DOMAL 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2882
estavam em efetivo exercício no período de janeiro de 1997 a dezembro de 2006, ou parte dele;
III – 1 (um) representante do Conselho Municipal do FUNDEB, indicado pelo referido Conselho.
§ 2º- A Comissão criada por este artigo também acompanhará a definição e aplicação da parcela remanescente correspondente aos 40% (quarenta por cento), garantindo transparência quanto aos valores, critérios, relação dos profissionais eventualmente contemplados e demais atos relativos à execução dos recursos.
Art. 6°- Caberá ao Poder Executivo editar Decreto regulamentador referente à presente Lei, em aspectos que forem necessários à sua aplicação.
Art. 7°- Por se tratar de verba transitória, sobre o valor recebido pelo beneficiário do rateio previsto nesta Lei não incidirá contribuição previdenciária.
Art. 8°- Os pagamentos de que trata esta Lei somente serão possíveis após a homologação judicial do competente acordo e desde que cumpridas as condicionantes previstas nos artigos 2º e 3º desta Lei, bem como em decreto regulamentar.
Art. 9°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Atalaia/AL, aos 27 dias do mês de agosto do ano de 2026.
NICOLLAS VON MEYNARD THEOTONIO COSTA Prefeito
Esta Lei foi registrada na Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, aos 27 dias do mês agosto do ano de 2026, devendo ser publicada de acordo com as normas legais.
EMANUEL HENRIQUE EMILIANO DOS SANTOS
Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos Portaria nº 01/2025
Publicado por: Daynara Maria Teixeira Santos Código Identificador: 66778D46
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.274/2026, DE 27 DE AGOSTO DE 2026.
“ CRIA A POLÍTICA DE ATENDIMENTO À PESSOA IDOSA, O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA E O FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ATALAIA , Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- A Política Municipal de Atendimento à Pessoa Idosa - PMAI - ATALAIA reger-se-á de acordo com a Lei federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso, e dá outras providências, e a Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, e demais normas pertinentes.
Art. 2º- A Política Municipal de Atendimento à Pessoa Idosa tem por objetivo assegurar e defender os direitos humanos e liberdades fundamentais da pessoa idosa, criando condições para sua autonomia, independência, dignidade, integração, proteção, cuidado e participação efetiva na sociedade.
Art. 3º- Considera-se pessoa idosa, para efeito desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, nos termos do art. 1º, da Lei federal nº 10.741, de 2003.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES Seção I Dos princípios
Art. 4º- A Política Municipal de Atendimento à Pessoa Idosa regerse-á pelos seguintes princípios:
I - Gozo de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata a Lei federal nº 10.741, de 2003, assegurando à pessoa idosa as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade;
II - Dever da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público de assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à assistência social, à alimentação, à habitação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, ao transporte, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;
III - compreensão sobre o processo de envelhecimento pela sociedade, devendo este ser objeto de conhecimento, orientação e publicização; IV - Garantia à pessoa idosa física e mentalmente dependentes, em situação de vulnerabilidade e risco social ou de violação de direitos, a proteção e os cuidados necessários, na forma da lei;
V - Prestação de cuidados de longa duração que proporcionem proteção, promoção da saúde e respeito a sua dignidade física e mental;
VI - Formulação de medidas de apoio às famílias e aos que realizam atividades de cuidados para com a pessoa idosa; VII - garantia pelo poder público municipal, de implantação, implementação e ampliação das modalidades de atendimento à pessoa idosa;
VIII - proteção da pessoa idosa contra negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, devendo todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, ser punido na forma da lei;
IX - Desenvolvimento de ações que visem a proporcionar à pessoa idosa vivências e experiências que estimulem e potencializem o seu protagonismo, de modo a garantir seu envelhecimento ativo, saudável e a sua autonomia e emancipação social;
X - Fomento às ações que estimulem a participação e o controle social da pessoa idosa e da família nos espaços de controle social;
XI - respeito pelo poder público e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei, às diferenças econômicas, sociais, regionais, culturais e as especificidades presentes em cada território;
XII - acessibilidade das pessoas idosas, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e à comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação;
XIII - universalidade, indivisibilidade, interdependência e interrelação de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, de forma a garantir às pessoas idosas o exercício pleno de seus direitos.
Seção II Das Diretrizes
Art. 5º- Constituem diretrizes da Política Municipal de Atendimento à Pessoa Idosa:
I - Viabilização de formas de convivência sociocomunitária que proporcionem a intergeracionalidade;
II - Universalização da cobertura e atendimento preferencial imediato e individualizado à pessoa idosa;
III - uniformização e equivalência dos benefícios e serviços às populações idosas das áreas urbanas e áreas periféricas;
IV - Irredutibilidade do valor dos benefícios destinados à pessoa idosa, no âmbito municipal;
V - Prioridade na formulação, aprovação e execução de políticas sociais específicas;
VI - Promoção de estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento, quanto aos aspectos preventivos do envelhecimento visando melhoria de qualidade de vida da pessoa idosa, bem como estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre o exercício da cidadania e os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
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