DOMAL 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2885
Art. 20. A execução observará a disponibilidade orçamentária, capacidade física e planejamento anual da SEMED.
Parágrafo único. A execução do programa observará os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, sendo vedada sua implementação ou expansão sem a devida adequação orçamentária e financeira. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Largo/AL, 31 de Agosto de 2026.
PEDRO CARLOS DA SILVA NETO Prefeito do Município de Rio Largo
Publicado por: Rithie Kennedy Ferreira Soares Código Identificador: D7B380C0
SECRETARIA MUNICIPAL GERAL DE GOVERNO LEI Nº 2.143 DE 31 DE AGOSTO DE 2026
LEI Nº 2.143 DE 31 DE AGOSTO DE 2026
―Dispõe sobre a adesão do Município de Rio Largo ao Consórcio Intermunicipal do Agreste Alagoano – CONAGRESTE, com a ratificação da 3ª Alteração e Consolidação do Protocolo de Intenções e dá outras providências.‖
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO LARGO, ESTADO DE ALAGOAS , faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Rio Largo autorizado a aderir ao Consórcio Intermunicipal do Agreste Alagoano – CONAGRESTE, mediante ratificação do Protocolo de Intenções que o constitui, já com as modificações constantes da sua 3ª Alteração e Consolidação , nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005.
Parágrafo único. O texto consolidado do Protocolo de Intenções e seu Estatuto, com as alterações promovidas pela 3ª modificação, passam a integrar esta Lei como parte inseparável, para todos os efeitos legais.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - SIM/POA, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Defesa Civil - SEAD, responsável pela inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos produtos de origem animal elaborados em estabelecimentos sujeitos à competência municipal. § 1º O SIM/POA atuará em todo o território do Município de Rio Largo, nos limites da Constituição Federal, da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, da Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, da Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, da Lei Federal nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, de seus regulamentos e das demais normas aplicáveis.
§ 2º O registro no SIM/POA autoriza a comercialização dos produtos no território municipal, ressalvadas as hipóteses de comércio regional por consórcio público e de comércio interestadual mediante integração ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA, na forma da legislação federal. Art. 2º. São objetivos do SIM/POA:
I - proteger a saúde pública e assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a segurança dos produtos de origem animal;
II - promover a regularização sanitária dos estabelecimentos e o desenvolvimento sustentável da agroindústria local;
III - combater o abate clandestino, a fraude econômica e a produção ou comercialização de produtos impróprios;
IV - estimular a agricultura familiar, a agroindústria de pequeno porte e a produção artesanal, sem redução dos requisitos essenciais de segurança sanitária;
V - integrar as ações municipais às políticas estadual e federal de defesa agropecuária, segurança alimentar, saúde e proteção do consumidor; e
VI - buscar o cadastramento no Sistema de Gestão de Serviços de Inspeção - e-Sisbi e, quando atendidos os requisitos, a integração ao SISBI-POA.
Art. 3º. Sujeitam-se à inspeção e à fiscalização do SIM/POA: I - os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
II - o pescado e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - os ovos e seus derivados;
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a tomar todas as providências administrativas necessárias à efetivação da adesão, inclusive firmar instrumentos, designar representantes e adotar os atos de gestão que se fizerem necessários para o ingresso e participação do Município no referido Consórcio.
Art. 3º - Ficam ratificadas todas as deliberações da Assembleia Geral do CONAGRESTE realizadas em 08 de janeiro de 2025, por ocasião da aprovação da 3ª Alteração e Consolidação do Protocolo de Intenções.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Largo/AL, 31 de Agosto de 2026.
PEDRO CARLOS DA SILVA NETO Prefeito do Município de Rio Largo
Publicado por: Rithie Kennedy Ferreira Soares Código Identificador: FA537469
SECRETARIA MUNICIPAL GERAL DE GOVERNO LEI Nº 2.144 DE 01 DE SETEMBRO DE 2026
LEI Nº 2.144 DE 01 DE SETEMBRO DE 2026
Institui o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - SIM/POA, no âmbito do Município de Rio Largo, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO LARGO, ESTADO DE ALAGOAS , faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
V - os produtos de abelhas e seus derivados; e
VI - os demais produtos de origem animal, comestíveis ou não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, nos termos da legislação aplicável.
Art. 4º. A inspeção e a fiscalização serão realizadas, conforme o caso: I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal, nos limites da competência do SIM/POA;
II - nos estabelecimentos de abate ou industrialização de animais;
III - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, beneficiem, industrializem, fracionem, conservem, acondicionem, armazenem, rotulem, transportem ou expeçam pescado, leite, ovos, produtos de abelhas e respectivos derivados;
IV - nos entrepostos e demais estabelecimentos de produtos de origem animal sujeitos ao registro municipal; e
V - nos meios de transporte e locais de trânsito de matérias-primas e produtos de origem animal, observado o âmbito de competência municipal.
Art. 5º. A inspeção industrial e sanitária realizada pelo SIM/POA não substitui nem impede o exercício das competências da Vigilância Sanitária, da Vigilância Epidemiológica, do órgão ambiental, da fiscalização tributária, da defesa do consumidor, do ordenamento urbano e das demais autoridades legalmente competentes.
Parágrafo único. Os órgãos municipais atuarão de forma integrada, com compartilhamento de informações e definição de fluxos que evitem sobreposição desnecessária, preservadas as atribuições legais de cada unidade.
Art. 6º. O Município poderá celebrar convênios, acordos de cooperação e outros instrumentos com a União, o Estado, outros Municípios, instituições públicas e entidades de pesquisa ou ensino, para apoio técnico, laboratorial, capacitação, intercâmbio de informações e execução das finalidades desta Lei.
§ 1º A execução regional do serviço por consórcio público dependerá de protocolo de intenções, ratificação legislativa, contrato de
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