DOMAL 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2885
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E PRINCÍPIOS
Art. 1º O presente Regimento Interno disciplina a organização administrativa, as competências, o funcionamento, o rito processual e as sessões de julgamento da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) do Município de Traipu/AL, criada nos termos da Lei Municipal nº 955, de 21 de agosto de 2026.
Art. 2º A JARI é órgão colegiado vinculado administrativamente à Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito (SMTT), com independência técnica e funcional para o julgamento dos recursos interpostos em face das penalidades cominadas pela Autoridade Municipal de Trânsito.
Art. 3º A condução dos trabalhos da JARI observará os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, devido processo legal, contraditório, ampla defesa, motivação das decisões administrativas e segurança jurídica.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 4º Compete privativamente à JARI :
I - processar e julgar os recursos tempestivos interpostos contra penalidades decorrentes de infrações de trânsito de competência municipal; II - apreciar as provas produzidas, os argumentos recursais e os elementos materiais contidos no processo administrativo; III - requisitar informações complementares, relatórios operacionais e esclarecimentos técnicos aos setores competentes da SMTT; IV - determinar as diligências indispensáveis para a elucidação da verdade material;
V - informar à Autoridade Municipal de Trânsito eventuais incorreções, nulidades ou falhas formais identificadas nas autuações que ocorram de forma contínua ou reiterada; VI - proferir decisões fundamentadas e colegiadas no âmbito de sua competência legal.
CAPÍTULO III
Art. 8º Compete ao Presidente da JARI :
I - coordenar a pauta e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias de julgamento;
II - promover a distribuição equitativa e alternada dos processos entre os relatores;
III - exercer o voto ordinário nas deliberações da Junta, observadas as regras de desempate previstas neste Regimento;
IV - expedir convocações formais aos membros titulares e, nos impedimentos destes, aos respectivos suplentes;
V - assinar as atas de julgamento, certidões e expedientes oficiais em conjunto com os demais julgadores;
VI - manter interlocução administrativa com a Autoridade Municipal de Trânsito e com os órgãos superiores do Sistema Nacional de Trânsito.
Seção II
Dos Membros
Art. 9º Compete aos membros titulares e, quando em substituição, aos suplentes:
I - comparecer com pontualidade às sessões previamente convocadas; II - examinar os autos processuais que lhes forem distribuídos e elaborar relatório e voto escrito devidamente motivado;
III - debater as matérias submetidas a julgamento e proferir voto fundamentado;
IV - propor a realização de diligências ou requisição de provas complementares quando reputadas indispensáveis à decisão; V - manifestar previamente seu impedimento ou suspeição nas hipóteses previstas em lei e neste Regimento.
CAPÍTULO V DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 10. Configura impedimento a atuação de membro da JARI que: I - tenha emitido o auto de infração impugnado no recurso; II - tenha atuado na fase de autuação, homologação ou instrução preliminar do expediente fiscalizatório;
III - figure como cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, do recorrente;
IV - mantenha interesse patrimonial, profissional ou litigioso direto ou indireto em relação à questão discutida.
DA COMPOSIÇÃO, NOMEAÇÃO E MANDATO
Art. 5º A JARI é integrada por 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, consoante o disposto no art. 14 da Lei Municipal nº 955, de 2026:
I – 01 (um) membro com notório conhecimento na área de trânsito, detentor de certificado de conclusão de ensino médio no mínimo; II – 01 (um) servidor representante da Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito – SMTT;
III – 01 (um) representante indicado por entidade representativa da sociedade civil atuante ou ligada à área de trânsito.
§ 1º Os membros representantes de entidades da sociedade civil deverão ser acompanhados, preferencialmente, do respectivo ato formal de indicação da entidade representativa.
§ 2º Na hipótese de ausência, inexistência ou desinteresse comprovado de entidade da sociedade civil em indicar representante, adotar-se-á a sistemática de substituição admitida pela regulamentação do CONTRAN.
Art. 6º Os membros titulares e respectivos suplentes serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para mandato certo de 02 (dois) anos , sendo permitida a recondução sucessiva.
Art. 7º O Presidente da JARI será designado pelo Chefe do Poder Executivo dentre os componentes do órgão colegiado. Parágrafo único. O Presidente exercerá a função diretiva durante todo o período de seu mandato, cabendo ao seu suplente a substituição temporária nos casos de ausência, licença ou impedimento.
CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE E DOS MEMBROS
Art. 11. Ocorrida hipótese de impedimento ou suspeição, o membro comunicará o fato imediatamente à Presidência, registrando-se a ocorrência em ata e procedendo-se à imediata substituição pelo suplente para o julgamento daquele processo.
CAPÍTULO VI DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
Art. 12. O suporte administrativo, tecnológico e de infraestrutura física e digital será prestado pela SMTT, por meio de sua equipe de apoio.
Art. 13. São deveres funcionais da Secretaria Administrativa: I - autuar os recursos recebidos, certificando data, identificação do recorrente e regularidade da juntada de documentos;
II - controlar as notificações e certificar a tempestividade dos recursos protocolados;
III - confeccionar a pauta das sessões de julgamento sob supervisão do Presidente;
IV - secretariar as reuniões plenárias e lavrar as atas correspondentes; V - lançar o resultado das deliberações nos sistemas informatizados de trânsito e notificar a Autoridade de Trânsito para cumprimento do julgado.
CAPÍTULO VII
DO PROCEDIMENTO RECURSAL E DAS SESSÕES DE JULGAMENTO
Seção I Do Recebimento e Distribuição
Seção I Do Presidente
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