DOMAL 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2882
conformidade ao determinado na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que trata do Estatuto da Pessoa Idosa.
Art. 10- Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI:
I - Zelar pela aplicação das Leis que norteiam as políticas da pessoa idosa, garantindo que nenhuma pessoa seja objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e que todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, seja levado e denunciado ao Ministério Público ou órgão competente;
II - Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal de Atendimento à Pessoa Idosa, zelando pela sua execução;
III - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito à pessoa idosa; IV - Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº 10.741, de 1º/10/03 (Estatuto da Pessoa Idosa) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
V - Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento à pessoa idosa, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº 10.741/03.
VI - Denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer um dos dispositivos legais elencados neste artigo;
VII - receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa e exigir das instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação;
VIII - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos da pessoa idosa;
IX - Inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais de assistência à pessoa idosa;
X - Estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa;
XI - acompanhar a elaboração das peças orçamentárias: Plano Plurianual (PPA) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
XII - indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
XIII - promover as articulações entre órgãos governamentais e secretarias do município, estabelecendo parcerias com a sociedade civil - organizações não governamentais, empresas privadas e instituições de ensino - necessárias à implementação da Política Municipal de Atendimento à Pessoa Idosa;
XIV - elaborar o seu regimento interno;
XV - Outras ações visando à proteção dos direitos da pessoa idosa. Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal de Direito da Pessoa Idosa será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente aos Departamentos e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa.
Art. 11- O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será composto, de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil:
I - Por 5 (cinco) representantes governamentais de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - Por 5 (cinco) representantes da sociedade civil:
a) 01 (um) representante de grupo ou movimento que comprove possuir políticas explícitas permanentes de atendimento e promoção do idoso;
b) 02 (dois) representantes de instituições que comprovem possuir políticas de atendimento e promoção da Pessoa Idosa;
c) 01 (um) representante de instituições religiosas que possuam políticas explícitas e regulares de atendimento e promoção da Pessoa Idosa.
d) 01 (um) representante do grupo de usuários da Política de Assistência Social que possuam políticas explícitas e regulares de atendimento e promoção da Pessoa Idosa.
§ 1º- Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente.
§ 2º- Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
§ 3º- Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
§ 4º- Os Conselheiros de que trata o inciso II serão eleitos em fórum próprio, especialmente convocado para este fim.
Art. 12- Os representantes da sociedade civil referidos no art. 11, depois de eleitos, terão prazo de 10 dias para apresentar os nomes indicados para representantes titulares e suplentes junto ao Conselho, que serão nomeados pelo Prefeito do Município, através de portaria, juntamente com os conselheiros governamentais.
§ 1º- Os membros referidos no inciso II do artigo anterior serão nomeados para o mandato de 02 (dois) anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do colegiado, ou ainda por desistência, inatividade, insolvência ou impedimento.
§ 2º- Será destituído o (a) conselheiro (a) (pessoa) indicado (a) pela entidade, que deixar de pertencer ao quadro da instituição eleita, assumindo em seu lugar o suplente, ou outro indicado pela instituição.
Art. 13- O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais.
Art. 14- O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
§ 1º- O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.
Art. 15- Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.
Art. 16- A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 17- As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
I - Extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II - Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho; III - aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas.
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Turismo; e) Representante do Instituto da Previdência Municipal (IPREV).
Art. 18- Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
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