DOMAL 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2882
controle social da população idosa, com vistas à qualificação dos serviços prestados;
r) promover e apoiar simpósios, seminários, encontros específicos, conferências;
s) planejar, coordenar, supervisionar e incentivar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social da pessoa idosa no âmbito do Município.
II - Na área da saúde:
a) garantir a assistência integral à saúde da pessoa idosa, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde - SUS, através de ações e serviços de prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde;
b) implantar e implementar programas, projetos e serviços e/ou centros de referência de atendimento à saúde da pessoa idosa;
c) fiscalizar e aplicar normas de funcionamento às Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPI’s da rede pública municipal e da rede privada de acordo com as resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
d) garantir a oferta de serviços profissionais especializados em geriatria e gerontologia para a população da pessoa idosa;
e) assegurar a implementação de Protocolo Clínico, com fluxo de avaliação, diagnóstico e acompanhamento, e Diretrizes Terapêuticas para a doença de Alzheimer e demais síndromes demenciais e geriátricas;
f) promover a coordenação do cuidado integral para a pessoa idosa no âmbito da Atenção Primária em Saúde - APS com suporte da rede especializada;
g) implementar ações voltadas aos cuidados paliativos com o objetivo de proporcionar melhor qualidade de vida para a pessoa idosa, sua família e/ou cuidador, visando os aspectos biológicos, psicológicos, medicamentosos e sociointeracionais. III - na área da educação:
a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados à pessoa idosa;
b) inserir nos currículos mínimos dos diversos níveis e modalidades do ensino formal conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização da pessoa idosa, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;
c) assegurar educação para pessoas idosas no ensino fundamental no âmbito municipal;
d) desenvolver e apoiar programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, com a finalidade de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
e) sensibilizar as universidades para a inserção das disciplinas de Geriatria e Gerontologia nos cursos afins;
f) criar ou incentivar projetos de inclusão digital destinados à pessoa idosa.
IV - Na área do trabalho:
a) criar e apoiar programas de inclusão produtiva para as pessoas idosas;
b) criar e estimular programas de preparação para a aposentadoria, com antecedência mínima de um ano antes do afastamento;
c) incentivar a criação de programas de profissionalização especializada para a pessoa idosa, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;
d) criar programas de incentivo às empresas privadas para admissão da pessoa idosa ao trabalho, respeitando suas condições físicas, intelectuais e psíquicas. V - Na área da habitação e urbanismo: a) criar programas habitacionais específicos para população idosa de baixa renda;
b) incluir nos programas de assistência à pessoa idosa, formas de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando sua condição física e sua independência de locomoção; c) garantir, nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos, reserva de três por cento das unidades residenciais para atendimento às pessoas idosas, preferencialmente criando critérios específicos que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular;
d) garantir a implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados às pessoas idosas e à acessibilidade através de eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas. VI - Na área do turismo, cultura, esporte e lazer:
a) garantir à pessoa idosa a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
b) garantir a participação da pessoa idosa em atividades culturais e de lazer, mediante descontos de pelo menos cinquenta por cento nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais, conforme previsto na Lei Federal nº 10.741 de 01 de outubro de 2003;
c) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades da pessoa idosa, aos mais jovens, como meio de incentivar a continuidade da identidade cultural e intergeracionalidade;
d) incentivar e criar programas de cultura, lazer, esporte e atividades físicas que auxiliem a manter a capacidade funcional do idoso, estimulem sua participação na comunidade e proporcionem melhoria na qualidade de vida, visando o envelhecimento saudável;
e) criar programas especiais de incentivo ao turismo para pessoas idosas de baixa renda;
f) criar programas de incentivo ao turismo específicos para pessoas idosas e seus grupos; VII - na área do transporte e circulação viária:
a) assegurar às pessoas idosas a gratuidade nos transportes coletivos públicos urbanos; b) garantir a reserva de dez por cento dos assentos para pessoas idosas nos veículos de transporte coletivo;
c) assegurar a reserva de cinco por cento das vagas nos estacionamentos públicos e privados para pessoas idosas, as quais deverão ser posicionadas de forma a lhes garantir acessibilidade e comodidade;
d) promover campanhas educativas e ações que visem a promoção da capacitação aos profissionais e usuários do transporte estimulando atendimento qualitativo à pessoa idosa;
e) promover a capacitação periódica, fornecida pelas concessionárias, a seus profissionais nas questões referentes ao atendimento e ao respeito dos direitos da pessoa idosa,
f) promover ações que visam eliminar barreiras comportamentais e atitudinais na sociedade;
g) garantir a acessibilidade e a mobilidade pessoal da pessoa idosa para que possa viver de forma independente e participar plenamente em todos os aspectos da vida, cabendo ao governo municipal adotar medidas pertinentes para assegurar o acesso da pessoa idosa, em igualdade de condições com as demais pessoas, ao entorno, transporte e instalações abertas ao público ou de uso público, de modo a identificar e eliminar obstáculos e barreiras de acesso.
VIII - na área da justiça e cidadania:
a) promover o acompanhamento e a defesa dos direitos da pessoa idosa inclusive junto ao Ministério Público, Defensoria Pública e demais órgãos competentes;
b) zelar pela aplicação das normas sobre a pessoa idosa, determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos;
c) apoiar programas e projetos no âmbito governamental e não governamental relativos aos direitos sociais dos idosos e ao exercício da cidadania dessa parcela populacional;
d) garantir prioridade aos procedimentos e processos administrativos no âmbito municipal.
Parágrafo único. Caberá às secretarias nas áreas de assistência social, saúde, educação, previdência social e do trabalho, habitação e urbanismo a elaboração de uma proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, visando o financiamento de programas municipais compatíveis com a Política Municipal de Atendimento à Pessoa Idosa.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 8º- Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI – órgão permanente, paritário, consultivo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município de Atalaia - Alagoas, vinculado e acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor da política de assistência social do Município.
Art. 9º- O Conselho tem por finalidade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, criando condições para promover sua integração e participação efetiva na sociedade, de
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