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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 03/09/2026 · pág. 6

DOMAL 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2885

VIII - Boletim de exames físico-químico e microbiológico da água de abastecimento, fornecido por laboratório credenciado junto aos órgãos competentes;

IX - Memorial descritivo técnico sanitário do estabelecimento;

X - Descrição de programa de autocontrole, que contemple as Boas Práticas de Fabricação de Alimentos – BPF, conforme legislação federal aplicável;

CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SANTO ANTÔNIO XI - Comprovante de pagamento da taxa de registro do SIM.

§1º - O documento a que se refere o inciso X do caput poderá ser apresentado no prazo fixado pelo Diretor do SIM, que não será superior a 180 (cento e oitenta dias) e será exigível para o funcionamento do estabelecimento.

§2º - O prazo para a apresentação das demais documentações será no prazo de 90 (noventa dias).

§3º - Regulamento disporá sobre documentos e procedimentos para registro de estabelecimento ou de produtor no SIM, podendo acrescentar ou excluir documentos previstos no caput, a fim de adequar-se à legislação estadual ou federal e garantir maior eficiência, agilidade e controle.

Art. 14 - O município cobrará taxa de expediente bianual para realização e renovação de registro dos estabelecimentos e seus produtos.

coficedido após apresentação dos são-de-―Laudo de Vistoria Final de Art. 15 - O registro do e documentos solicitados norarts: Estabelecimento‖ favorável.

de reincidência e quando, de acordo com o― porte d estabelecimento, não se mostrar eficiente seu caráter sancionador.

E $ 2º - Constituem agravantes os usos de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal e reincidência.

& 3º - A interdição será levantada quando forem cumpridas ou atendidas as exigências da legislação sanitária, cujo descumprimento motivou a sanção.

& 4º - Se a interdição não for levantada no prazo de doze (12) meses, será cancelado o respectivo registro e alvará de funcionamento do estabelecimento e aplicada multa de acordo com o caput.

& 5º - A medidas previstas nos incisos Ill, IV e V do caput poderão ser adotadas cautelarmente, devendo ser justificada motivadamente nos autos do procedimento.

Art. 20 - Infrações classificam-se em:

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Antônio /AL

CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SANTO ANTÔNIO | — leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

H — graves, aquelas em que o infrator for verificado uma circunstância agravante;

HI — gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de uma ou mais circunstâncias agravantes.

Art. 21 - A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:

|- nas infrações leves, de R$ 150,00 a R$ 1.000,00; Il — nas infrações graves, de R$ 1.001,00 a R$ 3.500,00;

HI — nas infrações gravíssimas, de R$ 3.501,00 a R$ 5.000,00.

Art. 16 - Os estabeleci egistrados no SIM deverão garantir que as operações possam ser realizada seguindo as boas práticas, de fabricação (BPF), desde a recepção da matéria-prima até a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor, sem prejuízo de outras Exigências fixadas na legislação federal pertinente e em regulamento.

Art. 17 - Os produtos deverão atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de rotulagem, conforme a legislação vigente.

& 1º - Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.

& 2º - O SIM poderá criar normas técnicas específicas para os produtos mencionados no parágrafo §1º deste artigo.

Art. 18 - As autoridades de saúde pública devem comunicar ao SIM os resultados das fiscalizações e análises sanitárias realizadas nos produtos alimentícios de que trata esta Lei, apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo. ie! Antônio /AL

Art. 19 - As infrações às normas previstas nesta lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:

| — advertência quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má fé;

I — multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos casos de reincidência, dolo ou má-fé;

HI — apreensão e/ou inutilização das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados;

IV — suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço da ação fiscalizadora;

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V-— interdição total ou - nto, apena a infração consistir na falsificação ou adulteração-de-produtos-ou‖ higiênicosanitáriasadequadas.

8 1º - As multas serão T ] consideração o porte do estabelecimento, a primariedade infrator; a quantidade, . ―a destinação e a potencialidade de danos à saúde humana; e poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes o limite estabelecido no inciso Il do Caput. em caso

Art. 22 - Para a imposição «da

1 e-sua. graduação, a autoridade do SIM

observará: o ps

I-as circunstâncias atenuantes e agravantes;

H — a gravidade do fato, tendo em vista as: nsequências para a saúde; Hl—os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

Art. 23 - São circunstâncias atenuantes:

|-a ação do infrator não | para a consecução do evento;

H — a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;

Ill — o infrator, por espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde que lhe for imputado;

IV—ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;

V-sero infrator primário e a falta cometida, de natureza leve.

Art. 24 - São circunstâncias agravantes:

I-ser o infrator reincidente;

H — ter o infrator cometido à infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo público, do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária; Antônio /AL

lil— o infrator coagir outrem para a execução material da infração; IV —ter a infração consequências calamitosas à saúde;

V-se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde, o infrator deixar de tomar providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;

Vi-ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má fé; Vil- o emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais; VIII — reações tempestivas ou raivosas contra funcionários públicos ou agentes de controle e fiscalização.

Parágrafo único - A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e caracteriza a infração como gravíssima.

Art. 25 - Para efeito de apre ã efoureengenação, além dos casos específicos Sprisumo, no todo ou em parte, os

previstos nesta lei, consideram-se:

produtos de origem animatou vegetal c, rançosos, mofados |— apresentem-se danificados por. Úmida ou bolorentos, de caracteres físico! entiblbiênticos anormais, contendo quaisquer sujidades ou demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento; E ú / s

|| — forem adulterados, fraudados oufalsifi -ados; III — contiverem subsggiidos tóxicas OU nocivas à saúde 5

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