DOMGO 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás • ANO XVII | Nº 3904
_____ JEFERSON DE OLIVEIRA VERGÍLIO HORBYLON
Publicado por: Rones Marcio Paulo Goulart Código Identificador: 5A3505DB
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 99/2026“DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO, A PEDIDO, DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EFETIVO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALESTINA DE GOIÁS, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município e os arts. 10 e 61, I, da Lei Municipal nº 027, de 29 de julho de 1993,
CONSIDERANDO o requerimento de exoneração a pedido formulado pelo servidor HUAN FELLIPE DE CASTRO BATISTA, protocolado em 20/08/2026;
CONSIDERANDO que a exoneração a pedido constitui direito subjetivo do servidor, na forma do art. 61, I, da Lei Municipal nº 027/93;
CONSIDERANDO a Certidão nº 01/2026 — DP, que atesta a inexistência de processo administrativo disciplinar, sindicância ou apuração preliminar em curso contra o servidor, atendida a condição do art. 165 do Estatuto;
CONSIDERANDO a Certidão Funcional nº 02/2026 — DP, o Demonstrativo de Apuração de Haveres e Encargos, o Termo de Devolução de Bens e o Termo de Ciência e Opção Informada, todos acostados aos autos;
CONSIDERANDO o Parecer Jurídico da Procuradoria-Geral do Município, que opinou pelo deferimento do pedido, DECRETA:
Art. 1º Fica EXONERADO, A PEDIDO, a partir da data de publicação deste Decreto, o servidor HUAN FELLIPE DE CASTRO BATISTA, CPF nº 023.707.801-50, matrícula funcional nº 19004094, do cargo efetivo de Guarda Civil Municipal do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Palestina de Goiás, nos termos dos arts. 60, I, e 61, I, da Lei Municipal nº 027, de 29 de julho de 1993.
Art. 2º A vaga decorrente da exoneração de que trata o art. 1º ocorre na data de publicação deste Decreto, na forma do art. 62, I, do Estatuto, cessando, a partir da mesma data, o pagamento assegurado pelo art. 5º do Decreto Municipal nº 96, de 14 de agosto de 2026. Art. 3º As verbas rescisórias apuradas nos autos serão pagas na forma da legislação vigente, observado, quanto a eventual saldo devedor, o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 95 da Lei Municipal nº 027/93.
Art. 4º A exoneração de que trata este Decreto não afeta a responsabilidade civil e penal do servidor por atos praticados no exercício do cargo, nos termos do art. 143 da Lei Municipal nº 027/93.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Palestina de Goiás, aos 27 dias do mês de agosto de 2026.
ALTENIAS GONÇALVES DE SOUSA Prefeito Municipal de Palestina de Goiás
Declaramos para os devidos fins que o decreto n. 99/2026 foi devidamente publicado no placar oficial no dia 27/08/2026.
_____
JEFERSON DE OLIVEIRA VERGÍLIO HORBYLON
Publicado por: Rones Marcio Paulo Goulart Código Identificador: 83602188
ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTEIRAO
SECRETARIA DE ADMINSTRAÇÃO, FAZENDA E PLANEJAMENTO EDITAL N° 001/2026 CMDCA
EDITAL N° 001/2026 CMDCA PROCESSO ELEITORAL SUPLEMENTAR PARA ESCOLHA DE MEMBROS SUPLENTES DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE PORTEIRÃO
Abre as inscrições para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Porteirão-Goiás.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Porteirão-Goiás, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 132 e 139 da Lei Federal nº. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução Conanda nº. 231/2022 e na Lei Municipal nº. 557/2023, abre as inscrições para a escolha dos membros suplente do Conselho Tutelar para atuarem no Conselho Tutelar do Município de Porteirão-Goiás e dá outras providências.
DO CARGO, DAS VAGAS E DA REMUNERAÇÃO
Ficam abertas 05 (cinco) vagas a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município de Porteirão-Goiás para cumprimento de mandato a partir do dia 03 (três) de dezembro de 2026 a 09 (nove) de janeiro de 2028, em conformidade com o art. 139,
§2º, da Lei Federal nº. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112/1990. Os 05 (cinco) candidatos que obtiverem maior número de votos, em conformidade com o disposto neste edital, assumirão o cargo de membro suplente titular do Conselho
Tutelar.
A vaga, o vencimento mensal e a carga horária são apresentados na tabelaa seguir:
| Cargo | Vagas | Carga Horária | Vencimentos |
|---|---|---|---|
| Membro do Conselho Tutelar | 05 | 40 h | R$ 2.396,41 |
O horário de expediente do membro do Conselho Tutelar é das 08h às 17h, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população. Todos os membros do Conselho Tutelar ficam sujeitos a períodos de sobreaviso, inclusive nos fins de semana e feriados, conforme dispõe a Lei Municipal n° 557/2023 ou a que a suceder.
A jornada extraordinária do membro do Conselho Tutelar, em sobreaviso, será remunerada ou compensada por folgas, conforme dispõe a Lei Municipal nº 557/2023 ou a que a suceder.
As especificações relacionadas ao vencimento, aos direitos sociais e aos deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar serão aplicadas de acordo com a Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Resolução nº 231/2022 do Conanda, e a Lei Municipal nº 557/2023 ou a que a suceder.
Os servidores públicos, quando eleitos para o cargo de membro do Conselho Tutelar e no exercício da função, poderão optar pelo vencimento do cargo público acrescido das vantagens incorporadas ou pela remuneração queconsta da Lei Municipal nº 557/2023, sendolhes assegurados todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo, enquanto perdurar o mandato, excetopara fins de promoção por merecimento.
DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
www.diariomunicipal.com.br/fgm 18