DOMAL 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2885
MARIA DE FÁTIMA RESENDE ROCHA OITICICA Prefeita
Onde se vê: EXTRATO DO CONTRATO DE Nº 067/2025 Leia-se: EXTRATO DO CONTRATO DE Nº 067/2026.
Publicado por: Lidiane Maria do Nascimento Reis Código Identificador: 704FB74F
ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
SECRETARIA MUNICIPAL GERAL DE GOVERNO LEI Nº 2.142 DE 31 DE AGOSTO DE 2026
LEI Nº 2.142 DE 31 DE AGOSTO DE 2026
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR PARA ADEQUAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS FONTES/DESTINAÇÕES DE RECURSOS DO FUNDEB MEDIANTE UTILIZAÇÃO DOS CÓDIGOS DE ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – CO, SEM PREJUÍZO DO LIMITE DE SUPLEMENTAÇÃO AUTORIZADO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO LARGO, ESTADO DE ALAGOAS , faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares, mediante anulação parcial ou total de dotações orçamentárias da própria Secretaria Municipal de Educação, até o montante de R$ 150.670.000,00 (cento e cinquenta milhões, seiscentos e setenta mil reais), exclusivamente para promover a adequação da classificação orçamentária, sem alteração do montante global da despesa autorizada na Lei Orçamentária Anual, nas subvinculações das fontes de recurso mencionadas nesta lei.
Art. 2º A adequação da classificação orçamentária de que trata esta Lei consistirá na subvinculação das seguintes Fontes/Destinações de Recursos, mediante utilização dos respectivos Códigos de Acompanhamento da Execução Orçamentária – CO:
I – 540 – Transferências do FUNDEB;
II – 541 – Transferências do FUNDEB – Complementação da União – VAAF;
III – 542 – Transferências do FUNDEB – Complementação da União – VAAT;
IV – 543 – Transferências do FUNDEB – Complementação da União – VAAR.
Art. 3º Para fins de execução orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e de prestação de contas, as Fontes/Destinações de Recursos de que trata o artigo anterior passarão a ser executadas mediante a utilização dos seguintes Códigos de Acompanhamento da Execução Orçamentária – CO: I – CO 1.070 – Identificação do percentual aplicado no pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício; II – CO 1.071 – Identificação do percentual aplicado na criação de matrículas em Educação;
III – CO 1.072 – Identificação do percentual aplicado simultaneamente na remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício e na criação de matrículas.
Parágrafo único. A vinculação entre as Fontes/Destinações de Recursos e os respectivos Códigos de Acompanhamento da Execução Orçamentária – CO observará a relação constante do Anexo I , parte integrante desta Lei.
Art. 4º Os créditos adicionais suplementares autorizados por esta Lei destinam-se exclusivamente à adequação da classificação orçamentária das dotações da Secretaria Municipal de Educação, permanecendo inalterados:
I – o montante global das dotações orçamentárias;
II – a programação governamental aprovada na Lei Orçamentária Anual;
III – a finalidade das despesas;
IV – a origem e a vinculação legal dos recursos;
V – os programas, ações, projetos e atividades originalmente aprovados.
Art. 5º Os recursos necessários à abertura dos créditos adicionais suplementares decorrerão exclusivamente da anulação parcial ou total de dotações, considerando a dotação atualizada, consignadas às Fontes/Destinações de Recursos de que trata o art. 2º desta Lei, conforme demonstrativo constante do Anexo I , observadas as disposições do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º A autorização concedida por esta Lei possui caráter específico e destina-se exclusivamente à adequação da classificação orçamentária das Fontes/Destinações de Recursos do FUNDEB, mediante a utilização dos respectivos Códigos de Acompanhamento da Execução Orçamentária – CO, não implicando ampliação da despesa autorizada, criação de novas dotações, alteração da programação orçamentária ou ingresso de novos recursos.
Art. 7º As suplementações realizadas com fundamento nesta Lei não serão computadas para fins do limite de abertura de créditos adicionais suplementares autorizado pelo art. 4º da Lei Municipal nº 2.113/2025 (Lei Orçamentária Anual de 2026), por constituírem autorização legislativa específica destinada exclusivamente à adequação da classificação orçamentária das dotações vinculadas ao FUNDEB.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários: I – no Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD;
II – nas Fontes/Destinações de Recursos e respectivos desdobramentos;
III – nos Códigos de Acompanhamento da Execução Orçamentária – CO;
IV – no Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC;
V – nos sistemas SIOPE, SICONFI e demais sistemas oficiais de prestação de contas;
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