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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 04/09/2026 · pág. 222

DOMRS 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4409

NATUREZA DA DESPESA:

4.0.00.00.00.00 – Despesas de Capital

4.4.00.00.00.00 – Investimentos

4.4.90.00.00.00 – Aplicações Diretas

4.4.90.52.00.00 – Equipamentos e Material Permanente Valor: R$ 260.000,00

Fonte de Recursos: 1755 – Recursos de Alienação de Bens/Ativos - Administração Direta

Art. 2º O Crédito Adicional Especial de que trata o artigo 1º, será coberto através do excesso de arrecadação na fonte de recursos 1755 - Recursos de Alienação de Bens/Ativos - Administração Direta, no exercício atual, conforme Balancete da Receita, anexo à esta Lei.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO PREFEITO DE TUPANCIRETÃ/RS , aos 27 (vinte e sete) dias do mês de agosto de 2026.

GUSTAVO HERTER TERRA

Prefeito de Tupanciretã (Assinado Digitalmente Via Sistema 1DOC)

§ 3º Esgotado o prazo assinalado para o cumprimento da solução dada à consulta, os acréscimos moratórios previstos neste artigo serão aplicados como se a consulta não tivesse sido apresentada.

§ 4º A observância, pelo consulente, da decisão proferida pela autoridade administrativa, dentro do prazo estipulado, exclui a incidência dos encargos moratórios e das penalidades relacionadas à matéria objeto da consulta.

§ 5º A impugnação ou o recurso administrativo não interrompem nem suspendem a incidência dos acréscimos moratórios, ressalvadas as hipóteses de depósito integral do crédito, de pagamento ou de outra causa legalmente prevista.

§ 6º Não serão acrescidos encargos moratórios às diferenças decorrentes de revisão de lançamento quando o lançamento original contiver erro ou omissão imputável exclusivamente à Administração Municipal, relativamente ao período compreendido entre o vencimento originalmente estabelecido e a ciência do sujeito passivo acerca do lançamento revisado.

§ 7º Inscrito ou ajuizado o crédito, serão acrescidos, quando cabíveis, custas, honorários advocatícios e demais despesas previstas na legislação pertinente, os quais não se confundem com a atualização monetária, os juros de mora ou a multa de mora disciplinados neste artigo.‖

Registre-se e Publique-se.

Publicado por: Rafael Rodrigues da Conceição Código Identificador: B548D66F

GABINETE DO PREFEITO

― Art. 347 A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os créditos tributários e não tributários de titularidade do Município, inclusive multas e demais penalidades pecuniárias não pagas nos respectivos vencimentos, serão calculados mediante aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic.

LEI COMPLEMENTAR Nº 5208 DE 27 DE AGOSTO DE 2026

LEI COMPLEMENTAR Nº 5208 DE 27 DE AGOSTO DE 2026

Dá-se nova redação aos Art.s. 346 e 347, ambos da Lei Complementar Municipal nº 5079/2025.

O Prefeito de Tupanciretã , Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais vigentes, e de acordo com a Lei Orgânica Municipal e demais fontes do Estado Democrático de Direito,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Dá-se nova redação aos Art.s. 346 e 347, ambos da Lei Complementar Municipal nº 5.079/2025:

― Art. 346 A falta de pagamento de qualquer tributo ou crédito de natureza tributária previsto nesta Lei Complementar, nos respectivos vencimentos, sujeitará o sujeito passivo ou responsável à incidência dos seguintes acréscimos:

I - Juros de mora e atualização monetária, calculados conjuntamente mediante aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, na forma prevista no art. 347 desta Lei Complementar;

II - Multa de mora, calculada à razão de 0,1% (um décimo por cento) por dia de atraso, limitada ao percentual máximo de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor originário do crédito.

§ 1º A taxa Selic será aplicada sobre o valor originário do crédito, sem prejuízo da incidência da multa de mora prevista no inciso II do caput deste artigo.

§ 2º Os juros de mora e a multa de mora ficarão suspensos, relativamente aos créditos ainda não vencidos e à matéria objeto da consulta, quando esta for apresentada antes do vencimento da obrigação e em conformidade com as normas legais e regulamentares.

§ 1º A taxa Selic será aplicada de forma simples e uma única vez sobre o valor do crédito, acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento até o último dia do mês anterior ao pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

§ 2º A taxa Selic compreende, conjuntamente, a atualização monetária e os juros de mora, ficando vedada sua cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária, juros remuneratórios ou juros moratórios incidentes sobre o mesmo período e fundamento.

§ 3º A multa de mora e as multas decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias principais ou acessórias não estão compreendidas na taxa Selic e serão aplicadas separadamente, na forma desta Lei Complementar.

§ 4º Na hipótese de extinção, substituição ou alteração da metodologia oficial de cálculo da taxa Selic, será adotado o índice que vier a substituí-la para a atualização e cobrança dos créditos tributários da União.

§ 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a metodologia operacional de aplicação da taxa Selic, inclusive quanto aos sistemas de arrecadação, parcelamentos, reparcelamentos, emissão de certidões de dívida ativa e demonstrativos de atualização, vedada a criação ou majoração de encargos por ato infralegal.‖

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE TUPANCIRETÃ/RS , aos 27 (vinte e sete) dias do mês de agosto de 2026.

GUSTAVO HERTER TERRA

Prefeito de Tupanciretã (Assinado Digitalmente Via Sistema 1DOC)

Registre-se e Publique-se.

Publicado por: Rafael Rodrigues da Conceição Código Identificador: DCAB2298

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