DOMAL 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
VII – ações de reconhecimento e valorização de boas práticas pedagógicas, inclusive premiações, quando cabíveis, observadas a legislação específica e as normas orçamentárias, financeiras, fiscais e funcionais aplicáveis;
VIII – programas de incentivo à leitura;
IX – desenvolvimento de projetos de intervenção pedagógica;
X – celebração de parcerias institucionais, observados os requisitos previstos na legislação aplicável.
CAPÍTULO VIII DA GOVERNANÇA
Art. 15 - A Política Municipal de Alfabetização será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, com o apoio do setor, servidor ou agente responsável pela articulação municipal das ações de alfabetização.
Art. 16 - Fica instituído o Comitê Municipal de Alfabetização, instância colegiada integrante da estrutura de governança da Política Municipal, de caráter consultivo, propositivo, técnico e de acompanhamento da Política Municipal.
VIII – do Conselho Municipal de Educação;
IX – do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb – CACS/FUNDEB;
X – da Administração Municipal.
§ 1º - Poderão ser convidados, quando necessário, representantes de outros órgãos ou instituições para participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto.
§ 2º - A composição, organização e funcionamento do Comitê serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
§ 3º - A participação no Comitê será considerada de relevante interesse público e não será remunerada, não gerando direito a gratificação, vantagem ou contraprestação pecuniária.
CAPÍTULO IX
DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 19 - Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – coordenar a execução da Política Municipal de Alfabetização;
Art. 17 - Compete ao Comitê Municipal:
II – elaborar e atualizar o Documento Orientador da Política;
I – acompanhar a execução da Política Municipal;
III – coordenar o Programa Alfabetiza + Belém;
II – analisar os indicadores de aprendizagem;
IV – instituir metas anuais de aprendizagem;
III – propor estratégias de melhoria da alfabetização;
V – promover formação continuada;
IV – acompanhar o cumprimento das metas municipais;
V – emitir recomendações técnicas;
VI – acompanhar a implementação das ações do Programa Alfabetiza + Belém;
VI – acompanhar sistematicamente os resultados das unidades escolares;
VII – realizar monitoramento pedagógico periódico;
VIII – desenvolver instrumentos de avaliação da aprendizagem;
VII – promover a articulação entre os diferentes setores da Secretaria Municipal de Educação.
VIII – acompanhar os resultados dos Sistemas Municipais de Avaliação e de Monitoramento da Aprendizagem;
IX – implementar programas de recomposição das aprendizagens;
X – promover assistência técnica às escolas;
XI – produzir e divulgar indicadores educacionais;
IX – acompanhar as estratégias destinadas à recomposição das aprendizagens e à redação das desigualdades educacionais;
X – contribuir para a articulação das ações municipais com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e com as políticas estaduais de alfabetização;
XI – propor medidas de aperfeiçoamento e atualização da Política Municipal e de seus instrumentos, respeitadas as competências da Secretaria Municipal de Educação e a necessidade de alteração legislativa quando a matéria estiver disciplinada em lei.
Art. 18 – O Comitê Municipal será composto por representantes:
I – da Secretaria Municipal de Educação;
XII – celebrar parcerias para fortalecimento da política, observada a legislação aplicável ao respectivo instrumento jurídico;
XIII – garantir recursos pedagógicos necessários ao desenvolvimento das ações;
XIV – elaborar relatórios anuais de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização.
CAPÍTULO X
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ESCOLARES E DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 20 – Compete às unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino:
II – da articulação municipal das ações de alfabetização;
III – da Educação Infantil;
IV – dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
I – elaborar e executar o Plano de Ação para Alfabetização, alinhado às diretrizes desta Lei;
II – assegurar o desenvolvimento das ações previstas no Programa Alfabetiza + Belém;
V – da Educação Especial;
III – acompanhar sistematicamente o desempenho dos estudantes;
VI – da Gestão Escolar;
VII – da Coordenação Pedagógica;
IV – utilizar os resultados das avaliações para o planejamento pedagógico;
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