º A Comissão Interinstitucional, objetivando o necessário andamento dos trabalhos, poderá: I - requisitar informações e colaboração dos demais Órgãos do Município;
II - convidar, sempre que necessário, servidores e demais profissionais que possam contribuir para o escopo da Comissão Interinstitucional.
Art. 4º A Comissão Interinstitucional reunir-se-á ordinariamente, conforme calendário definido, e extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 5 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Leopoldo, 28 de agosto de 2026.
HELIOMAR ATHAYDES FRANCO Prefeito Municipal
Publicado por: Cristiane Rodrigues do Nascimento Código Identificador: EE6E8316
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 144.634
Aplica penalidade a servidora.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO, no uso de suas atribuições legais, atendendo ao que consta no Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria nº 140.457, de 23 de fevereiro de 2026, referente ao Processo Protocolado nº 02/2026, de 21 de janeiro de 2026, APLICA A PENALIDADE DISCIPLINAR DE ADVERTÊNCIA , a servidora TATIANE TRESSOLDI DE OLIVEIRA , registrada nesta municipalidade sob a
www.diariomunicipal.com.br/famurs 191