DOMAL 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2885
Art. 44 - As omissõesiou im orreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade, quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da infração e do infrator.
Art. 45 - A defesa e/ou recurso, quando produzidos por procurador, deverão estar acompanhados do instrumento de mandato sob pena de não serem apreciados.
Art. 46 - Fica criada a Taxa de Serviço de Inspeção Municipal (TSIM), cujo fato gerador é o exercício regular da atuação municipal conferida ao Serviço de Inspeção Municipal (SIM) para inspeção de estabelecimentos de produtos de origem animal e vegetal, definidos nesta Lei, na forma do Anexo Único.
$1º - O sujeito passivo da TSIM é a pessoa física ou jurídica sujeita à presente Lei, especialmente a que exerça atividades de fabricação, abate, transporte de produtos de origem animal e vegetal, ou qualquer de seus estabelecimentos. Antônio /AL
§2º - A TSIM será devida, por contribuinte, conforme fatos geradores previstos no Anexo Único desta Lei.
$3º Aplicam-se à TSIM, quanto ao pagamento, recolhimento e inadimplemento, as normas aplicáveis aos demais tributos municipais, exceto quanto à multa de mora, fixada em 50% (cinquenta por cento). §4º - São isentos do pagamento da TSIM os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal que realizem os fatos geradores constantes do Anexo Único desta Lei.
§5º - O fato gerador da TSIM ocorrerá no momento de cada evento ou processo previsto no Anexo Único desta Lei, cujo vencimento do pagamento dar-se-á no último dia útil do mês em que ocorrer; a renovação bianual de registro de estabelecimento far-se-á no mês de janeiro de cada ano.
Art. 47 - As despesas degaerE aplicação. desta lei correrão à conta das de jeultura, constantes do Orçamento
Art. 48 — Serão-designac r ato do Chefe do Poder Executivo, servidores públicos municipais para exercício da função de fiscal do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), sem prejuízo do desenvolvimento na carreira- -de origem, que tenham formação em nível superior nas áreas de. omia, — entória de alimentos ou medicina veterinária.
Art. 49 - A presente lei será regulamentada por meio de decreto municipal, que definirá a estrutura regimental do SIM e poderá dispor sobre processo administrativo, procedimentos de fiscalização e inspeção, além de normas específicas quanto a lançamento e recolhimento da TSIM, observada as normas gerais de direito tributário prevista na legislação federal.
Art. 50 - As taxas e multas previstas nesta lei serão reajustadas de forma bienal com base no INPC (índice de preços ao consumidor). Art. 51 — Os prazos previstos nesta lei são contados da comunicação do ato, em dias corridos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§1º - Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que não houver expediente normal no âmbito da Administração Municipal ou for considerado facultativo. Antônio /AL
§2º - Excetuada a notificação para apresentação de defesa, as demais comunicações serão realizadas por intimação publicadas no Diário Oficial do Município, facultadas a comunicação postal com aviso de recebimento e a pessoal contra recibo.
Art. 52 – Na interpretação, integração e aplicação desta Lei e de seus regulamentos, serão consideradas as disposições constantes da legislação federal, estadual ou municipal, especialmente a que se referir a fiscalização sanitária, agropecuária, de obras e posturas, de produção de alimentos, dentre outras.
Art. 53 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 54 – As taxas de que trata esta Lei e seu anexo entrarão em vigor no dia primeiro, do exercício seguinte de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Município de Barra De Santo Antônio, 27 de maio de 2023.
FRANÇÕES OTAVIANO PEREIRA Presidente da Câmara Municipal
ANEXO ÚNICO
TAXAS — SERVIÇO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL DE BARRA DE SANTO ANTÔNIO (SIM) 1. INSPEÇÃO SANITÁRIA VEGETAL
| Item | Incidência | Unidade | Valor em Reais |
|---|---|---|---|
| 1.1 | Registro de indústria de produtos de origem vegetal ou de transformação |
Por evento |
R$ 100,00 |
| 1.2 | Alteração de registro | Por evento | R$ 50,00 |
| 1.3 | Vistoria de veículo | Por veículo | R$ 30,00 |
2. INSPEÇÃO SANITÁRIA ANIMAL
| Item | Incidência | Unidade | Valor em Reais |
|---|---|---|---|
| 2.1 | Inspeção Sanitária em estabelecimentos de abate, produção e beneficiamento deprodutos de origem animal |
||
| 2.1.1 | Vistoria e Laudo de inspeção do terreno (área não edificada) |
Por evento |
R$ 40,00 |
| 2.1.2 | Vistoria e Laudo técnico- sanitário prévio de adequação do estabelecimento (área edificada) |
Por evento |
R$ 50,00 |
| 2.1.3 | Análise doprojeto completo | Porprojeto | R$ 30,00 |
| 2.1.4 | Registro de estabelecimento | Por evento | R$ 100,00 |
| 2.1.5 |
Análise de processo de registro de rótulo e certificado de aprovação |
Por rótulo |
R$ 20,00 |
| Item | Incidência | Unidade | Valor em Reais |
| 2.1.6 | Alteração de rótulo | Por evento | R$ 20,00 |
| 2.1.7 | Renovação bianual de registro de estabelecimento |
Por evento | R$ 100,00 |
| 2.1.8 | Alteração de registro | Por evento | R$ 50,00 |
| 2.1.9 | Vistoria de veículo | Por veículo | R$ 30,00 |
Publicado por: Thatiane Verissimo Dos Santos Código Identificador: 47E71330
ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO MIGUEL
GABINETE DO PREFEITO DESPACHO 1929 - AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
DESPACHO Nº 1929/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0116.0010/2026 INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E ACESSIBILIDADE - SEINFRA Assunto: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
DESPACHO
Trata-se de procedimento licitatório na modalidade Pregão Eletrônico, sob o nº 12/2026, deflagrado com o escopo de registrar preços para a futura e eventual aquisição de materiais de construção destinados à manutenção das estruturas deste Município.
Ocorre que, por meio do Ofício nº 271/2026 – SEINFRA, emitido pela Secretaria requisitante, restou formalizada a necessidade de reavaliação da dinâmica de fornecimento e atendimento das demandas da Administração. A área técnica evidenciou que a natureza contínua, diversificada e variável das necessidades públicas em relação ao objeto torna a modelagem de Credenciamento substancialmente mais vantajosa, ágil e segura em comparação ao modelo de fornecedor único oriundo do Pregão.
Assim, diante do manifesto interesse em migrar para o Credenciamento para melhor atender ao interesse público, a Secretaria competente manifestou-se pelo cancelamento do certame.
Administração Pública possui a prerrogativa de controlar seus próprios atos, podendo extingui-los por motivo de conveniência e
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