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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 01/09/2026 · pág. 55

DOMGO 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 01 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3694

§ 6º - O pagamento da bolsa não poderá ser realizado cumulativamente em duplicidade pelo Município para a mesma atividade e período de execução.

CAPÍTULO IV

DO PERFIL E DA SELEÇÃO

Art. 5º - Poderá exercer a função de Formador em Recomposição da Aprendizagem o profissional que atenda, preferencialmente, aos seguintes requisitos:

I – possuir graduação em Pedagogia ou licenciatura plena;

II – possuir vínculo ou experiência comprovada na área da educação; III – possuir experiência ou conhecimento em alfabetização, anos iniciais do Ensino Fundamental, recomposição das aprendizagens, formação de professores ou acompanhamento pedagógico;

IV – demonstrar conhecimento sobre planejamento pedagógico, avaliação da aprendizagem e utilização de resultados educacionais; V – possuir disponibilidade para participar das formações presenciais e/ou remotas promovidas pelos órgãos responsáveis pelas ações do Programa AlfaMais Goiás e do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

VI – possuir disponibilidade para realizar formações, visitas técnicas, acompanhamento pedagógico e demais atividades previstas no Plano de Trabalho;

VII – possuir domínio básico das ferramentas digitais necessárias ao registro e acompanhamento das ações.

Art. 6º - A seleção do profissional poderá ocorrer mediante processo seletivo simplificado, chamamento interno ou outro procedimento administrativo que assegure, no mínimo, os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, transparência e seleção segundo critérios técnicos.

§ 1º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá estabelecer, em edital, portaria ou ato próprio, critérios complementares para seleção, classificação e convocação do profissional.

§ 2º - Poderá ser indicado profissional já integrante da Rede Municipal de Ensino, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos neste Decreto e observada a compatibilidade entre suas atribuições regulares e as atividades previstas no Plano de Trabalho. § 3º - A seleção ou designação deverá ser formalizada por ato administrativo próprio.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO FORMADOR

Art. 7º - Compete ao Formador em Recomposição da Aprendizagem: I – participar das formações promovidas no âmbito estadual, regional, municipal ou federal relacionadas à Recomposição das Aprendizagens;

II – apropriar-se dos fundamentos teóricos, metodológicos e pedagógicos das formações recebidas;

III – realizar o repasse das formações aos professores que atuam nas turmas de 3º, 4º e 5º anos do Ensino Fundamental;

IV – planejar e conduzir encontros formativos presenciais, remotos ou híbridos, conforme a organização definida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

V – orientar os professores quanto à utilização dos materiais didáticos complementares destinados à recomposição das aprendizagens; VI – apoiar os docentes na elaboração e no desenvolvimento de estratégias pedagógicas voltadas à recuperação e consolidação das aprendizagens;

VII – acompanhar a implementação das ações de Recomposição das Aprendizagens nas unidades escolares;

VIII – colaborar na análise dos resultados das avaliações diagnósticas, formativas, internas e externas;

IX – apoiar a elaboração de intervenções pedagógicas com base nas necessidades de aprendizagem identificadas;

X – orientar o planejamento pedagógico dos professores, considerando as habilidades e aprendizagens ainda não consolidadas pelos estudantes;

XI – realizar acompanhamento sistemático das ações desenvolvidas nas turmas contempladas;

XII – promover, juntamente com a equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e das unidades escolares, estratégias de monitoramento da evolução das aprendizagens;

XIII – participar de reuniões técnicas, encontros de alinhamento e demais atividades relacionadas à execução das ações; XIV – produzir relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas, os avanços observados, as dificuldades identificadas e as intervenções realizadas;

XV – manter organizados os registros e as evidências das formações e ações de acompanhamento realizadas;

XVI – prestar informações à Secretaria Municipal de Educação e Cultura sempre que solicitado;

XVII – colaborar para a alimentação e atualização dos sistemas oficiais relacionados ao acompanhamento das ações, quando essa atividade lhe for atribuída;

XVIII – cumprir as orientações da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e dos órgãos responsáveis pela coordenação das ações desenvolvidas em regime de colaboração;

XIX – elaborar e cumprir o Plano de Trabalho individual;

XX – desenvolver outras atividades correlatas e compatíveis com a finalidade da função, desde que relacionadas às ações de Recomposição das Aprendizagens.

CAPÍTULO VI

DO PLANO DE TRABALHO E DO ACOMPANHAMENTO

Art. 8º - O Formador em Recomposição da Aprendizagem deverá elaborar Plano de Trabalho, submetendo-o à aprovação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

§ 1º - O Plano de Trabalho deverá conter, no mínimo:

I – identificação do profissional;

II – período de execução;

III – objetivos;

IV – escolas, turmas e público a serem atendidos;

V – cronograma das formações;

VI – estratégias de acompanhamento pedagógico;

VII – estratégias de monitoramento das aprendizagens;

VIII – metas e resultados esperados;

IX – indicadores de acompanhamento;

X – formas de registro e comprovação das atividades realizadas.

§ 2º - O Plano de Trabalho poderá ser atualizado sempre que houver necessidade de adequação às orientações pedagógicas ou às necessidades identificadas na Rede Municipal de Ensino.

Art. 9º - O acompanhamento da atuação do Formador será realizado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por meio da equipe técnica e pedagógica por ela designada.

§ 1º - A manutenção do pagamento da bolsa dependerá:

I – do cumprimento do Plano de Trabalho;

II – da realização efetiva das atividades previstas;

III – da participação nas formações e reuniões para as quais for convocado;

IV – da apresentação dos relatórios e registros solicitados; V – do cumprimento das orientações técnicas e pedagógicas expedidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura; VI – da comprovação da execução das ações de formação e acompanhamento pedagógico.

§ 2º - O pagamento mensal será autorizado após a verificação e atesto da execução das atividades previstas para o período.

CAPÍTULO VII

DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DA BOLSA

Art. 10 - A concessão da bolsa poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, mediante ato fundamentado da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos seguintes casos:

I – descumprimento das atribuições previstas neste Decreto; II – não cumprimento do Plano de Trabalho;

III – ausência injustificada nas formações, reuniões ou atividades obrigatórias;

IV – não apresentação dos relatórios ou registros exigidos; V – constatação de informações falsas ou irregulares;

VI – utilização inadequada da condição de bolsista; VII – perda dos requisitos exigidos para o exercício da função; VIII – interrupção ou encerramento das ações que justificaram a concessão da bolsa;

IX – insuficiência ou indisponibilidade orçamentária e financeira; X – interesse público devidamente justificado.

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