DOMAL 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2885
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 21. São responsáveis pela inocuidade, identidade, qualidade, rastreabilidade e segurança dos produtos os proprietários, responsáveis legais e técnicos, produtores, industriais, distribuidores, cooperativas, associações e demais agentes que participem da cadeia produtiva, na medida de suas atribuições.
Art. 22. Os estabelecimentos deverão implantar, manter, monitorar e verificar programas de autocontrole compatíveis com sua atividade, contendo, no mínimo:
I - registros auditáveis do processo produtivo, desde o recebimento da matéria-prima até a expedição;
II - procedimentos de higiene, boas práticas, controle de temperaturas, água, pragas, resíduos e manutenção;
III - rastreabilidade de matérias-primas, ingredientes, embalagens, lotes e destinatários;
IV - procedimento de autocorreção de não conformidades; e V - plano de recolhimento de lotes que possam causar risco ao consumidor.
Art. 23. O responsável pelo estabelecimento comunicará imediatamente ao SIM/POA qualquer não conformidade que possa representar risco à saúde pública e adotará, às suas expensas, as medidas de segregação, recolhimento, comunicação aos destinatários e destinação determinadas pela autoridade competente. CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES, MEDIDAS CAUTELARES, PENALIDADES E PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 24. Constitui infração administrativa toda ação ou omissão que viole esta Lei, seu regulamento, normas complementares ou determinações regularmente expedidas pelo SIM/POA, especialmente: I - iniciar ou manter atividade sujeita ao SIM/POA sem registro ou em desacordo com seu escopo;
II - produzir, manipular, beneficiar, armazenar, transportar, expor ou comercializar matéria-prima ou produto em desacordo com requisitos higiênico-sanitários; III - adulterar, falsificar ou fraudar produto, matéria-prima, documento, selo, marca ou registro;
IV - utilizar selo, número de registro, rótulo ou identificação oficial sem autorização ou de modo divergente do aprovado;
V - prestar informação falsa, omitir dado relevante ou manter registro incompleto que prejudique a fiscalização ou a rastreabilidade; VI - embaraçar, impedir, desacatar ou resistir à ação fiscalizadora, ressalvado o exercício regular do direito de defesa;
VII - descumprir notificação, medida cautelar, termo de compromisso, prazo de adequação ou determinação da autoridade competente; VIII - deixar de implantar ou executar programa de autocontrole, rastreabilidade ou recolhimento exigido; IX - remover, alterar, comercializar ou dar destinação a produto apreendido, condenado ou interditado sem autorização;
X - deixar de comunicar ou executar o recolhimento de lote com risco à saúde; e
XI - reincidir em não conformidade que demonstre perda do controle sanitário do processo.
Parágrafo único. O regulamento poderá detalhar os elementos técnicos das condutas previstas neste artigo, sem criar infração ou penalidade sem fundamento legal.
Art. 25. Diante de evidência de risco à saúde pública, fraude, perda de controle sanitário ou embaraço à fiscalização, a autoridade competente poderá adotar, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:
I - apreensão ou segregação de matérias-primas, produtos, embalagens, rótulos e materiais relacionados;
II - suspensão temporária de atividade, etapa, equipamento ou processo;
III - interdição cautelar, total ou parcial, do estabelecimento; IV - determinação de recolhimento de lotes; e
V - suspensão cautelar do uso de selo, rótulo ou registro de produto. § 1º A medida cautelar será motivada, limitada ao necessário, comunicada imediatamente à chefia e revista no prazo máximo de cinco dias úteis ou em prazo menor definido em regulamento conforme o risco.
§ 2º A medida será cancelada ou substituída quando comprovada a resolução da não conformidade que lhe deu causa.
§ 3º A adoção de medida cautelar não dispensa a instauração de processo administrativo quando houver indícios de infração.
Art. 26. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, as infrações sujeitarão o infrator, após processo administrativo, às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:
I - advertência;
II - multa;
III - condenação e inutilização do produto;
IV - suspensão do registro do estabelecimento ou do produto; e V - cassação do registro do estabelecimento ou do produto.
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada às infrações de menor gravidade, quando o infrator for primário, não houver risco relevante à saúde e a não conformidade for sanável, vedada sua utilização em caso de fraude, adulteração, falsificação ou embaraço à fiscalização.
Art. 27. A multa será fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), de acordo com a classificação da infração:
I - leve: de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II - moderada: de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III - grave: de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e
IV - gravíssima: de R$ 20.001,00 (vinte mil e um reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
§ 1º A classificação considerará o risco à saúde, a natureza e extensão do dano, a vantagem obtida, o porte econômico, os antecedentes, a cooperação, a correção espontânea, a reincidência e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 2º Quando a mesma conduta configurar mais de uma infração, prevalecerá o enquadramento mais específico, sem prejuízo da cumulação de sanções por fatos autônomos.
Art. 28. Considera-se reincidência a prática de nova infração após decisão administrativa definitiva, no prazo de cinco anos contado do cumprimento ou extinção da penalidade anterior.
Parágrafo único. A reincidência específica constitui circunstância agravante e poderá justificar elevação da multa dentro da faixa aplicável, suspensão ou cassação do registro, conforme gravidade e risco.
Art. 29. Os produtos condenados serão inutilizados, destruídos, devolvidos à origem ou, quando comprovadamente aptos ao consumo e juridicamente possível, destinados a órgãos públicos ou entidades de assistência social e segurança alimentar.
§ 1º A doação dependerá de laudo ou manifestação técnica conclusiva de que o produto não oferece risco à saúde, de decisão da autoridade competente e de condições de transporte, armazenamento e rastreabilidade.
§ 2º É vedada a doação de produto impróprio, sem origem comprovada, com risco sanitário, falsificado ou cuja irregularidade impeça garantia de identidade e inocuidade.
Art. 30. As despesas decorrentes de apreensão, transporte, armazenamento, análises, recolhimento, inutilização, destruição ou destinação serão suportadas pelo infrator, após apuração, sem prejuízo das medidas urgentes adotadas pelo Município para proteção da saúde pública.
Art. 31. A apuração das infrações observará esta Lei, seu regulamento e, subsidiariamente, a Lei Municipal nº 1.659, de 6 de setembro de 2013, assegurados contraditório, ampla defesa, acesso aos autos, decisão motivada e recurso administrativo.
§ 1º A autoridade autuante não julgará o recurso contra decisão baseada em auto por ela lavrado.
§ 2º O regulamento definirá as autoridades de primeira e segunda instâncias, os prazos de defesa e recurso, a forma de notificação e o procedimento de revisão das medidas cautelares.
Art. 32. O auto de infração conterá, sempre que possível:
I - nome e qualificação do autuado;
II - local, data e hora da lavratura;
III - descrição clara e circunstanciada do fato;
IV - indicação dos dispositivos infringidos;
V - identificação e assinatura da autoridade autuante;
VI - prazo e local para apresentação de defesa; e
VII - assinatura do autuado ou certificação de recusa, ausência ou impossibilidade.
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