DOMGO 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás • ANO XVII | Nº 3901
Art. 37 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de débitos ou obrigações decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos do Art. 100, parágrafos 3° e 4° da Constituição Federal, sendo procedido diretamente pela Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento, mediante ofício requisitório expedido pelo juízo competente (RPV) e prévia manifestação da Procuradoria Geral do Município.
§ 1º - Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações, que devidamente atualizados, não excedam a 10 (dez) salários mínimos vigentes no momento do pagamento.
§ 2° - Os pagamentos das RPVs serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolados no Protocolo Geral do Município a Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento, no prazo máximo de 60 dias uteis, após o protocolo.
Ante a previsão legal, não encontramos óbice ao presente requerimento, estando o mesmo dentro do parâmetro de pequeno valor fixado pelo município, dispensando-se o pagamento via precatório.
A Lei Complementar nº 57/2018 fixa ainda o período de 60 dias para pagamento da RPV, e uma vez extrapolado o referido período, os juros de mora deverão incidir a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo fixado, contados da data do protocolo da RPV junto ao Município de Mineiros-GO. Nesse sentido:
ALEOMAR DE OLIVEIRA REZENDE Prefeito Municipal de Mineiros (GO).
Publicado por: Cleila Maria de Freitas Código Identificador: 7C5E7550
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DECISÃO 0768/2026
Processo nº: 2026022676 Interessado: VANIR POTRICH Assunto: RESTITUIÇÃO
Trata-se de processo administrativo instaurado pelo requerente em epígrafe, no qual solicita inicialmente a restituição quanto aos valores pagos a título de IPTU, constantes no DUAM nº 11066214 do Imóvel cadastrado no CCI nº 30824.
Os autos vieram instruídos com: requerimento inicial com dados bancários, Escritura Pública de Compra e Venda, documentos pessoais, DUAM supra, comprovante de pagamento e Parecer Jurídico nº 365/2026.
Tramitando o processo, passou-se em seguida para a análise do Secretário Municipal da Fazenda do Município de Mineiros.
É o relatório.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVOREGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RPV. PAGAMENTO. ATRASO. JUROSMORATÓRIOS. TERMO INICIAL. FIM DO PRAZO LEGAL PAGA PAGAMENTO.PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Desatendido o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento, incide juros de mora a partir do primeiro dia subsequente ao seu término, porquanto, nos termos do art. 394 do Código Civil, a mora só se caracteriza quando transcorrido o tempo estabelecido para o cumprimento da obrigação"(REsp 1.235.122/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 23/3/11). 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1240961 RS 2011/0045053-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 17/05/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2011).
Pelo exposto, considerando-se a previsão legal pertinente ao pagamento das Requisições de Pequenos Valores (RPV), bem como, o Parecer emitido pela Procuradoria Geral do Município, DEFIRO o requerimento de pagamento em benefício da SRA. CASSIA CARVALHO COSTA (CPF nº 001.699.841-33), no valor de R$ 4.990,24 (quatro mil novecentos e noventa reais e vinte e quatro centavos) , pertinente a honorários advocatícios sucumbenciais da ação.
O referido pagamento deverá ser efetivado na Agência: 4575-6, conta corrente nº 3284-0, Banco 001 - Banco do Brasil, de titularidade de Cássia Carvalho Costa – CPF 001.699.841-33. Os juros de mora deverão ser contabilizados no primeiro dia depois de expirado o limite de 60 ( sessenta ) dias, contados a partir da data de protocolo da RPV, caso o pagamento não seja efetivado dentro do referido prazo.
O pagamento deverá ser efetivado após a emissão de certidão negativa de débitos em nome da Requerente. Em caso de existência de débitos, o pagamento deverá ser suspenso, notificando-se o(a) contribuinte para a sua regularização, para posterior pagamento do RPV.
Remetam-se os presentes Autos ao Departamento de Contabilidade do Município para certificação da disponibilidade orçamentária e financeira, bem como, para que promova os demais atos necessários destinados à efetivação do pagamento ora deferido.
Cumpridas as determinações supra, arquive-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MINEIROS, Estado de Goiás, aos treze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis (13.08.2026).
Em relação ao pedido de restituição, é fundamental observar o que o Art. 165 do Código Tributário Nacional (CTN) prevê, vamos analisar:
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. (...)
O Código Tributário Municipal estabelece diretrizes semelhantes:
Art. 203. O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial de tributo pago indevidamente, na forma prevista no Código Tributário Nacional e observadas as condições ali fixadas.
No âmbito do Direito Tributário, não existe uma definição clara do que se considera pagamento indevido. Por outro lado, o Código Civil aborda a questão de maneira diferente, vejamos:
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.
Verificando a instrução dos autos, verifica-se que de fato houve recolhimento em duplicidade, sendo recolhido o valor de R$ 157,38 (Pagamento em condições normais) e R$196,72 (Redundância de Pagamento).
Diante do exposto, DEFIRO à restituição da quantia de R$ 196,72 (cento e noventa e seis reais e setenta e dois centavos), conforme requerido, que poderá ser depositado na conta bancária: AGÊNCIA: 659-9
CONTA nº: 2.261-6
BANCO: BANCO DO BRASIL
www.diariomunicipal.com.br/fgm 22