DOMAL 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2885
devolutivo, ao Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC que, apreciando-o, manterá ou reformará a decisão recorrida.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE REGISTRO NO RPV
Art. 7º - A parte legítima para provocar a instauração do processo de registro no RPV:
I – A Secretaria Municipal de Cultura;
II – O Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC; III – A Câmara Municipal de Maribondo/AL;
IV – Associações civis e Fóruns de natureza cultural;
apresentados naquele ano e sobre quais deles devem ter concedida sua inscrição no RPV naquele ano.
§ 6º Tendo sido considerado o candidato ou candidatos aptos a registro no RPV, conforme disposto em resolução do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC, de que trata o § 5º deste artigo, o(a) Secretário(a) Municipal de Cultura determinará as providências necessárias à sua inscrição no RPV.
§ 7º A inscrição no RPV produzirá efeitos financeiros a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à publicação do ato concessivo do registro.
§ 8º O relatório de que trata o § 2º será apresentado pela Comissão Especial em audiência pública a ser realizada perante o Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC.
V – Consulta Popular.
§ 1º A solicitação para a inscrição no RPV deverá obedecer aos prazos e ritos dispostos em edital específico, a ser anualmente expedido pela Secretaria Municipal de Cultura e pelo Gabinete do Prefeito.
§ 2º A indicação de pessoa natural ou de grupo para concorrer ao processo de inscrição no RPV habilitará à participação nos 2 (dois) anos subsequentes ao da primeira indicação, desde que mantidos os requisitos previstos no art. 2º.
Art. 8º - Formulado o requerimento de inscrição por parte legítima e instruído com a anuência expressa do candidato ao registro no RPV com os deveres previstos nesta Lei para os inscritos no RVP, bem como com outros documentos que comprovem o atendimento, pelo candidato, dos requisitos previstos nesta Lei para a sua inscrição no RPV, o(a) Secretário (a) Municipal de Cultura considerando habilitado à inscrição o candidato, com decisão aprovada pelo Gabinete do Prefeito, mandará publicar edital no Diário Oficial do Município e em jornais de circulação no Município de Maribondo/AL, para conhecimento público das candidaturas.
§ 1º Da decisão do(a) Secretário(a) Municipal de Cultura que considerar candidato inabilitado para inscrição no RPV por não atender a qualquer dos requisitos previstos nesta Lei, caberá recurso do interessado, com mero efeito devolutivo, ao Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC que, apreciando-o, manterá ou reformará a decisão recorrida.
§ 2º Ultrapassado o prazo para conhecimento e impugnação de que trata o caput, uma Comissão Especial de 05 (cinco) membros, designados pelo Gabinete do Prefeito entre pessoas de notório saber e reputação ilibada na área cultural específica, elaborará relatório acerca da idoneidade, do histórico e do mérito cultural da candidatura apresentada.
§ 3º Na elaboração do relatório de que trata o § 2º, a Comissão Especial assegurará aos candidatos à inscrição no RPV, pelo prazo de 30 (trinta) dias, o direito de ampla defesa para esclarecimento de qualquer exigência ou impugnação relativa ao atendimento pelo candidato dos requisitos previstos nesta Lei.
§ 4º Caso o número de candidatos considerados habilitados pela Comissão Especial de que trata o § 2º exceda o número máximo anual permitido de novas inscrições no RPV, o Conselho Municipal de Políticas Culturais – CPMC avaliará os candidatos levando em consideração os seguintes critérios:
I – A relevância do trabalho desenvolvido pelo candidato em prol da Cultura de Maribondo/AL;
II – A idade do candidato, se pessoa natural, ou a antiguidade do grupo; e
III – A avaliação da situação de carência social do candidato.
§ 5º O Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC emitirá resolução sobre a idoneidade dos candidatos a registro no RPV
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - Todas as disposições relativas aos candidatos à inscrição no RPV ou aos nele inscritos, salvo disposição expressa em contrário, aplicam-se igualmente, no que couber, aos grupos candidatos à inscrição no RPV ou nele inscritos.
Art. 10° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos créditos orçamentários da Secretaria Municipal de Cultura sendo repassada até cinco dias úteis de cada mês.
Art. 11° - O Poder Executivo, mediante decreto, expedirá instruções para a fiel execução desta Lei, bem como delegará ao(à) Secretário(a) Municipal de Cultura competência para expedir atos normativos complementares.
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo José Zeferino do Carmo, Maribondo/AL, 02 de setembro de 2026.
BRUNO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA Prefeito de Maribondo/AL
PUBLICAÇÃO:
Esta Lei foi registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio em02 desetembrode 2026.
WILLAMS FONSECA DA SILVA
Secretário Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio
Publicado por: Elena Pereira Ferreira Código Identificador: 4F57C71D
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 979/2026, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026
LEI MUNICIPAL Nº 979/2026, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026
―Instituia Política Municipal de Alfabetização no Âmbito da Rede Municipal de Ensino de Maribondo/AL e dá outras providências.‖
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARIBONDO - ESTADO DE ALAGOAS, BRUNO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA, faço saber que a Câmara Municipal de Maribondo/AL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização de Maribondo/AL, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, com a
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