Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 31/08/2026 · pág. 5

DOMAL 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2882

DWANNE DEILOVITH PINHEIRO DA SILVA Superintendente de Planejamento e Orçamento

Publicado por:

Dwanne Deilovith Pinheiro da Silva Código Identificador: 8D500867

ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE ATALAIA

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.273/2026, DE 27 DE AGOSTO DE 2026.

“ AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DE ATALAIA A PROMOVER O RATEIO DE PARTE DOS RECURSOS REMANESCENTES RECEBIDOS A TÍTULO DE PRECATÓRIOS RECEBIDOS NO ÂMBITO DO ANTIGO FUNDEF, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS .”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ATALAIA , Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ratear os valores remanescentes recebidos do Precatório do FUNDEF, oriundos do Processo Judicial n.º 0011204-19.2003.4.05.8000, destinando 60% (sessenta por cento) do valor vinculado à Educação aos profissionais do Magistério da rede municipal de ensino de Atalaia/AL que se enquadrarem nas hipóteses previstas no art. 3° desta Lei, inclusive seus herdeiros e/ou pensionistas legalmente habilitados, conforme critérios de rateio previstos nesta Lei e nas Leis Federais n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e n.º 14.325, de 12 de abril de 2022.

§ 1°- Será reservado o valor de 4% (quatro por cento) do valor a ser rateado, acrescido dos rendimentos bancários, a título de fundo de reserva, que deverá ser utilizado para resguardar direitos contemplados por eventual ordem judicial ou processo administrativo, durante o período de 1 (um) ano.

§ 2°- Não sendo utilizado o fundo de reserva e não havendo processos judiciais ou administrativos em trâmite, esse valor será rateado no exercício financeiro seguinte ao término do prazo de retenção.

§ 3º- A parcela remanescente dos recursos oriundos do precatório do FUNDEF, correspondente a 40% (quarenta por cento) do montante recebido e não destinada ao pagamento previsto aos profissionais do magistério, será aplicada exclusivamente em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público municipal, observadas a Constituição Federal, a Emenda Constitucional nº 114/2021, a Lei Federal nº 9.394/1996 e as demais normas aplicáveis.

§ 4º- Observada a legislação federal e desde que juridicamente admitida a utilização desses recursos para tal finalidade, fica o Poder Executivo autorizado a destinar os valores de que trata o § 3º à valorização do Grupo de apoio administrativo e de serviços auxiliares que tenham atuado na rede municipal de ensino no período correspondente aos recursos do antigo FUNDEF, compreendido entre janeiro de 1997 e dezembro de 2006.

§ 5º- Para os efeitos do parágrafo anterior, poderão ser considerados Grupo de apoio Administrativo e de serviços auxiliares, desde que comprovado o efetivo exercício de suas atividades na manutenção e funcionamento da rede pública municipal de ensino no período de referência:

I – Auxiliares administrativos e agentes administrativos; II – secretários E auxiliares de secretaria escolar; III – auxiliares de serviços gerais e profissionais de apoio operacional; IV – merendeiras E profissionais diretamente vinculados à alimentação escolar;

V – vigilantes E profissionais responsáveis pela segurança das unidades escolares;

VI – Profissionais de biblioteca, almoxarifado, transporte e demais atividades de apoio diretamente vinculadas à rede municipal de ensino;

VII – outros servidores que comprovadamente tenham exercido atividades de apoio necessárias ao funcionamento da rede municipal de ensino, sendo o seu vínculo de efetivo exercício junto à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2°- O valor do rateio será pago em parcela única, como abono salarial, de forma proporcional ao valor de vencimento correspondente à sua jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no Magistério no período de janeiro de 1997 a dezembro de 2006, ou parte dele.

Parágrafo único. O pagamento será efetivado mediante depósito ou transferência em conta vinculada de cada servidor beneficiário ou de seu herdeiro legalmente habilitado.

Art. 3°- Farão jus ao rateio de que trata esta Lei os beneficiários que se enquadrarem nas seguintes hipóteses:

I – Profissionais do Magistério da Educação Básica que se encontravam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores da rede pública municipal de ensino de Atalaia/AL, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções do Magistério durante o período em que ocorreram os repasses a menor do FUNDEF, entre os anos de 1997 e 2006 ou parte dele, em observância a sua vigência para o Município de Atalaia/Alagoas;

II – Aposentados que comprovarem terem ocupado cargo, emprego ou função e efetivo exercício na rede pública municipal de ensino de Atalaia/AL, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, entre os anos de 1997 e 2006, ou parte dele, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava;

III – Herdeiros e/ou pensionistas dos Profissionais do Magistério falecidos, legalmente reconhecidos e enquadrados nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo.

Parágrafo único. Não farão jus ao rateio de que trata esta Lei os servidores comissionados ou contratados sem vínculo de efetivo exercício nas funções do Magistério durante o período de referência.

Art. 4°- Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal disporá sobre o processo de pagamento do valor destinado aos profissionais indicados no art. 3º desta Lei, observando-se as seguintes diretrizes:

I – As entidades representativas da categoria profissional poderão participar do processo de pagamento de que trata o caput deste artigo;

II – O valor será pago sob a forma de abono excepcional, não incorporável aos vencimentos dos servidores ativos, aos proventos dos aposentados ou dos pensionistas contemplados pelo rateio de que trata esta Lei.

Parágrafo único. Para os que acumularam legalmente 2 (dois) vínculos de Magistério, o abono será devido pelo exercício de ambos, sendo calculado de forma individualizada.

Art. 5° As regras que estabelecerão a forma e quais servidores receberão o valor do rateio criado por esta Lei serão estabelecidas por Comissão criada para esta finalidade, respeitando as disposições contidas no art. 47-A da Lei n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, com redação dada pela Lei n.° 14.325, de 12 de abril de 2022.

§ 1°- A Comissão referida no caput será constituída por 7 (sete) membros, e será composta de:

I – 3 (três) representantes escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo; II – 3 (três) profissionais do Magistério da educação municipal, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, definidos em Assembleia de classe da entidade que representa os Profissionais do Magistério, sendo 2 (dois) em efetivo exercício e 1 (um) inativo (aposentado), que

www.diariomunicipal.com.br/ama 5