DOMAL 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2882
II - Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 19- Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 20- Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 21- O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-seá semestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Parágrafo único. Sempre que houver necessidade, o Conselho poderá reunir-se extraordinariamente para apreciação e deliberação de matérias urgentes ou de relevante interesse, observado o disposto no Regimento Interno.
Art. 22- As deliberações do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão aprovadas por meio de resoluções homologadas por seu Presidente, inclusive aquelas relativas ao seu regimento interno.
Art. 23- O quórum de reunião do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa é de maioria absoluta dos membros, em primeira chamada e com qualquer número em segunda chamada, a ser realizada quinze minutos após a primeira, e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Art. 24- As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão públicas, precedidas de ampla divulgação, podendo a reunião se dar de forma presencial, on-line ou híbrida, a critério do Presidente.
Art. 25- A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, estando autorizado o Poder Executivo Municipal a transferir bens móveis e/ou imóveis necessários à implantação, funcionamento e formação da Política Municipal de Atendimento à Pessoa Idosa, bem como, disponibilizar os recursos humanos necessários.
Art. 26- Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias.
Art. 27- O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de sua instalação, disciplinando sua organização, funcionamento, competências dos órgãos internos, atribuições de seus membros, forma de deliberação e demais matérias necessárias ao seu regular funcionamento.
Parágrafo único. O Regimento Interno será aprovado por resolução do Conselho e publicado no órgão oficial do Município ou, na sua ausência, em outro meio oficial de divulgação.
manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas às pessoas idosas no Município de Atalaia.
Art. 29- Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional da Pessoa Idosa;
II - Transferências do Município;
III - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V- As advindas de acordos e convênios;
VI - As provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741/03 de 1º de outubro de 2003;
VII - outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 30- O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
§ 1º- Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, para a movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser apresentado ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
§ 2º- A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 3º- Caberá ao Poder Executivo Municipal junto com o Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, gerir os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa sob a orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, cabendo ao seu titular em conjunto com o secretário (a) da política de Assistência Social, a movimentação bancária.
Art. 31- Os recursos do FMDI serão aplicados em conformidade com os princípios e as diretrizes da Política Nacional da Pessoa Idosa, Decreto Federal nº 10.042/19, de 03/10/2019, e serão destinados exclusivamente para a manutenção, o financiamento ou o custeio de despesas relacionadas a:
I - Melhoria da acessibilidade para a população idosa nos ambientes institucionais;
II - estudos, estatísticas E pesquisas na área do envelhecimento; III - programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos que tenham como foco as especificidades do atendimento à população idosa;
IV - Estruturação dos centros de cuidados diurnos e das entidades de atendimento à Pessoa Idosa;
V - Realização da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; e
VI - Monitoramento local das ações, dos projetos e dos programas que tenham recebido recursos do Fundo Nacional da Pessoa Idosa, quando necessário.
Parágrafo único. É vedado o pagamento de servidores ou empregados públicos municipais com recursos provenientes do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32- Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, o Prefeito Municipal convocará entidades municipais não governamentais para indicar os membros no prazo de vinte dias após a publicação da presente lei, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 28- Fica criado o Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação,
Art. 33- A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de 20 dias após a publicação desta Lei.
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