DOMGO 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás • ANO XVII | Nº 3901
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral do Município emitiu o Parecer nº 905/2026, opinando pelo deferimento do pleito.
É o relatório. Passo a decidir.
Acerca da emissão do RPV, dispõe o art. 100 da Constituição Federal e art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(…)
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
No âmbito municipal, a Lei Complementar nº 57/2018, em seu art. 37, fixou o limite da RPV em 10 (dez) salários mínimos.
Art. 37 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de débitos ou obrigações decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos do Art. 100, parágrafos 3° e 4° da Constituição Federal, sendo procedido diretamente pela Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento, mediante ofício requisitório expedido pelo juízo competente (RPV) e prévia manifestação da Procuradoria Geral do Município.
§ 1º - Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações, que devidamente atualizados, não excedam a 10 (dez) salários mínimos vigentes no momento do pagamento.
§ 2° - Os pagamentos das RPVs serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolados no Protocolo Geral do Município a Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento, no prazo máximo de 60 dias uteis, após o protocolo.
Ante a previsão legal, não encontramos óbice ao presente requerimento, estando o mesmo dentro do parâmetro de pequeno valor fixado pelo município, dispensando-se o pagamento via precatório.
A Lei Complementar nº 57/2018 fixa ainda o período de 60 dias para pagamento da RPV, e uma vez extrapolado o referido período, os juros de mora deverão incidir a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo fixado, contados da data do protocolo da RPV junto ao Município de Mineiros-GO. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVOREGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RPV. PAGAMENTO. ATRASO. JUROSMORATÓRIOS. TERMO INICIAL. FIM DO PRAZO LEGAL PAGA PAGAMENTO.PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Desatendido o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento, incide juros de mora a partir do primeiro dia subsequente ao seu término, porquanto, nos termos do art. 394 do Código Civil, a mora só se caracteriza quando transcorrido o tempo estabelecido para o cumprimento da obrigação"(REsp 1.235.122/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 23/3/11). 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1240961 RS 2011/0045053-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 17/05/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2011).
Pelo exposto, considerando-se a previsão legal pertinente ao pagamento das Requisições de Pequenos Valores (RPV), bem como, o Parecer emitido pela Procuradoria Geral do Município, DEFIRO o requerimento de pagamento em benefício da SRA. CASSIA
CARVALHO COSTA (CPF nº 001.699.841-33), no valor de R$ 6.449,59 (seis mil quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) , pertinente a honorários advocatícios sucumbenciais da ação.
O referido pagamento deverá ser efetivado na Agência: 4575-6, conta corrente nº 3284-0, Banco 001 - Banco do Brasil, de titularidade de Cássia Carvalho Costa – CPF 001.699.841-33. Os juros de mora deverão ser contabilizados no primeiro dia depois de expirado o limite de 60 ( sessenta ) dias, contados a partir da data de protocolo da RPV, caso o pagamento não seja efetivado dentro do referido prazo.
O pagamento deverá ser efetivado após a emissão de certidão negativa de débitos em nome da Requerente. Em caso de existência de débitos, o pagamento deverá ser suspenso, notificando-se o(a) contribuinte para a sua regularização, para posterior pagamento do RPV.
Remetam-se os presentes Autos ao Departamento de Contabilidade do Município para certificação da disponibilidade orçamentária e financeira, bem como, para que promova os demais atos necessários destinados à efetivação do pagamento ora deferido.
Cumpridas as determinações supra, arquive-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MINEIROS, Estado de Goiás, aos treze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis (13.08.2026).
ALEOMAR DE OLIVEIRA REZENDE Prefeito Municipal de Mineiros (GO).
Publicado por: Cleila Maria de Freitas Código Identificador: E695FEBF
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINEIROS DECISÃO - 2026051150
Interessado: CASSIA CARVALHO COSTA Assunto: Requisição de Pequeno Valor (RPV) .
Versam os presentes autos acerca de Requisição de Pequeno ValorRPV, visando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais do processo judicial nº 5358824-40.2020.8.09.0105 , tendo como credora a SRA. CASSIA CARVALHO COSTA, emitido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Fazenda Pública, Registros Públicos, Ambiental e Juizado das Fazendas Públicas da Comarca de Mineiros-GO, Dr. João Victor Nogueira de Araujo.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral do Município emitiu o Parecer nº 906/2026, opinando pelo deferimento do pleito.
É o relatório. Passo a decidir.
Acerca da emissão do RPV, dispõe o art. 100 da Constituição Federal e art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(…)
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
No âmbito municipal, a Lei Complementar nº 57/2018, em seu art. 37, fixou o limite da RPV em 10 (dez) salários mínimos.
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