DOMGO 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 03 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3696
O recursos provenientes de parcerias, convênios, contratos, instrumentos congêneres ou acordos firmados com organizações ou entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capital;
Arrecadação de multas ou de indenizações determinadas pelo sistema de justiça;
Outros recursos que lhe sejam destinados. Parágrafo Único. Os recursos arrecadados e os recebidos em transferência pelo Fundo Municipal dos Direitos da Mulher serão depositados em instituições oficiais, em conta específica e CNPJ sob denominação de Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres.
Art. 5° O Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres – FMDM será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela política da Mulher, que terá competência para:
Art. 8° Ato do Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei, no prazo de 30 dias.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITI ALEGRE , Estado de Goiás, aos dezenove dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte seis (19.08.2026).
GARIBALDO FERREIRA DE SANTANA NETO Prefeito Municipal de Buriti Alegre
Publicado por: Gabriela Alves Ferreira Código Identificador: EF062984
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 714-2026
Lei nº 714/2026
Buriti Alegre, 19 de agosto de 2026.
administrar o Fundo e dar cumprimento às diretrizes para o plano de ação e aplicação dos recursos, de acordo complanos e gastos previamente aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
contabilizar os recursos orçamentários próprios do Município, ou a ele transferidos, independente da fonte de financiamento;
manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamentos de despesas e recebimento de receitas.
aprovar e firmar parcerias ou termos congêneres objetivando atender às finalidades desse Fundo;
realizar as despesas decorrentes da execução desta Lei, condicionadas às disponibilidades orçamentárias e financeiras estabelecidas nas leis orçamentárias anuais;
manter o controle e conferir as aplicações financeiras dos recursos, encaminhando para apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher relatórios trimestrais e anuais relativos à aplicação dos recursos;
viabilizar a avaliação do impacto da execução dos recursos financeiros na promoção e defesa dos direitos das mulheres no âmbito do Municipio de Buriti Alegre-GO;
monitorar o desempenho dos planos, programas e projetos aprovados; Propor, ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, a realização de programas, projetos ou serviços de interesse das mulheres do município; prestar contas aos órgãos competentes, na forma da Lei.
§1° Nenhum valor do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será gasto sem a aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
§2° É vedado ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher aprovar a utilização de recursos do Fundo para finalidades diversas daquelas previstas nesta lei e na legislação estadual e federal aplicáveis.
§3° O gestor do Fundo poderá recusar cumprimento ao plano ou autorização de gasto aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher que estiverem em desacordo com esta lei e demais legislação aplicável.
Art. 6° A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será organizada e processada pelo setor contábil financeiro do órgão municipal competente, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente.
Art. 7° O repasse de recursos para as entidades que desenvolvam serviços e programas voltados na área das Mulheres, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Parágrafo único. As transferências de recursos para entidades públicas e privadas voltadas ao atendimento às Mulheres processar-se-ão mediante convênios, contratos, acordos, ou instrumentos congêneres, obedecidos à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade comos programas, projetos e ações aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
“Dispõe sobre a denominação de salas culturais localizadas no prédio público Pedro II, no Município de Buriti Alegre-GO, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITI ALEGRE, ESTADO DE GOIÁS , faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada ―Museu Jonadab Camilo da Silva Júnior‖ a Sala 02 do prédio público municipal denominado ―Pedro II‖, localizado no Município de Buriti Alegre-GO.
Art. 2º Fica denominada ―Casa de Cultura Elenita Ferreira de Macedo‖ a Sala 03 do prédio público municipal denominado ―Pedro II‖, localizado no Município de Buriti Alegre-GO.
Art. 3º As salas mencionadas nesta Lei serão destinadas ao desenvolvimento de atividades culturais, educativas, artísticas e sociais, contribuindo para a valorização da cultura e para o fortalecimento da identidade histórica do Município.
Art. 4º A identificação oficial das salas deverá constar em placas indicativas afixadas nos respectivos locais, bem como nos documentos e comunicações oficiais da Administração Pública Municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITI ALEGRE , Estado de Goiás, aos dezenove dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte seis (19.08.2026).
GARIBALDO FERREIRA DE SANTANA NETO Prefeito Municipal de Buriti Alegre
Publicado por: Gabriela Alves Ferreira Código Identificador: 8B5DAF23
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 715-2026
Lei nº 715/2026
Buriti Alegre, 19 de agosto de 2026
“Altera dispositivos na Lei Municipal nº 307, de 09 de julho de 2014.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITI ALEGRE, ESTADO
DE GOIÁS , faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art.1° - Considerando as Portarias nº 30/2014 e nº 300/2017 do Ministério da Saúde. O artigo 2º da Lei Municipal nº 307, de 09 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.2° - O bolsa Auxílio Moradia e o Auxilio Alimentação compreenderão no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), destinados
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