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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 03/09/2026 · pág. 24

DOMAL 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2885

Publicado por: Relden Rafael Barros Tenorio Soares Código Identificador: 3F1CCCE5

PREFEITURA MUNICIPAL DE INHAPI RESOLUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA CMDCA E CMAS Nº 01/2026

Dispõe sobre a instituição da Comissão de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador do município de InhapiAL., e dá outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA e o CONSELHO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS do município de Inhapi-AL, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Constituição Federal de 1988; na Lei Federal Nº 8.069, de 13 de julho de 1990; na Lei Federal Nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; na Lei Municipal n◦ 98 de 01 novembro de 2018, demais disposições legais vigentes e;

CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente o capítulo V que dispõe do direito à profissionalização e à proteção no trabalho;

CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que estabelece a organização da Assistência Social, especialmente o capítulo IV, seção IV, Art. 24-C que institui o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI);

CONSIDERANDO o Decreto Lei Nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que instituiu a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, especialmente em seu Capítulo IV, Título III, Art. 403, que trata ―Da Proteção do Trabalho do Menor‖;

CONSIDERANDO o Decreto Nº 6.481, de 12 de junho de 2008, que regulamenta os artigos 3º, alínea ―d‖, e 4º da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação, aprovada pelo Decreto Legislativo no 178, de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.597, de 12 de setembro de 2000, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria Nº 318, de 12 de dezembro de 2016, do Ministério de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário que estabelece normas gerais para o funcionamento do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI;

CONSIDERANDO o Decreto Nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, que consolida os atos normativos de promulgação das convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho – OIT ratificadas pelo Brasil, especialmente a Convenção nº 182 e a Recomendação nº 190, relativas à proibição das piores formas de trabalho infantil e à adoção de medidas para sua eliminação;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS/MDS Nº 204, de 15 de Agosto de 2025, que dispõe sobre critérios de elegibilidade e partilha visando à retomada do cofinanciamento federal para a realização das ações estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, nos Estados, Distrito Federal e Municípios;

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério de Estado do Trabalho e Emprego Nº 1107, de 25 de junho de 2026, que dispõe sobre o IV Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador (2026-2035);

Art. 1º - Instituir a Comissão Municipal de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador no Município de Inhapi AL de caráter consultivo, propositivo e de articulação intersetorial, com o objetivo de contribuir na implantação e implementação de Ações Estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI.

Art. 2º - A Comissão Municipal de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador possui as seguintes atribuições:

I - elaborar, acompanhar, monitorar e avaliar a execução de políticas, planos e programas relacionados ao enfrentamento do trabalho infantil e proteção ao adolescente trabalhador;

II - propor, participar da elaboração e monitorar a execução do Plano Municipal de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador;

III - propor a mobilização de recursos orçamentários e financeiros para a execução de ações do Plano Municipal de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador;

IV - estabelecer fluxos de atendimento para garantir que crianças e adolescentes identificados, assim como suas famílias, sejam atendidos e inseridos em projetos, benefícios, programas e serviços socioassistenciais;

V - estimular, incentivar e contribuir com ações de capacitação continuada, voltadas aos membros desta Comissão e aos profissionais que atuam nos serviços públicos e privados que visam o enfrentamento ao trabalho infantil;

VI - sugerir e apoiar a realização de estudos, diagnósticos, pesquisas, levantamentos, consolidação de informações e campanhas informativas sobre a situação de vida e trabalho das famílias, crianças e adolescentes, subsidiando a elaboração, operacionalização e avaliação das ações implantadas;

VII - receber e encaminhar aos órgãos competentes, conforme o fluxo de atendimento estabelecido, as denúncias de ocorrência de trabalho infantil;

VIII - recomendar a adoção de meios, instrumentos e estratégias que subsidiem o planejamento, assegurem o acompanhamento e promovam a sustentabilidade das ações de prevenção e erradicação do trabalho infantil e proteção ao adolescente trabalhador;

IX - promover a análise das causas estruturais do trabalho infantil, considerando raça, cor, classe, gênero e outros fatores de vulnerabilidade social, para subsidiar a formulação de ações intersetoriais destinadas à sua prevenção e erradicação, bem como à proteção do adolescente trabalhador;

X - promover a sensibilização e a mobilização dos órgãos governamentais e da sociedade civil em torno do enfrentamento do trabalho infantil;

XI - articular e interagir com órgãos, entidades, programas setoriais e intersetoriais, organizações governamentais e não governamentais, agências de fomento e instituições de defesa dos direitos da criança e do adolescente, com vistas à integração e ao fortalecimento das ações de prevenção e erradicação do trabalho infantil e de proteção ao adolescente trabalhador;

XII - elaborar seu regimento interno;

XIII - elaborar o plano de ação da Comissão Municipal de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador.

Art. 3º - A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, em caráter mensal, devendo sistematizar e registrar suas reuniões e ações.

Art. 4º A Comissão será composta por representantes titulares e respectivos suplentes dos seguintes órgãos, secretarias municipais e entidades da sociedade civil:

I - Secretaria Municipal de Assistência Social;

II - Secretaria Municipal de Educação;

III - Secretaria Municipal de Saúde;

CONSIDERANDO ainda, a necessidade de fortalecer o Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes – SGDCA e o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, o CMDCA e o CMAS, resolvem:

IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA (de preferência membro da sociedade civil); V - Conselho Tutelar;

VI - Comitê de Participação de Adolescentes – CPA; VII - Defensoria Pública Municipal.

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