Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 03/09/2026 · pág. 7

DOMAL 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2885

IV — forem prejudiciais ou imprestáveis à alimentação por qualquer motivo;

V— não estiverem de acordo com o previsto na presente lei;

VI - não apresentarem sinais característicos da realização de inspeção sanitária.

Art. 26 - Nos casos do artigo anterior, independente de quaisquer outras penalidades que couberem, serão adotados os seguintes critérios: |- nos casos de condenação, permite-se o aproveitamento das matérias primas e produtos para fins não comestíveis ou alimentação de animais, mediante parecer do SIM.

Art. 27 - Além dos casos específicos previsto nesta lei, são consideradas adulterações, fraudes ou falsificações como regra geral: Antônio /AL

Art. 27 - Além dos casos específicos previsto nesta lei, são consideradas adulterações, fraudes ou falsificações como regra geral:

I - Adulterações:

a) quando os produtos tenham sido elaborados em condições que contrariem as especificações e determinações fixadas;

b) quando no preparo dos produtos haja sido empregada matéria prima alterada ou adulterada;

c) quando tenham sido empregadas substâncias de qualquer qualidade, tipo e espécie diferentes das da composição normal do produto se prévia autorização do SIM;

d) quando os produtos tenham sido coloridos ou aromatizados sem prévia autorização e não conste declaração nos rótulos;

e) mascarar a data de fabricação com intenção dolosa.

II - Fraudes:

a) alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais elementos normais do produto, de acordo com os padrões estabelecidos ou fórmulas aprovadas pelo SIM;

b) quando as operações de manipulação e elaboração forem executadas com a intenção deliberada de estabelecer falsa impressão quanto aos produtos fabricados;

c) supressão de um ou mais elementos e substituição por outros visando o aumento de volume ou peso, em detrimento de sua composição normal ou de valor nutritivo intrínseco;

d) conservação com substâncias proibidas;

e) especificação total ou parcial na rotulagem de um determinado produto que não seja o contido na embalagem ou recipiente. III - Falsificação:

a) quando os produtos forem elaborados, preparados e expostos ao consumo com forma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais de privilégios, ou exclusividade de outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham dado autorização; b) quando forem usadas denominações diferentes nas previstas nesta lei ou em fórmulas aprovadas.

Art. 28 — O auto de infração descreverá a conduta e apontará a penalidade proposta, nos termos desta lei e em regulamento, considerando as circunstâncias de fato e a conduta do infrator.

Art. 29 — - A infração a esta legislação será apurada em processo administrativo, iniciado com o auto de infração, que registrará objetivamente as condutas, os fatos e a autoria, bem como indicarão as provas e demais termos que lhe servirão de instrução, e proporá a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único - As provas e demais objetos apreendidos se farão acompanhar do auto de infração e integrarão o processo administrativo respectivo.

Art. 30 — Regulamento disporá sobre o processo administrativo, suas fases e instrução, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa e observada a razoável duração do processo, nos termos da Constituição Federal. Parágrafo único - O Diretor do SIN instrução do processo pelos Fisca derá baixar normas para orientar a

Art. 31 - O autuad ) poderá impugnar o auto d | nfração, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição dirigida. ao: ―Diretor: do rviço de inspeção Municipal, des. de fato de direito, afeinpaligada das provas que exames e perícias. apresentando defesa com r

entender cabíveis, inclusive é

§1º — O autuado poderá produzir qualquer ―prova admitida pelo direito, às suas expensas, especialmente exames ou perícias, que deverá ser indicada na impugnação, sob pena de preclusão. e .

§2º - Os laudos de exames ou perícias deverão ser anexados aos autos em até 30 (trinta) dias após a apresentação da defesa, se pendentes de conclusão nessa data, sob pena de preclusão.

§3º - O prazo do §2º poderá ser prorrogado, se o exame ou perícia não puder, de acordo com sua metodologia técnica ou científica, ser concluído nesse prazo, segundo atestado ou declaração do perito ou do responsável técnico.

Art. 32 — Concluída a instrução, o julgamento do Auto de Infração será realizado em primeira instância, motivadamente, pelo Diretor do SIM, considerando os elementos dos autos e as razões da defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.

§1º - O julgamento será pela procedência ou improcedência, parcial ou total, do auto de infração.

Antônio /AL

ESTADO DE ALAGOAS é

§2º - A procedência do auto de infração poderá confirmar ou aplicar penalidade diferente, mais grave ou mais branda, do que nele estiver proposto.

Art. 33 — Da decisão de primeira instância caberá, no prazo de 10 dias, recurso administrativo:

| — de ofício, quando a decisão de primeira instância for pela improcedência do auto de infração que imputar infrações graves ou gravíssimas;

Il — voluntário do autuado.

8 1º - Apresentado recurso, poderão ser apresentadas contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação.

8 2º - Têm legitimidade para apresentar contrarrazões:

I-o Diretor do SIM ante recurso voluntário;

Il- o autuado ante recurs fecidi ars motivadamente os» Secretário Municipal (és dias.

Art. 37 - As decisões nitivas do processo administrativo serão executadas:

|- Administrativamente;

Il - Judicialmente.

Art. 38 - Serão executadas por via administrativa:

| - A pena de advertência, através de notificação à parte infratora, fazendo-se sua inscrição no registro cadastral;

Il - A pena de multa, enquanto não inscrita em dívida ativa, através de notificação para pagamento;

ll - A pena de apreensão de matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, rótulos, embalagens, equipamentos e utensílios com lavratura do respectivo termo de apreensão; Antônio /AL

. ESTADO DE ALAGOAS .€ CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SANTO ANTÔNIO

IV - A inutilização de matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, rótulos, embalagens, após a apreensão com lavratura do respectivo termo de inutilização; V- A pena de suspensão através da notificação determinando a suspensão imediata das atividades com a lavratura do respectivo termo de suspensão;

VI - A pena de interdição do estabelecimento com a lavratura do respectivo termo no ato da fiscalização.

Art. 39 - Nos casos de pena pecuniária, a não quitação do débito ensejará a inscrição na dívida ativa da instituição e promoção da execução fiscal.

Art. 40 - Após inscrição em dívida ativa, a pena de multa será executada judicialmente.

Art. 41 - Para fins de inscnção ferdéhitas e em pe ativa será observado o procedimento adotado pela Secretaria a Geral do Município.

Art. 42 - A inclusão e ea baixa da divida atua A efetuadas pela Secretaria legislação municipal.

Art. 43 - A po da. dívida será promovida; no âmbito administrativo ou judicial, pela Procuradoria Geral do Município tá

www.diariomunicipal.com.br/ama 7