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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 03/09/2026 · pág. 8

DOMAL 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2885

Art. 44 - As omissõesiou im orreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade, quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da infração e do infrator.

Art. 45 - A defesa e/ou recurso, quando produzidos por procurador, deverão estar acompanhados do instrumento de mandato sob pena de não serem apreciados.

Art. 46 - Fica criada a Taxa de Serviço de Inspeção Municipal (TSIM), cujo fato gerador é o exercício regular da atuação municipal conferida ao Serviço de Inspeção Municipal (SIM) para inspeção de estabelecimentos de produtos de origem animal e vegetal, definidos nesta Lei, na forma do Anexo Único.

$1º - O sujeito passivo da TSIM é a pessoa física ou jurídica sujeita à presente Lei, especialmente a que exerça atividades de fabricação, abate, transporte de produtos de origem animal e vegetal, ou qualquer de seus estabelecimentos. Antônio /AL

§2º - A TSIM será devida, por contribuinte, conforme fatos geradores previstos no Anexo Único desta Lei.

$3º Aplicam-se à TSIM, quanto ao pagamento, recolhimento e inadimplemento, as normas aplicáveis aos demais tributos municipais, exceto quanto à multa de mora, fixada em 50% (cinquenta por cento). §4º - São isentos do pagamento da TSIM os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal que realizem os fatos geradores constantes do Anexo Único desta Lei.

§5º - O fato gerador da TSIM ocorrerá no momento de cada evento ou processo previsto no Anexo Único desta Lei, cujo vencimento do pagamento dar-se-á no último dia útil do mês em que ocorrer; a renovação bianual de registro de estabelecimento far-se-á no mês de janeiro de cada ano.

Art. 47 - As despesas degaerE aplicação. desta lei correrão à conta das de jeultura, constantes do Orçamento

Art. 48 — Serão-designac r ato do Chefe do Poder Executivo, servidores públicos municipais para exercício da função de fiscal do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), sem prejuízo do desenvolvimento na carreira- -de origem, que tenham formação em nível superior nas áreas de. omia, — entória de alimentos ou medicina veterinária.

Art. 49 - A presente lei será regulamentada por meio de decreto municipal, que definirá a estrutura regimental do SIM e poderá dispor sobre processo administrativo, procedimentos de fiscalização e inspeção, além de normas específicas quanto a lançamento e recolhimento da TSIM, observada as normas gerais de direito tributário prevista na legislação federal.

Art. 50 - As taxas e multas previstas nesta lei serão reajustadas de forma bienal com base no INPC (índice de preços ao consumidor). Art. 51 — Os prazos previstos nesta lei são contados da comunicação do ato, em dias corridos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§1º - Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que não houver expediente normal no âmbito da Administração Municipal ou for considerado facultativo. Antônio /AL

§2º - Excetuada a notificação para apresentação de defesa, as demais comunicações serão realizadas por intimação publicadas no Diário Oficial do Município, facultadas a comunicação postal com aviso de recebimento e a pessoal contra recibo.

Art. 52 – Na interpretação, integração e aplicação desta Lei e de seus regulamentos, serão consideradas as disposições constantes da legislação federal, estadual ou municipal, especialmente a que se referir a fiscalização sanitária, agropecuária, de obras e posturas, de produção de alimentos, dentre outras.

Art. 53 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 54 – As taxas de que trata esta Lei e seu anexo entrarão em vigor no dia primeiro, do exercício seguinte de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

Município de Barra De Santo Antônio, 27 de maio de 2023.

FRANÇÕES OTAVIANO PEREIRA Presidente da Câmara Municipal

ANEXO ÚNICO

TAXAS — SERVIÇO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL DE BARRA DE SANTO ANTÔNIO (SIM) 1. INSPEÇÃO SANITÁRIA VEGETAL

Item Incidência Unidade Valor em Reais
1.1 Registro de indústria de
produtos de origem vegetal
ou de transformação


Por evento
R$ 100,00
1.2 Alteração de registro Por evento R$ 50,00
1.3 Vistoria de veículo Por veículo R$ 30,00

2. INSPEÇÃO SANITÁRIA ANIMAL

Item Incidência Unidade Valor em Reais
2.1 Inspeção
Sanitária
em
estabelecimentos de abate,
produção e beneficiamento
deprodutos de origem animal



2.1.1 Vistoria e Laudo de inspeção
do
terreno
(área
não
edificada)


Por evento
R$ 40,00
2.1.2 Vistoria e Laudo técnico-
sanitário prévio de adequação
do
estabelecimento
(área
edificada)


Por evento
R$ 50,00
2.1.3 Análise doprojeto completo Porprojeto R$ 30,00
2.1.4 Registro de estabelecimento Por evento R$ 100,00
2.1.5
Análise
de
processo
de
registro
de
rótulo
e
certificado de aprovação


Por rótulo
R$ 20,00
Item Incidência Unidade Valor em Reais
2.1.6 Alteração de rótulo Por evento R$ 20,00
2.1.7 Renovação
bianual
de
registro de estabelecimento
Por evento R$ 100,00
2.1.8 Alteração de registro Por evento R$ 50,00
2.1.9 Vistoria de veículo Por veículo R$ 30,00

Publicado por: Thatiane Verissimo Dos Santos Código Identificador: 47E71330

ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO MIGUEL

GABINETE DO PREFEITO DESPACHO 1929 - AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO

DESPACHO Nº 1929/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0116.0010/2026 INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E ACESSIBILIDADE - SEINFRA Assunto: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO

DESPACHO

Trata-se de procedimento licitatório na modalidade Pregão Eletrônico, sob o nº 12/2026, deflagrado com o escopo de registrar preços para a futura e eventual aquisição de materiais de construção destinados à manutenção das estruturas deste Município.

Ocorre que, por meio do Ofício nº 271/2026 – SEINFRA, emitido pela Secretaria requisitante, restou formalizada a necessidade de reavaliação da dinâmica de fornecimento e atendimento das demandas da Administração. A área técnica evidenciou que a natureza contínua, diversificada e variável das necessidades públicas em relação ao objeto torna a modelagem de Credenciamento substancialmente mais vantajosa, ágil e segura em comparação ao modelo de fornecedor único oriundo do Pregão.

Assim, diante do manifesto interesse em migrar para o Credenciamento para melhor atender ao interesse público, a Secretaria competente manifestou-se pelo cancelamento do certame.

Administração Pública possui a prerrogativa de controlar seus próprios atos, podendo extingui-los por motivo de conveniência e

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