DOMAL 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2885
VII – promover mobilidade acadêmica e desenvolvimento humano. Parágrafo único. O Programa encontra fundamento na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, no Plano Nacional de Educação – PNE e no Plano Municipal de Educação – PME.
CAPÍTULO III
DO PÚBLICO-ALVO
Art. 4º. O PREPARA IFAL destina-se prioritariamente a estudantes do 9º ano do Ensino Fundamental da rede pública municipal. Art. 5º. O PREPARA ENEM destina-se:
I – a estudantes do 3º ano do Ensino Médio; II – a egressos da rede pública; III – a munícipes residentes em Rio Largo, conforme edital. Parágrafo único. A participação de estudantes não pertencentes à rede municipal observará o interesse público local e a disponibilidade orçamentária, sem prejuízo do atendimento prioritário à rede pública municipal.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO PEDAGÓGICA
Art. 6º. O Programa será executado em regime presencial, podendo adotar organização por turnos, incluindo atividades nos períodos matutino, vespertino e noturno, conforme planejamento da SEMED. Art. 7º. As turmas poderão ser organizadas em regime alternado ou modular, conforme metodologia pedagógica definida pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º. Compete à SEMED:
I – estruturar e executar o Programa;
II – definir diretrizes pedagógicas;
III – organizar turmas e calendário escolar;
IV – selecionar e acompanhar docentes;
V – garantir material didático e avaliações;
VI – realizar monitoramento contínuo dos resultados.
CAPÍTULO V
DO ACESSO, SELEÇÃO E MATRÍCULA
Art. 9º. O ingresso dar-se-á mediante processo seletivo público, de natureza classificatória e eliminatória, regulamentado por edital. §1º A seleção poderá incluir avaliações com conteúdos compatíveis às áreas de conhecimento exigidas nos exames externos. §2º O edital definirá:
I – vagas;
II – critérios de seleção;
III – conteúdos avaliados;
IV – critérios de desempate;
V – cronograma;
VI – matrícula;
VII – regras de permanência.
Art. 10. A matrícula será assegurada aos candidatos classificados dentro do número de vagas, observando o cronograma oficial. Art. 11. Será constituída lista de espera, observando-se a ordem classificatória dos candidatos.
CAPÍTULO VI
DA PERMANÊNCIA E CONTROLE
Art. 12. A permanência do estudante no Programa Municipal Educacional PREPARA RIO LARGO ficará condicionada à observância das normas de funcionamento do programa, especialmente quanto à frequência mínima, à participação nas atividades pedagógicas, à realização das avaliações e simulados, bem como ao cumprimento das regras previstas em regulamento próprio e no edital de seleção.
§ 1° O baixo desempenho acadêmico do estudante não constituirá, por si só, causa automática de desligamento do programa, devendo ensejar, prioritariamente, acompanhamento pedagógico individualizado, orientação pela equipe responsável e adoção de estratégias de apoio à aprendizagem.
§ 2º Somente poderá haver desligamento por insuficiência de participação ou rendimento quando houver previsão expressa no edital e no regulamento do programa, com critérios objetivos previamente definidos, registro do acompanhamento pedagógico realizado, ciência do estudante ou de seu responsável legal, quando menor de idade, e oportunidade de regularização ou melhoria.
§ 3º O desligamento também poderá ocorrer nas hipóteses de abandono, frequência inferior ao percentual mínimo estabelecido em edital, descumprimento reiterado das normas de convivência ou prática de conduta incompatível com os objetivos do programa,
assegurada a análise pela coordenação pedagógica e o registro formal da decisão.
§ 4° As vagas decorrentes de desistência, abandono ou desligamento poderão ser preenchidas por candidatos constantes da lista de espera, observada a ordem de classificação e os critérios estabelecidos no edital.
CAPÍTULO VII
DA EQUIPE EXECUTORA
Art. 13. A execução do Programa Municipal Educacional PREPARA RIO LARGO poderá contar com equipe técnica, pedagógica, administrativa e de apoio, composta por servidores efetivos designados pela Administração Municipal, profissionais contratados temporariamente nas hipóteses legalmente admitidas, bem como por outros meios juridicamente cabíveis, observadas as necessidades do programa e o interesse público.
§ 1° A designação de servidores efetivos para atuação no programa deverá observar a compatibilidade entre as atribuições do cargo, a formação profissional, a carga horária, a jornada de trabalho e as normas funcionais aplicáveis.
§ 2° A contratação temporária de profissionais somente poderá ocorrer quando configurada necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, da legislação municipal específica e das demais normas aplicáveis, mediante justificativa técnica e administrativa.
§ 3º Quando cabível, a seleção de profissionais para atuação temporária no programa deverá ser precedida de processo seletivo simplificado, com critérios objetivos, publicidade, impessoalidade, transparência e observância das exigências previstas em edital próprio.
§ 4° A composição da equipe executora ficará condicionada à existência de prévia dotação orçamentária, à compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, bem como ao atendimento dos limites e exigências da Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 5º A atuação de profissionais no âmbito do programa não poderá implicar criação automática de cargos, empregos ou funções públicas, nem gerar vínculo permanente com a Administração Municipal, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.
CAPÍTULO VIII
DO FINANCIAMENTO
Art. 14. As despesas correrão por conta de dotações próprias, observando:
I – a Lei de Responsabilidade Fiscal;
II – o PPA, LDO e LOA.
Art. 15. O financiamento observará a seguinte segregação:
I – PREPARA IFAL: poderá utilizar recursos vinculados à educação básica, inclusive FUNDEB, quando houver compatibilidade legal;
II – PREPARA ENEM: será custeado exclusivamente por recursos do Tesouro Municipal ou fontes não vinculadas.
Parágrafo único. A utilização de recursos do FUNDEB ficará condicionada à comprovação inequívoca de vinculação direta às atividades de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental da rede pública municipal, nos termos dos arts. 70 e 71 da Lei nº 9.394/1996.
Art. 16. A criação, expansão ou ampliação do Programa dependerá de autorização do Chefe do Poder Executivo, precedida de:
I – prévia estimativa de impacto orçamentário;
II – declaração de adequação financeira;
III – compatibilidade com metas fiscais. CAPÍTULO IX
DA AVALIAÇÃO E CONTROLE
Art. 17. O Programa será avaliado periodicamente com base em:
I – frequência;
II – desempenho;
III – índices de aprovação;
IV – impacto educacional.
Art. 18. A SEMED manterá registros administrativos, pedagógicos e financeiros, assegurando transparência.
CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 dias.
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