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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 03/09/2026 · pág. 57

DOMAL 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2885

consórcio e finalidade expressa de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e da legislação do SUASA.

§ 2º A atuação consorciada não afasta a titularidade pública, a supervisão municipal e a observância das competências indelegáveis de polícia administrativa.

Art. 7º. A ampliação do âmbito de comercialização dos produtos registrados observará as seguintes condições:

I - o registro municipal, isoladamente, autoriza o comércio no território de Rio Largo;

II - o comércio entre Municípios integrantes de consórcio público dependerá do cumprimento dos requisitos federais e da regularidade do cadastro no e-Sisbi; e

III - o comércio interestadual dependerá da integração do serviço ao SISBI-POA e da ativação, no e-Sisbi, do cadastro do estabelecimento e dos produtos, sem prejuízo das hipóteses legais específicas, como o ―Selo Arte‖.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 8º. A coordenação técnica do SIM/POA será exercida por Médico-Veterinário Oficial, integrante ou formalmente vinculado à Administração Pública, regularmente inscrito no conselho profissional e designado por ato da autoridade competente.

§ 1º Compete ao Médico-Veterinário Oficial coordenar, supervisionar e executar as atividades privativas de inspeção sanitária, higiênica e tecnológica de produtos de origem animal, nos termos da Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968.

§ 2º O SIM/POA poderá contar com médicos-veterinários, auxiliares de inspeção, agentes administrativos e outros profissionais de apoio, em quantitativo compatível com a demanda, sob supervisão da autoridade oficial competente.

§ 3º O apoio técnico ou operacional de pessoas credenciadas observará a legislação federal e não compreenderá decisão final de polícia administrativa reservada à autoridade pública.

Art. 9º. A Administração assegurará ao SIM/POA estrutura compatível com suas atribuições, compreendendo pessoal, instalações, equipamentos, meios de transporte, sistema de informação, acesso a laboratórios oficiais ou credenciados, procedimentos documentados e recursos orçamentários.

Art. 10. A inspeção será:

I - permanente nos estabelecimentos de abate, durante as operações que exijam inspeção ante mortem e post mortem e acompanhamento contínuo; e

II - periódica nos demais estabelecimentos, segundo frequência definida com base no risco sanitário, no volume e natureza da produção, no histórico de conformidade, nos programas de autocontrole e na capacidade operacional do serviço.

Art. 11. No exercício de suas atribuições, os servidores do SIM/POA poderão, mediante identificação funcional e observância do devido processo legal:

I - ingressar nos estabelecimentos sujeitos à fiscalização, durante o funcionamento ou quando houver atividade produtiva;

II - examinar instalações, equipamentos, matérias-primas, ingredientes, embalagens, rótulos, produtos, registros e documentos; III - coletar amostras e requisitar análises laboratoriais;

IV - verificar programas de autocontrole, rastreabilidade e recolhimento de lotes;

V - lavrar termos, notificações, autos de infração e demais documentos fiscais;

VI - adotar medidas cautelares diante de risco à saúde pública ou de embaraço à fiscalização; e

VII - requisitar apoio de outros órgãos públicos quando necessário à segurança ou efetividade da ação.

Art. 12. O SIM/POA poderá utilizar laboratórios oficiais, credenciados ou reconhecidos pela autoridade competente para análises fiscais, periciais e de controle, observadas a cadeia de custódia, a metodologia aplicável e o direito à contraprova quando cabível.

Art. 13. O regulamento desta Lei disciplinará, sem inovar em matéria reservada à lei:

I - a classificação e os requisitos dos estabelecimentos; II - os procedimentos de registro, alteração, transferência, suspensão e cancelamento;

III - as condições higiênico-sanitárias, de instalações, equipamentos, processos e transporte; IV - a inspeção ante mortem e post mortem, a inspeção periódica e a fiscalização baseada em risco;

V - a rotulagem, a identificação, o trânsito, a rastreabilidade e o recolhimento de produtos;

VI - os programas de autocontrole e os registros auditáveis;

VII - a coleta de amostras, análises laboratoriais e contraprova; VIII - os modelos de documentos, selos e marcas oficiais;

IX - a atuação integrada com a Vigilância Sanitária, o órgão ambiental e as demais autoridades; e

X - os procedimentos necessários ao cadastro no e-Sisbi e à integração ao SISBI-POA.

CAPÍTULO III

DO TRATAMENTO DIFERENCIADO

Art. 14. As exigências para registro e fiscalização serão proporcionais ao risco sanitário, ao porte e à finalidade do empreendimento, com procedimentos simplificados para agricultura familiar, agroindústrias de pequeno porte e produção artesanal, sem afastar os requisitos indispensáveis à inocuidade, à identidade e à qualidade dos produtos. Art. 15. A regulamentação observará o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive quanto a prazos, integração de procedimentos e dispensa de custos aplicável ao Microempreendedor Individual, ao agricultor familiar e aos demais beneficiários legais.

Parágrafo único. A simplificação administrativa não autoriza o funcionamento de atividade de alto risco sem inspeção prévia nem dispensa medidas necessárias à proteção da saúde pública.

Art. 16. Os produtos alimentícios de origem animal elaborados de forma artesanal observarão a Lei Federal nº 1.283, de 1950, a Lei Federal nº 13.680, de 14 de junho de 2018, o Decreto Federal nº 11.099, de 21 de junho de 2022, e as normas complementares.

Parágrafo único. O registro municipal não confere, por si só, autorização para comércio interestadual nem direito ao Selo Arte, que dependem do atendimento aos requisitos e procedimentos da legislação federal.

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS E PRODUTOS

Art. 17. Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal sujeito à competência municipal poderá funcionar sem prévio registro no SIM/POA, ressalvadas as hipóteses de registro em serviço de inspeção estadual ou federal com competência sobre o respectivo âmbito de comércio.

Art. 18. O pedido de registro será instruído com os documentos indispensáveis à identificação do interessado, à localização do estabelecimento, à responsabilidade técnica e à avaliação das condições sanitárias e industriais da atividade, conforme relação objetiva estabelecida em regulamento.

§ 1º O regulamento estabelecerá procedimento para registro de produtos, rótulos, alterações e transferência de titularidade, observada a legislação federal.

§ 2º A decisão será motivada e indicará as exigências pendentes, o prazo para atendimento e os meios de impugnação ou recurso. § 3º A análise do pedido de registro poderá tramitar simultaneamente aos demais procedimentos de licenciamento, sem prejuízo da necessidade de comprovação das autorizações legalmente exigidas antes do início do funcionamento.

Art. 19. Atendidas as exigências, o SIM/POA expedirá título de registro do estabelecimento e, quando cabível, do produto.

Parágrafo único. O título de registro não substitui alvará de localização e funcionamento, licença sanitária, licença ambiental, regularidade urbanística, autorização do Corpo de Bombeiros, outorga de uso de recursos hídricos ou outros atos exigidos pela legislação.

Art. 20. Os estabelecimentos em atividade na data de publicação do regulamento terão prazo de até doze meses para requerer o registro e promover as adequações, conforme cronograma aprovado pelo SIM/POA.

§ 1º O prazo do caput não impede a adoção imediata de medidas diante de risco à saúde pública, fraude, abate clandestino ou produção manifestamente imprópria.

§ 2º O funcionamento durante o período de transição poderá ser condicionado a termo de compromisso e plano de adequação, sem gerar direito adquirido ao registro.

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