Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 03/09/2026 · pág. 65

DOMAL 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2885

II - 01 (um) representante do órgão executivo municipal de trânsito responsável pela aplicação das penalidades;

III - 01 (um) representante de entidade representativa da sociedade civil ligada à área de trânsito.

Parágrafo único. Na hipótese de ausência ou desinteresse comprovado de entidade da sociedade civil em indicar representante, adotar-se-á a sistemática de substituição admitida pela regulamentação do CONTRAN.

Art. 5º Os membros titulares e suplentes da JARI serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, para mandato de 02 (dois) anos , admitidas reconduções sucessivas.

Art. 6º O Presidente da JARI será escolhido dentre seus membros e designado por ato do Prefeito Municipal. Parágrafo único. São atribuições do Presidente:

I - exercer a representação administrativa da JARI;

II - convocar, presidir e dirigir as sessões de julgamento;

III - organizar a distribuição dos processos e a pauta das deliberações; IV - zelar pelo regular funcionamento do colegiado e pelo cumprimento dos prazos regimentais;

V - praticar todos os atos de gestão e expediente necessários ao pleno exercício das atividades do órgão.

CAPÍTULO III

DOS IMPEDIMENTOS E DA IMPARCIALIDADE

Art. 7º O membro da JARI fica expressamente impedido de participar da instrução e do julgamento quando: I - tiver lavrado o auto de infração objeto do recurso;

II - tiver participado diretamente da análise, processamento ou decisão anterior relativa à autuação impugnada;

III - possuir interesse direto ou indireto na matéria sob apreciação; IV - incidir em situação de parentesco, amizade íntima, inimizade notória ou qualquer circunstância concreta capaz de comprometer sua imparcialidade.

Parágrafo único. A ocorrência de impedimento ou suspeição deverá ser declarada de ofício pelo membro antes da abertura dos trabalhos, ensejando a imediata convocação do respectivo suplente.

Art. 8º É vedado aos membros da JARI exercer simultaneamente atribuições ou cargos incompatíveis com a independência funcional do colegiado, em especial integrar o Conselho Estadual de Trânsito de Alagoas (CETRAN/AL).

CAPÍTULO IV DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

Art. 9º A JARI reunir-se-á ordinariamente de acordo com cronograma previamente fixado pela Presidência e extraordinariamente mediante convocação justificada, sempre que o volume processual exigir.

Art. 10. A JARI somente deliberará com a presença da maioria de seus membros, sendo obrigatória a participação do Presidente ou de seu substituto legal.

Art. 11. As decisões serão tomadas por maioria simples de votos dos integrantes presentes.

Parágrafo único. A decisão administrativa proferida pela JARI conterá obrigatoriamente número do processo, qualificação das partes, relatório sintético dos fatos, fundamentação fática e jurídica clara, bem como a conclusão dispositiva quanto ao provimento ou desprovimento do recurso.

CAPÍTULO V

III - juntada de cópia do auto de infração, histórico da autuação e documentos pertinentes;

IV - distribuição alternada, proporcional e equitativa ao membro relator.

Art. 13. O membro designado como relator examinará os autos e confeccionará voto por escrito contendo a identificação do processo, a síntese das razões recursais, a apreciação fundamentada dos fatos e das teses jurídicas e a conclusão do julgamento.

Art. 14. Realizada a sessão, as decisões colegiadas serão registradas em ata circunstanciada e enviadas à SMTT para lançamento nos sistemas oficiais e imediata adoção dos atos executórios e de notificação.

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA JARI

Art. 15. A SMTT disponibilizará o suporte técnico, operacional, tecnológico e administrativo necessário ao regular funcionamento da JARI , mantida a integral independência funcional do órgão recursal. Parágrafo único. Compete à Secretaria Administrativa da JARI:

I - receber, autuar, protocolar e movimentar os processos recursais; II - controlar os prazos de tramitação e organizar os expedientes para distribuição;

III - confeccionar as pautas de julgamento e lavrar as respectivas atas de reunião;

IV - expedir certidões, ofícios, convocações e comunicações oficiais; V - zelar pela guarda, manutenção e conservação do arquivo físico e digital dos julgados. CAPÍTULO VII

DO REGIMENTO INTERNO

Art. 16. Fica formalmente aprovado o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) do Município de Traipu/AL, constante do Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. O Regimento Interno disciplina, de maneira complementar, as normas de procedimento, distribuição, instrução probatória, pedidos de vista, conversão em diligência, deveres funcionais e rito das deliberações colegiadas.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A participação na JARI constitui serviço público relevante e não remunerado , sendo vedada a concessão de gratificação, jeton, diária, ajuda de custo ou qualquer vantagem pecuniária decorrente unicamente da participação no órgão colegiado, nos termos do art. 15 da Lei Municipal nº 955, de 2026.

Art. 18. O ato de nomeação dos membros, o presente Decreto e o Regimento Interno aprovado serão formalmente comunicados ao Conselho Estadual de Trânsito de Alagoas (CETRAN/AL) e aos órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito para os devidos fins de cadastro e integração.

Art. 19 . As situações omissas serão supridas pela Presidência da JARI, observada a legislação federal de trânsito, as resoluções do CONTRAN, os pronunciamentos do CETRAN/AL e as disposições da Lei Municipal nº 955, de 2026.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Gabinete do Prefeito Municipal de Traipu/AL, 01 de setembro de 2026.

DO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS

Art. 12. Protocolado o recurso administrativo, a Secretaria Administrativa da JARI realizará a autuação e adotará as seguintes providências:

I - verificação do preenchimento dos pressupostos formais de admissibilidade;

II - registro eletrônico e numeração sequencial do expediente recursal;

MANUEL LUCAS KUMMER FREITAS DOS SANTOS Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI)

www.diariomunicipal.com.br/ama 65