DOMAL 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2885
I – No caso de pessoa natural:
geram qualquer vínculo de natureza administrativa para com o Município.
a) estar viva;
§ 2º Os direitos atribuídos aos inscritos no RPV, extinguir-se-ão:
b) ser natural de Maribondo/AL ou ser residente e domiciliada na cidade há mais de 10 (dez) anos, contados da data do pedido de inscrição;
I – Pelo cancelamento da inscrição na forma prevista nesta Lei;
II – Pelo falecimento do inscrito se pessoa natural, ou
c) ter comprovada participação em atividades culturais há mais de 10 (dez) anos, contados da data do pedido de inscrição, e
d) estar capacitada a transmitir seus conhecimentos ou suas técnicas gratuitamente a alunos ou a aprendizes;
III – Pela sua dissolução, de fato ou de direito, no caso de grupo.
§ 3º O quantitativo máximo de candidatos contemplados no RPV não excederá anualmente a 3 (três) e o número total de inscrições ativas em qualquer tempo não ultrapassará a 25 (vinte e cinco).
II – No caso dos grupos:
CAPÍTULO IV
a) estar em atividade;
b) estar constituído sob qualquer forma associativa, sem fins lucrativos, dotado ou não de personalidade jurídica na forma da lei civil, comprovadamente há mais de 10 (dez) anos contados da data do pedido de inscrição;
c) ter comprovada participação em atividades culturais há mais de 10 (dez) anos, contados da data do pedido de inscrição, e
d) estar capacitado a transmitir seus conhecimentos ou suas técnicas gratuitamente a alunos ou a aprendizes.
§ 1º O requisito da alínea ―d‖ do inciso I do caput deste artigo poderá ser dispensado na hipótese de verificação de condição de incapacidade física causada por doença grave cuja ocorrência for comprovada mediante exame médico-pericial com base em laudo conclusivo da medicina especializada, elaborado ou ratificado por junta médica da Secretaria Municipal de Saúde de Maribondo/AL.
§ 2º No caso dos grupos não dotados de personalidade jurídica, a concessão da inscrição no RPV fica condicionada à aquisição, pelo grupo, da personalidade jurídica na forma da lei civil, mantidos a denominação tradicional do grupo, o objeto cultural e a finalidade não lucrativa.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DECORRENTES DA INSCRIÇÃO NO RPV
Art. 3º - A inscrição no RPV acarretará para a pessoa natural ou para o grupo inscrito exclusivamente os seguintes direitos:
I – Uso do título de Patrimônio Vivo de Maribondo/AL;
II – Percepção de bolsa de incentivo a ser-lhes paga pelo município de Maribondo/AL na forma prevista nesta Lei, e
III – prioridade na análise de projetos por eles apresentados ao Sistema Municipal de Cultura de que trata a Lei Nº 6474, de 18 setembro de 2015.
Art. 4º - A bolsa de incentivo de que trata o inciso II do art. 3º desta Lei consistirá no pagamento mensal, pela Secretaria Municipal de Cultura.
I – À pessoa natural inscrita no RPV, da quantia de 1(um) salário mínimo nacional vigente;
II – Ao grupo inscrito no RPV, da quantia de 2 (dois) salários mínimos nacionais vigentes, a ser distribuída entre os seus membros na forma prevista nos seus atos constitutivos ou para a manutenção de sede e figurinos.
§ 1º Os direitos atribuídos aos inscritos no RPV na forma prevista nesta Lei terão natureza personalíssima e serão inalienáveis e impenhoráveis, não podendo ser cedidos ou transmitidos, sob qualquer título, a cessionários, herdeiros ou legatários, todavia, não
DOS DEVERES DECORRENTES DA INSCRIÇÃO NO RPV E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Art. 5º - Serão deveres dos inscritos no RPV, observado o disposto no art. 2º desta Lei:
I – Participar de programas de ensino e de aprendizagem dos seus conhecimentos e técnicas organizados pela Secretaria Municipal de Cultura cujas despesas serão custeadas pelo município e no qual serão transmitidos aos alunos ou aos aprendizes os conhecimentos e as técnicas das quais forem detentores os inscritos no RPV.
II – Ceder ao município, para fins não lucrativos de natureza educacional e cultural, em especial para sua documentação e divulgação e sem exclusividade em relação a outros eventuais cessionários que o inscrito houver por bem constituir, os direitos patrimoniais de autor sobre os conhecimentos e as técnicas que detiver.
Art. 6º - Caberá à Secretaria Municipal de Cultura, em conjunto com o Gabinete do Prefeito,acompanhar o cumprimento, pelos inscritos no RPV, dos deveres a eles atribuídos na forma prevista nesta Lei, bem como lhes prestar a assistência técnica e administrativa necessária ao bom desempenho de suas atividades.
§ 1º A cada 02 (dois) anos até o final do exercício financeiro subsequente ao biênio objeto de análise, a Secretaria Municipal de Cultura elaborará relatório a ser apresentado à Prefeitura Municipal de Maribondo/AL relativo ao cumprimento ou não pelos inscritos no RPV dos deveres a eles atribuídos na forma prevista nesta Lei.
§ 2º Na elaboração do relatório de que trata o parágrafo anterior, a Secretaria Municipal de Cultura assegurará aos inscritos no RPV o direito de ampla defesa para esclarecimento, pelo prazo de 30 (trinta) dias, de qualquer exigência ou impugnação relativa ao cumprimento dos deveres a ele atribuídos na forma prevista nesta Lei.
§ 3º Não será considerado descumprimento dos deveres a ele atribuídos por esta Lei a impossibilidade, para o inscrito ou para número relevante dos membros de grupo inscrito, de participar dos programas de que trata o inciso I do art. 5º desta Lei, desde que tal impossibilidade tenha sido motivada por incapacidade física causada por doença grave cuja ocorrência for comprovada mediante exame médico-pericial com base em laudo conclusivo da medicina especializada, elaborado ou ratificado por junta médica da Secretaria Municipal de Saúde de Maribondo/AL.
§ 4º A aprovação pelo(a) Secretário(a) Municipal de Cultura, condicionada à ratificação do Gabinete do Prefeito, por 02 (dois) biênios consecutivos ou por 03 (três) biênios não consecutivos de relatório de que trata o § 1º deste artigo em que tiver ficado constatado o descumprimento por inscritos no RPV de quaisquer dos deveres a ele atribuídos na forma prevista nesta Lei implicará o cancelamento do registro do inscrito inadimplente junto ao RPV.
§ 5º Da decisão do(a) Secretário(a) Municipal de Cultura, ratificada pelo Gabinete do Prefeito, que implicar o cancelamento de sua inscrição no RPV caberá recurso do interessado, com mero efeito
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