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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 01/09/2026 · pág. 11

DOMGO 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás • ANO XVII | Nº 3901

CONSIDERANDO a necessidade de orientar os agentes políticos, servidores públicos, empregados públicos, ocupantes de cargos em comissão, contratados e demais pessoas que exerçam função pública municipal quanto às restrições aplicáveis durante o período eleitoral;

CONSIDERANDO que a responsabilidade pela observância da legislação eleitoral é pessoal, sem prejuízo da responsabilidade da autoridade que autorizar, permitir ou concorrer para a prática da conduta vedada;

DECRETA:

expediente, combustíveis, sistemas informatizados, bancos de dados, contas institucionais, redes sociais oficiais ou quaisquer outros bens públicos para fins político-eleitorais;

III — utilizar materiais ou serviços custeados pelo Poder Público Municipal em quantidade ou finalidade que exceda as prerrogativas inerentes ao exercício P4 regular das funções administrativas;

IV — ceder servidor público ou empregado da Administração Municipal, ou utilizar seus serviços, para comitês ou atividades de campanha eleitoral durante o horário normal de expediente, salvo se o servidor ou empregado estiver regularmente licenciado;

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Flores de Goiás as normas, orientações e procedimentos destinados à observância das condutas vedadas aos agentes públicos durante o processo das Eleições Gerais de 2026.

S 1º As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, aos:

II — servidores públicos efetivos;

V - permitir a realização, durante o horário de expediente, de atividades políitico-partidárias por servidor que esteja no exercício de suas funções;

VI — fazer ou permitir uso promocional, em favor de candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, da distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

VII — utilizar cadastros, bancos de dados, listas de beneficiários de programas públicos, números telefônicos, endereços eletrônicos ou quaisquer informações obtidas em razão do exercício da função pública para finalidade eleitoral;

III — servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão;

VIII

IV - empregados públicos;

V — servidores temporários;

VI — estagiários;

VII — prestadores de serviços e trabalhadores terceirizados, quando no exercício de atividades vinculadas à Administração Municipal; e

VIII — qualquer pessoa que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

S 2º Para os fins deste Decreto, considera-se agente público quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública.

Art. 2º Os agentes públicos municipais deverão pautar suas condutas pela absoluta separação entre as atividades administrativas e as atividades político eleitorais, sendo vedada a utilização da estrutura, dos bens, dos recursos humanos, financeiros, tecnológicos ou materiais do Município em benefício ou prejuízo de candidatura, partido político, federação ou coligação.

Parágrafo único. O exercício da cidadania e dos direitos políticos pelos

agentes públicos municipais é assegurado, desde que realizado fora do horário de expediente e sem utilização de bens, recursos, serviços, símbolos, equipamentos, veículos, servidores ou qualquer estrutura pertencente ou custeada pelo Município.

CAPÍTULO II

DAS CONDUTAS VEDADAS EM QUALQUER TEMPO

Art. 3º É vedado aos agentes públicos municipais, nos termos do art. 73 da Lei Federal nº 9.504/1997:

I — ceder ou usar, em benefício de candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração Pública Municipal, ressalvadas as hipóteses expressamente admitidas pela legislação eleitoral;

1 - utilizar veículos oficiais, máquinas, equipamentos, prédios públicos, computadores, telefones, impressoras, materiais de

— utilizar dependências públicas para armazenamento ou distribuição de material de campanha;

IX - afixar propaganda eleitoral em repartições, veículos, máquinas, equipamentos e demais bens públicos, observadas as regras específicas

previstas na legislação eleitoral;

X — condicionar a prestação de serviço público, a concessão de benefício, a realização de obra, atendimento administrativo ou qualquer atuação do Município a apoio político ou eleitoral.

Art. 4º A participação de agente público municipal em atos de campanha, reuniões partidárias, comícios, caminhadas, carreatas ou outras atividades eleitorais deverá ocorrer fora do horário normal de expediente ou durante período de afastamento ou licença regularmente concedidos, sendo vedada a utilização de bens, veículos, materiais, equipamentos, uniformes ou recursos públicos.

Parágrafo único. A liberdade de manifestação política individual do servidor deverá ser compatibilizada com os deveres funcionais, com a impessoalidade administrativa e com a vedação de vinculação da Administração Municipal a candidatura, partido, federação ou coligação.

CAPÍTULO III

DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL E DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 5º A publicidade institucional dos órgãos e entidades municipais deverá observar rigorosamente o art. 37, 8& 1º, da Constituição Federal, sendo vedada qualquer publicidade que contenha nomes, símbolos, expressões, imagens, slogans ou elementos capazes de caracterizar promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Art. 6º Durante o período eleitoral, especialmente nos meses que antecedem o pleito, os órgãos municipais responsáveis pela comunicação deverão observar as restrições estabelecidas pelo art. 73, inciso VI, alínea ―b‖, da Lei Federal nº 9.504/1997 e pela regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral.

8 1º Deverão ser adotadas providências para adequação dos sítios eletrônicos, redes sociais, canais digitais e demais meios oficiais de comunicação.

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