Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 03/09/2026 · pág. 41

DOMAL 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2885

VII – manter sistema de atualização permanente das informações, observando os acompanhamentos realizados pelas equipes técnicas da Secretaria Municipal de Assistência Social;

VIII – definir os procedimentos administrativos necessários ao funcionamento do Banco Municipal de Dados.

Art. 4º - O cadastro das famílias deverá conter, sempre que possível, as seguintes informações: I – nome completo;

II – apelido (nome pelo qual é conhecido na comunidade);

III – CPF;

IV – RG;

V – Certidão de Quitação eleitoral;

VI – data de nascimento;

VII – estado civil;

VIII – composição familiar;

IX – endereço completo;

X – telefone para contato;

XI – renda familiar mensal;

XII – profissão e situação de trabalho;

XIII – identificação dos programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais dos quais a família participa; XIV – situação da moradia atual;

XV – tempo de residência no Município há pelo menos dois anos; XVI – existência de pessoa idosa, pessoa com deficiência ou pessoa com doença crônica na família; XVII – existência de mulher responsável pela unidade familiar; XVIII – existência de crianças e adolescentes; XIX – outras informações consideradas necessárias pela equipe técnica para caracterização da situação habitacional.

Art. 5º - O Banco Municipal de Dados do Déficit Habitacional será composto por informações provenientes: I – do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;

II – dos cadastros dos programas, projetos, serviços e benefícios executados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, incluindo, entre outros:

a) PAIF;

b) Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV; c) Programa Criança Feliz – PCF; d) Programa Alimenta Minador;

e) Benefícios Eventuais;

f) demais programas, projetos e ações socioassistenciais desenvolvidos pelo Município.

III – das informações produzidas pelas equipes técnicas da Secretaria Municipal de Assistência Social durante os acompanhamentos familiares, estudos sociais, visitas domiciliares e atendimentos técnicos;

IV – das inscrições realizadas por demanda espontânea da população interessada.

Parágrafo único. As informações poderão ser confrontadas, atualizadas e validadas com outras bases de dados públicas, observada a legislação vigente.

Art. 6º - A inscrição no Banco Municipal de Dados do Déficit Habitacional:

I – não gera direito adquirido ao recebimento de unidade habitacional; II – não garante participação automática em programas habitacionais; III – caracteriza exclusivamente manifestação de interesse da família e instrumento de planejamento da política habitacional municipal. Parágrafo único. A seleção das famílias observará a legislação específica, os critérios definidos pelo ente financiador e as normas de cada programa habitacional.

Art. 7º - O Banco Municipal de Dados do Déficit Habitacional permanecerá em atualização contínua.

§ 1º A Secretaria Municipal de Assistência Social realizará atualização permanente das informações por meio dos atendimentos, acompanhamentos familiares, visitas domiciliares e cadastros efetuados nos programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais.

§ 2º Sempre que identificadas alterações na composição familiar, renda, endereço, situação habitacional ou demais informações relevantes, os dados deverão ser atualizados pela equipe técnica responsável.

Art. 8º - Art. 8º A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá realizar Chamamento Público destinado ao cadastramento e

recadastramento de interessados, à atualização das informações constantes do Banco Municipal de Dados do Déficit Habitacional, à identificação da demanda habitacional existente e, quando necessário, à formação de cadastros específicos destinados a programas, projetos ou ações habitacionais promovidos ou executados pelo Município, isoladamente ou em parceria com outros entes ou instituições, observados os critérios e requisitos estabelecidos na legislação e no respectivo instrumento convocatório.

§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social definir, mediante Edital próprio, o período, cronograma, local, documentação exigida e demais procedimentos para realização do cadastramento anual.

§ 2º Os interessados deverão comparecer ao Centro de Referência de Assistência Social – CRAS do Município durante o período estabelecido no Edital para apresentação da documentação e realização da entrevista social.

§ 3º O cadastramento anual não impede que a Secretaria Municipal de Assistência Social realize atualizações extraordinárias sempre que houver necessidade administrativa ou operacional.

Art. 9º - Os dados pessoais constantes do Banco Municipal de Dados do Déficit Habitacional serão utilizados exclusivamente para planejamento, execução, monitoramento e avaliação das políticas públicas habitacionais, observando-se a legislação vigente sobre proteção de dados pessoais, sigilo das informações e finalidade pública.

Art. 10 - A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá expedir Instruções Normativas, formulários, manuais operacionais e demais atos administrativos necessários à execução deste Decreto. Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Município de Minador do Negrão, em 31 de agosto de 2026.

JOSIAS SOARES DA SILVA Prefeito do Município de Minador do Negrão

Publicado por: Darliton Barbosa da Silva Código Identificador: 0EEE61EE

INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA MUNICIPAL/IPAM PORTARIA RPPS Nº 50/IPAM/2026 (ERRATA – CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA TC/AL)

PORTARIA RPPS Nº 50/IPAM/2026 (ERRATA – Cumprimento de Diligência TC/AL)

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MINADOR DO NEGRÃO – AL , em conjunto com a DIRETORA/PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL , no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela Constituição Federal.

Considerando todo o teor do Processo Administrativo instaurado e que tramitou no Instituto de Previdência e Assistência Municipal dos servidores públicos do Município de Minador do Negrão/AL – IPAM, processo TC/AL nº 02221/2022. RESOLVE:

Art. 1º - Conceder, Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição, requerida pela Sra. MARIA DO AMPARO CARDOSO FERRO SOUSA , brasileira, casada, professora 25 hrs, portadora do RG sob o nº 118.922 SSP/AL e inscrita no CPF/MF nº 041.890.864-87, conforme dispõe o art. 6º da EC 41/03 c/c art. 16, §1º da Lei Municipal nº 343/2007;

Art. 2º - Os proventos serão integrais, correspondendo ao valor dos vencimentos do cargo em que se der a aposentadoria, acrescido das vantagens permanentes, ou seja, os proventos serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, porém, não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional na forma do Art. 40, § 4, inciso I, da Lei Municipal 343/2007.

Art. 3º - Para cálculo dos proventos de aposentadoria foi considerada a sua integralidade sobre o valor da sua remuneração de contribuição. Art 4º - Esta portaria entra e vigor na data de sua publicação.

Art 5º - TORNAR SEM EFEITO A PORTARIA 015, de 01 de junho de 2006

www.diariomunicipal.com.br/ama 41