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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 01/09/2026 · pág. 12

DOMGO 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás • ANO XVII | Nº 3901

S 2º Deverão ser preservadas as informações cuja manutenção seja necessária ao cumprimento:

I — do princípio da publicidade;

II- das normas de transparência fiscal;

III — da Lei de Acesso à Informação;

IV - das obrigações legais de publicação de atos oficiais; e

DAS REDES SOCIAIS E DOS MEIOS DIGITAIS

Art. 10. As redes sociais, sítios eletrônicos e demais canais digitais oficiais deverão manter caráter exclusivamente institucional, informativo, educativo ou de orientação social, observadas as restrições específicas do período eleitoral.

Art. 11. É vedada a utilização de estrutura pública municipal para produzir, editar, divulgar ou impulsionar conteúdo eleitoral, inclusive mediante utilização de inteligência artificial, conteúdo sintético ou qualquer tecnologia destinada a favorecer ou prejudicar candidatura.

V — da prestação regular de serviços públicos à população,

S$ 3º As contas oficiais do Município e de suas Secretarias, fundos, autarquias e demais entidades não poderão compartilhar, reproduzir, marcar, promover ou impulsionar conteúdos de candidatas, candidatos, partidos políticos, federações ou coligações.

S 4º É vedada a utilização de perfis oficiais para divulgação de eventos, reuniões, obras, serviços ou atos administrativos com conteúdo destinado a promover ou beneficiar eleitoralmente agente público, candidata ou candidato.

Art. 7º Os contratos de publicidade, comunicação institucional, impulsionamento de conteúdo, gerenciamento de redes sociais e serviços correlatos deverão ser executados em estrita observância às limitações impostas pela legislação eleitoral.

Parágrafo único. Os gestores e fiscais dos respectivos contratos deverão comunicar imediatamente à autoridade superior qualquer ordem ou á solicitação que possa caracterizar violação à legislação eleitoral.

Art. 12. Os agentes públicos que administram perfis pessoais deverão evitar qualquer elemento que possa gerar confusão entre manifestação político eleitoral particular e comunicação institucional do Município.

Parágrafo único. É proibida a utilização de servidores, equipamentos, imagens institucionais, bancos de dados ou recursos públicos para produção ou administração de conteúdo político-eleitoral em perfis particulares.

DOS DEVERES DOS SECRETÁRIOS E DIRIGENTES

Art. 13. Compete aos Secretários Municipais e aos dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Indireta:

I - dar ciência deste Decreto aos servidores e colaboradores sob sua responsabilidade;

II — orientar suas equipes quanto às condutas vedadas;

III — impedir a utilização de bens, recursos ou servidores públicos para fins eleitorais;

DOS BENS, VEÍCULOS E SERVIDORES MUNICIPAIS

Art. 8º É expressamente proibida à utilização, para atividades político eleitorais, de:

I — veículos oficiais;

IV — comunicar imediatamente à Chefia do Poder Executivo e à Assessoria ou Procuradoria Jurídica qualquer situação que possa configurar infração à legislação eleitoral;

V — fiscalizar o cumprimento das normas relativas à publicidade institucional;

II— máquinas e equipamentos públicos;

III — combustível custeado pelo Município;

IV — prédios e instalações públicas;

V — computadores, impressoras e equipamentos de informática;

VI - manter documentação capaz de demonstrar a regularidade dos atos administrativos praticados durante o período eleitoral.

Art. 14. Os casos que suscitem dúvida quanto à compatibilidade de determinado ato administrativo com a legislação eleitoral deverão ser previamente submetidos à Assessoria ou Procuradoria Jurídica do Município.

VI - linhas telefônicas e aparelhos celulares institucionais;

VII — serviços de internet, e-mail e sistemas oficiais;

VIII — materiais de expediente;

IX — mão de obra de servidores, empregados, terceirizados ou contratados durante o horário de expediente; e

X — quaisquer outros bens, recursos ou serviços custeados pelo Município.

XI — Utilização, por servidores e agentes públicos, no interior das repartições públicas e durante o horário de expediente, de adesivos, bótons, broches, vestimentas, acessórios ou quaisquer outros objetos, símbolos ou formas de identificação que contenham propaganda, manifestação ou referência de Ê natureza político-partidária ou eleitoral, inclusive em favor ou contra partido político, federação, coligação, candidato ou pré-candidato.

Art. 9º Os veículos oficiais não poderão conter propaganda eleitoral nem transportar material de campanha, candidatas, candidatos ou pessoas exclusivamente para participação em atos político-eleitorais, ressalvadas as situações expressamente autorizadas pela legislação.

Parágrafo único. A consulta jurídica deverá ser instruída com todos os elementos necessários à análise, especialmente descrição do ato pretendido, período de execução, origem dos recursos, beneficiários, instrumentos jurídicos envolvidos e eventual publicidade prevista.

CAPÍTULO VII DA RESPONSABILIDADE

Art. 15. O descumprimento das disposições deste Decreto poderá sujeitar oagente responsável às sanções previstas na legislação eleitoral, administrativa, civil e, quando cabível, penal, sem prejuízo da apuração de eventual abuso de poder político ou de autoridade.

S 1º A responsabilidade poderá alcançar o agente público que praticar, autorizar, permitir, facilitar ou concorrer para a prática da conduta vedada, bem como a candidata ou o candidato que dela se beneficiar, nos termos da legislação eleitoral.

S 2º A alegação de desconhecimento das disposições deste Decreto ou da legislação eleitoral não afasta a responsabilidade decorrente da prática de ato ilícito.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. As disposições deste Decreto possuem caráter orientativo e preventivo e não afastam a aplicação direta da Constituição Federal,

CAPÍTULO V

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