Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 31/08/2026 · pág. 17

DOMAL 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2882

V – promover ações de recomposição das aprendizagens; VI – fortalecer a participação das famílias na vida escolar;

VII – desenvolver projetos permanentes de incentivo à leitura, à escrita e à oralidade;

VIII – garantir a transição articulada entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental.

Art. 21 – Compete aos gestores escolares:

I – coordenar a execução da Política Municipal de Alfabetização na unidade escolar;

X – utilização de tecnologias educacionais.

CAPÍTULO XII DO SISTEMA MUNICIPAL DE AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM

Art. 24 – Fica instituído o Sistema Municipal de Avaliação da Aprendizagem, destinado ao acompanhamento contínuo do desempenho dos estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino. Art. 25 – Integram o Sistema Municipal de Avaliação da Aprendizagem:

I – a Prova Belém, como avaliação oficial da Rede Municipal;

II – acompanhar os indicadores educacionais;

II – avaliações diagnósticas periódicas;

III – assegurar as condições necessárias ao desenvolvimento das ações pedagógicas;

IV – incentivar a formação continuada dos profissionais da educação;

V – promover a integração entre escola, família e comunidade.

Art. 22 – Compete aos professores e coordenadores pedagógicos, observadas as atribuições dos respectivos cargos, a legislação municipal aplicável e a organização pedagógica da Rede Municipal de Ensino:

I – desenvolver práticas pedagógicas fundamentadas em evidências científicas;

III – avaliações formativas realizadas pelas unidades escolares;

IV – instrumentos de monitoramento da fluência leitora;

V – avaliações de escrita;

VI – avaliações de matemática;

VII – outros instrumentos definidos pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º - Os resultados das avaliações terão caráter pedagógico e serão utilizados para subsidiar o planejamento, o monitoramento e a tomada de decisões.

II – realizar avaliações diagnósticas, formativas e somativas;

III – elaborar e executar planos de intervenção pedagógica;

IV – acompanhar individualmente o desenvolvimento dos estudantes;

V – participar das formações continuadas promovidas pela Secretaria Municipal de Educação;

VI – utilizar os materiais pedagógicos disponibilizados pelo Programa Alfabetiza + Belém.

CAPÍTULO XI DA FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 23 – A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação continuada permanente para os profissionais da educação, assegurando o aperfeiçoamento das práticas pedagógicas e da gestão escolar.

§ 1º - As formações poderão ocorrer de forma presencial, híbrida ou a distância.

§ 2º - A Secretaria Municipal de Educação divulgará relatórios consolidados, preservando a identidade individual dos estudantes.

§ 3º - O tratamento, o armazenamento, o compartilhamento e a divulgação de dados pessoais no âmbito do Sistema Municipal de Avaliação da Aprendizagem observarão a Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, especialmente quanto à proteção dos dados de crianças e adolescentes.

CAPÍTULO XIII DO SISTEMA MUNICIPAL DE MONITORAMENTO DA APRENDIZAGEM

Art. 26 – Fica instituído o Sistema Municipal de Monitoramento da Aprendizagem, destinado ao acompanhamento permanente dos indicadores educacionais, articulado ao Sistema Municipal de Avaliação da Aprendizagem de que trata o Capítulo XII desta Lei.

Art. 27 – O monitoramento compreenderá, entre outros:

I – desempenho dos estudantes;

§ 2º - A formação contemplará, entre outros temas:

II – frequência escolar;

I – alfabetização e letramento;

III – indicadores de alfabetização;

II – desenvolvimento infantil;

IV – resultados das avaliações internas e externas;

III – consciência fonológica;

V – cumprimento das metas municipais;

IV – fluência leitora;

VI – acompanhamento das ações de recomposição das aprendizagens;

V – produção textual;

VI – matemática nos anos iniciais;

VII – avaliação da aprendizagem;

VII – indicadores da Educação Infantil relacionados ao desenvolvimento das habilidades precursoras da alfabetização;

VIII – demais indicadores definidos pela Secretaria Municipal de Educação.

VIII – recomposição das aprendizagens;

IX – educação inclusiva;

Parágrafo Único. Aplicam-se ao tratamento dos dados utilizados no Sistema Municipal de Monitoramento da Aprendizagem as disposições da legislação de proteção de dados pessoais,

www.diariomunicipal.com.br/ama 17