DOMAL 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2885
Decreto 8.445, de 06/05/2015, que constituiu o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, suas alterações e Instruções Normativas provenientes do Ministério da Agricultura e do Consórcio Intermunicipal da Zona da Mata Alagoana e Serviços Públicos — COZAM.
Art. 3º - O Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem animal e vegetal (SIM), dispõe sobre a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal e vegetal, produzidos no município de Barra De Santo
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SANTO ANTÔNIO
Antônio e destinados ao consumo, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito, nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso Il, da Constituição Federal e em consonância com o disposto Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, e seus regulamentos.
Art. 4º - O Serviço de inspeção Municipal (SIM) constitui-se de um Departamento da Secretaria Municipal da Agricultura.
§1º - O SIM será dirigido pelo Diretor do Serviço de Inspeção Municipal.
§2º - Ao Diretor do Serviço de Inspeção Municipal: | — dirigir o SIM;
H — articular-se com os órgãos.. estaduais e federais congêneres, a fim de idades do SIM com estes;
promover articulação e integração seem no HI — promover as. ―medidas dministrativas para º SIM integrar o Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agrop ecági UASA) e: ―seus sistemas ou Animal (SISBI- POA) e. Produtos de o gem o Vágeist (iser. POM.
§3º - O Diretor do SIM "dev: rá? á ter eai em.eúrso superior. §4º - O SIM receberá-cola para seu funcionamento regular ou
Art. 5º - A inspeção sanitária é um serviço oficial, devendo ser executada por funcionário público devidamente habilitado, do quadro da Secretaria Municipal de Agricultura e/ou do Consórcio, ou de cooperação e assistência com as demais instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA.
& 1º Os servidores públicos contratados ou designados para integrar a equipe responsável pela inspeção e fiscalização sanitária terão suas funções estabelecidas na forma do regulamento desta lei, por Instruções Normativas do Consórcio e da legislação Federal e Estadual vigentes, em consonância com as atribuições da categoria profissional estabelecidas pelos Conselhos de Classe.
8 2º O município deverá incentivar e ofertar orientação aos produtores rurais, proprietários de estabelecimento comercial, industrial ou entrepostos de produtos de origem animal e vegetal para que se adequem às normas do Serviço de Inspeção Antônio /AL
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SANTO ANTÔNIO
Municipal, na forma dos regulamentos municipais, conforme legislação estadual e federal, devendo o município adotar a inspeção e fiscalização orientadora.
Art. 6º - O Município de Barra De Santo Antônio, para facilitar o desenvolvimento das atividades executadas pelo Serviço de Inspeção Municipal, poderá:
| - estabelecer parcerias e cooperação técnica com outros municípios, Estados, União e demais organismos, nacionais e internacionais; Il - participar de consórcio público intermunicipal, que permitirá os produtos inspecionados serem comercializados em toda área territorial dos municípios integrantes do Consórcio, conforme previsto em legislação pertinente;
8 1º O Município pode cio público a gestão, execução, coordenação e normatização do Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 7º - São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal =SIM: | - Inspecionar e fiscalizar-os estabelecimentos-de produtos de origem animal e vegetal e seus produtos; ] oeinti
Il - Realizar o registfO sanitário dos estabe animal, vegetal e seus produtos; tentos de produtos de origem Hi - Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais;
IV — Notificar e autuar infratores; apreender produtos; suspender, interditar ou embargar estabelecimentos; cassar registro de estabelecimentos e de produtos; levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos.
V- Realizar ações de combate a atividades clandestinas ou irregulares; VI — Realizar ações de divulgação de boas práticas e colaborar com campanhas educativas e informativas no âmbito de sua competência; Vit - Realizar outras atividades relacionadas a inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal e vegetal que, porventura, forem delegadas ou atribuídas ao SIM, de acordo com a legislação federal ou estadual pertinente. Antônio /AL
Art. 8º - Fica ressalvada a competência da União, do Estado e de Consórcio de Municípios a inspeção e a fiscalização de que trata esta lei, quando a produção for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração do SIM.
Art. 9º - A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas, entre outros:
| - Nos estabelecimentos industriais especializados situados em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;
H - Nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializar;
HI - Nas usinas de beneficiamento de leite, nas tsiuiças de laticínios, nos ERA
VII - Nas unidade? e q de produtol de origem vegetal para consumo direto.
Art. 10º - Serão objeto de inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros:
| - Os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias- primas;
I- O pescado e seus derivados;
WI- O leite e seus derivados;
IV - Os ovos e seus derivados;
V-O mel de abelha, a cera e seus derivados;
VI - Produtos de origem vegetal para consumo humano. Antônio /AL
Art. 11º - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria familiar de pequeno porte, conforme a legislação aplicável aos produtos artesanais.
Art. 12 - A fiscalização e a inspeção de que trata a presente lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos que realizam operações de abate de animais deverão possuir inspeção permanente para seu funcionamento.
Art. 13 - Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
I - Requerimento, dirigido ao Serviço de Inspeção Municipal, solicitando o registro; II - Planta baixa ou croqui das construções, acompanhadas do memorial descritivo;
III - Ato constitutivo atualizado de pessoa jurídica (contrato social ou estatuto), devidamente registrado, observado o art. 45 do Código Civil;
IV - Registro no Cadastro de Pessoa Física - CPF e/ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, conforme for o caso; V - Contrato de trabalho ou de prestação de serviços do responsável técnico credenciado no Conselho competente e ART (anotação de responsabilidade técnica);
VI - Licenças (alvarás) de localização e de funcionamento, ou documento equivalente, fornecido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Barra De Santo Antônio;
VII - Licença ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida pelo órgão ambiental competente ou protocolo do processo de licenciamento ambiental no órgão competente;
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