DOMAL 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2885
IV — forem prejudiciais ou imprestáveis à alimentação por qualquer motivo;
V— não estiverem de acordo com o previsto na presente lei;
VI - não apresentarem sinais característicos da realização de inspeção sanitária.
Art. 26 - Nos casos do artigo anterior, independente de quaisquer outras penalidades que couberem, serão adotados os seguintes critérios: |- nos casos de condenação, permite-se o aproveitamento das matérias primas e produtos para fins não comestíveis ou alimentação de animais, mediante parecer do SIM.
Art. 27 - Além dos casos específicos previsto nesta lei, são consideradas adulterações, fraudes ou falsificações como regra geral: Antônio /AL
Art. 27 - Além dos casos específicos previsto nesta lei, são consideradas adulterações, fraudes ou falsificações como regra geral:
I - Adulterações:
a) quando os produtos tenham sido elaborados em condições que contrariem as especificações e determinações fixadas;
b) quando no preparo dos produtos haja sido empregada matéria prima alterada ou adulterada;
c) quando tenham sido empregadas substâncias de qualquer qualidade, tipo e espécie diferentes das da composição normal do produto se prévia autorização do SIM;
d) quando os produtos tenham sido coloridos ou aromatizados sem prévia autorização e não conste declaração nos rótulos;
e) mascarar a data de fabricação com intenção dolosa.
II - Fraudes:
a) alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais elementos normais do produto, de acordo com os padrões estabelecidos ou fórmulas aprovadas pelo SIM;
b) quando as operações de manipulação e elaboração forem executadas com a intenção deliberada de estabelecer falsa impressão quanto aos produtos fabricados;
c) supressão de um ou mais elementos e substituição por outros visando o aumento de volume ou peso, em detrimento de sua composição normal ou de valor nutritivo intrínseco;
d) conservação com substâncias proibidas;
e) especificação total ou parcial na rotulagem de um determinado produto que não seja o contido na embalagem ou recipiente. III - Falsificação:
a) quando os produtos forem elaborados, preparados e expostos ao consumo com forma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais de privilégios, ou exclusividade de outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham dado autorização; b) quando forem usadas denominações diferentes nas previstas nesta lei ou em fórmulas aprovadas.
Art. 28 — O auto de infração descreverá a conduta e apontará a penalidade proposta, nos termos desta lei e em regulamento, considerando as circunstâncias de fato e a conduta do infrator.
Art. 29 — - A infração a esta legislação será apurada em processo administrativo, iniciado com o auto de infração, que registrará objetivamente as condutas, os fatos e a autoria, bem como indicarão as provas e demais termos que lhe servirão de instrução, e proporá a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único - As provas e demais objetos apreendidos se farão acompanhar do auto de infração e integrarão o processo administrativo respectivo.
Art. 30 — Regulamento disporá sobre o processo administrativo, suas fases e instrução, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa e observada a razoável duração do processo, nos termos da Constituição Federal. Parágrafo único - O Diretor do SIN instrução do processo pelos Fisca derá baixar normas para orientar a
Art. 31 - O autuad ) poderá impugnar o auto d | nfração, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição dirigida. ao: ―Diretor: do rviço de inspeção Municipal, des. de fato de direito, afeinpaligada das provas que exames e perícias. apresentando defesa com r
entender cabíveis, inclusive é
§1º — O autuado poderá produzir qualquer ―prova admitida pelo direito, às suas expensas, especialmente exames ou perícias, que deverá ser indicada na impugnação, sob pena de preclusão. e .
§2º - Os laudos de exames ou perícias deverão ser anexados aos autos em até 30 (trinta) dias após a apresentação da defesa, se pendentes de conclusão nessa data, sob pena de preclusão.
§3º - O prazo do §2º poderá ser prorrogado, se o exame ou perícia não puder, de acordo com sua metodologia técnica ou científica, ser concluído nesse prazo, segundo atestado ou declaração do perito ou do responsável técnico.
Art. 32 — Concluída a instrução, o julgamento do Auto de Infração será realizado em primeira instância, motivadamente, pelo Diretor do SIM, considerando os elementos dos autos e as razões da defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
§1º - O julgamento será pela procedência ou improcedência, parcial ou total, do auto de infração.
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§2º - A procedência do auto de infração poderá confirmar ou aplicar penalidade diferente, mais grave ou mais branda, do que nele estiver proposto.
Art. 33 — Da decisão de primeira instância caberá, no prazo de 10 dias, recurso administrativo:
| — de ofício, quando a decisão de primeira instância for pela improcedência do auto de infração que imputar infrações graves ou gravíssimas;
Il — voluntário do autuado.
8 1º - Apresentado recurso, poderão ser apresentadas contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação.
8 2º - Têm legitimidade para apresentar contrarrazões:
I-o Diretor do SIM ante recurso voluntário;
Il- o autuado ante recurs fecidi ars motivadamente os» Secretário Municipal (és dias.
Art. 37 - As decisões nitivas do processo administrativo serão executadas:
|- Administrativamente;
Il - Judicialmente.
Art. 38 - Serão executadas por via administrativa:
| - A pena de advertência, através de notificação à parte infratora, fazendo-se sua inscrição no registro cadastral;
Il - A pena de multa, enquanto não inscrita em dívida ativa, através de notificação para pagamento;
ll - A pena de apreensão de matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, rótulos, embalagens, equipamentos e utensílios com lavratura do respectivo termo de apreensão; Antônio /AL
. ESTADO DE ALAGOAS .€ CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SANTO ANTÔNIO
IV - A inutilização de matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, rótulos, embalagens, após a apreensão com lavratura do respectivo termo de inutilização; V- A pena de suspensão através da notificação determinando a suspensão imediata das atividades com a lavratura do respectivo termo de suspensão;
VI - A pena de interdição do estabelecimento com a lavratura do respectivo termo no ato da fiscalização.
Art. 39 - Nos casos de pena pecuniária, a não quitação do débito ensejará a inscrição na dívida ativa da instituição e promoção da execução fiscal.
Art. 40 - Após inscrição em dívida ativa, a pena de multa será executada judicialmente.
Art. 41 - Para fins de inscnção ferdéhitas e em pe ativa será observado o procedimento adotado pela Secretaria a Geral do Município.
Art. 42 - A inclusão e ea baixa da divida atua A efetuadas pela Secretaria legislação municipal.
Art. 43 - A po da. dívida será promovida; no âmbito administrativo ou judicial, pela Procuradoria Geral do Município tá
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