DOMAL 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2885
Art. 14. O recurso interposto contra a penalidade imposta pela Autoridade de Trânsito será recebido e formalizado pela Secretaria Administrativa, gerando numeração única.
Art. 15. A distribuição aos julgadores dar-se-á por sorteio automático ou método sequencial, assegurando-se paridade de carga de trabalho entre os integrantes da Junta.
Parágrafo único. O relator designado disporá do prazo regimental para análise do processo e confecção de seu voto motivado.
Seção II
I - levantamento cadastral de sinalização viária no local e data da autuação;
II - cópia legível de comprovantes de postagem ou notificações eletrônicas;
III - laudos de aferição ou certificação metrológica de equipamentos eletrônicos fiscalizadores;
IV - demais informações técnicas estritamente vinculadas ao fato em exame.
Parágrafo único. Cumprida a diligência requisitada, os autos retornarão com prioridade para imediata inclusão em pauta de julgamento.
Do Julgamento e Formatação das Decisões
CAPÍTULO IX
Art. 16. O julgamento dos recursos observará as seguintes etapas de apreciação colegiada:
I - exame preliminar da tempestividade e legitimidade do recorrente; II - verificação da consistência formal e material do auto de infração e da regularidade das notificações expedidas;
III - análise de mérito dos fundamentos e documentos juntados pelo interessado;
DA PUBLICIDADE, RECURSOS CABÍVEIS E PERDA DE MANDATO
Art. 23. As decisões colegiadas serão cadastradas nos registros da administração e disponibilizadas para ciência do interessado por meio de notificação postal, editalícia ou publicação em órgão oficial, resguardados os direitos de transparência pública.
IV - elaboração do voto pelo relator;
V - deliberação e proclamação do resultado pelo Presidente.
Art. 17. A decisão administrativa proferida pela JARI conterá obrigatoriamente:
I - identificação numérica do auto de infração e do processo administrativo;
II - nome do recorrente e dados do veículo;
III - relatório circunstanciado com resumo das razões formuladas; IV - Fundamentação fática e de direito, apreciando as teses deduzidas; V - dispositivo conclusivo expresso pelo deferimento (provimento) ou indeferimento (desprovimento) do pedido.
Seção II Das Sessões, Deliberações e Atas
Art. 18. As deliberações da JARI serão tomadas em reuniões colegiadas, presenciais ou por videoconferência oficial, conforme designação prévia.
Art. 19. As decisões colegiadas serão tomadas por maioria simples, desde que presente a maioria dos membros da Junta, observada obrigatoriamente a participação do Presidente ou de seu substituto legal.
Parágrafo único. Em caso de empate na votação, caberá ao Presidente da JARI o voto de desempate.
Art. 20. Das sessões lavrar-se-á ata formal, assinada por todos os participantes, na qual constará:
I - data, local, modalidade e horário da sessão;
II - relação nominal dos membros presentes e eventuais ausências justificadas;
III - pauta dos processos apreciados, com indicação dos números de autuação;
IV - resultado nominal dos votos proferidos em cada processo; V - menção expressa aos pedidos de vista, conversão em diligência ou impedimentos declarados.
CAPÍTULO VIII DOS PEDIDOS DE VISTA E DILIGÊNCIAS
Art. 21. É facultado a qualquer membro solicitar vista dos autos caso entenda indispensável o reexame individual da matéria para subsidiar sua manifestação.
§ 1º O pedido de vista deve ser fundamentado em sessão e registrado em ata.
§ 2º O processo com pedido de vista retornará compulsoriamente à pauta na sessão ordinária imediatamente subsequente, oportunidade em que o votante apresentará seu pronunciamento.
Art. 22. A JARI poderá converter o julgamento em diligência para sanear dúvidas instrutórias, requisitando da SMTT ou de órgãos correlatos:
Art. 24. Das decisões da JARI caberá recurso ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN/AL, na forma e prazo previstos no Código de Trânsito Brasileiro e regulamentação aplicável.
Art. 25. O membro da JARI perderá o mandato na hipótese de: I - renúncia escrita dirigida à Presidência do colegiado; II - ausência injustificada a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas no período de 12 (doze) meses;
III - descumprimento injustificado de prazos ou retenção indevida de processos distribuídos;
IV - conduta incompatível com a probidade e a dignidade do colegiado administrativo;
V - superveniência de penalidade disciplinar ou perda do vínculo de representatividade exigido na origem da indicação.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Os membros da JARI não perceberão remuneração, gratificação de presença, diárias ou vantagem pecuniária de qualquer espécie em decorrência da atividade exercida no órgão, consubstanciando o múnus em serviço público relevante , nos termos do art. 15 da Lei Municipal nº 955, de 2026.
Art. 27. As dúvidas interpretativas e as matérias procedimentais não reguladas expressamente neste Regimento serão resolvidas pelo colegiado, com observância estrita aos comandos do Código de Trânsito Brasileiro, às resoluções do CONTRAN e às diretrizes normativas do CETRAN/AL.
Art. 28. A composição da JARI e seu Regimento Interno serão mantidos atualizados e encaminhados ao Conselho Estadual de Trânsito de Alagoas – CETRAN/AL para conhecimento e cadastro, conforme regulamentação vigente.
Art. 29. O presente Regimento Interno entra em vigor na data de publicação do Decreto Municipal que o homologar.
Gabinete do Prefeito Municipal de Traipu/AL, 01 de setembro de 2026.
MANUEL LUCAS KUMMER FREITAS DOS SANTOS Prefeito Municipal
Publicado por: Vitor Ribeiro Dos Santos Cavalcanti Código Identificador: 3653BD3B
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 10/2026 (2 CHAMADA)
O MUNICÍPIO DE TRAIPU, através do Setor de Licitações, avisa que realizará licitação conforme resumo:
www.diariomunicipal.com.br/ama 67