DOMAL 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2882
V – promover ações de recomposição das aprendizagens; VI – fortalecer a participação das famílias na vida escolar;
VII – desenvolver projetos permanentes de incentivo à leitura, à escrita e à oralidade;
VIII – garantir a transição articulada entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental.
Art. 21 – Compete aos gestores escolares:
I – coordenar a execução da Política Municipal de Alfabetização na unidade escolar;
X – utilização de tecnologias educacionais.
CAPÍTULO XII DO SISTEMA MUNICIPAL DE AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Art. 24 – Fica instituído o Sistema Municipal de Avaliação da Aprendizagem, destinado ao acompanhamento contínuo do desempenho dos estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino. Art. 25 – Integram o Sistema Municipal de Avaliação da Aprendizagem:
I – a Prova Belém, como avaliação oficial da Rede Municipal;
II – acompanhar os indicadores educacionais;
II – avaliações diagnósticas periódicas;
III – assegurar as condições necessárias ao desenvolvimento das ações pedagógicas;
IV – incentivar a formação continuada dos profissionais da educação;
V – promover a integração entre escola, família e comunidade.
Art. 22 – Compete aos professores e coordenadores pedagógicos, observadas as atribuições dos respectivos cargos, a legislação municipal aplicável e a organização pedagógica da Rede Municipal de Ensino:
I – desenvolver práticas pedagógicas fundamentadas em evidências científicas;
III – avaliações formativas realizadas pelas unidades escolares;
IV – instrumentos de monitoramento da fluência leitora;
V – avaliações de escrita;
VI – avaliações de matemática;
VII – outros instrumentos definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º - Os resultados das avaliações terão caráter pedagógico e serão utilizados para subsidiar o planejamento, o monitoramento e a tomada de decisões.
II – realizar avaliações diagnósticas, formativas e somativas;
III – elaborar e executar planos de intervenção pedagógica;
IV – acompanhar individualmente o desenvolvimento dos estudantes;
V – participar das formações continuadas promovidas pela Secretaria Municipal de Educação;
VI – utilizar os materiais pedagógicos disponibilizados pelo Programa Alfabetiza + Belém.
CAPÍTULO XI DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 23 – A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação continuada permanente para os profissionais da educação, assegurando o aperfeiçoamento das práticas pedagógicas e da gestão escolar.
§ 1º - As formações poderão ocorrer de forma presencial, híbrida ou a distância.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Educação divulgará relatórios consolidados, preservando a identidade individual dos estudantes.
§ 3º - O tratamento, o armazenamento, o compartilhamento e a divulgação de dados pessoais no âmbito do Sistema Municipal de Avaliação da Aprendizagem observarão a Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, especialmente quanto à proteção dos dados de crianças e adolescentes.
CAPÍTULO XIII DO SISTEMA MUNICIPAL DE MONITORAMENTO DA APRENDIZAGEM
Art. 26 – Fica instituído o Sistema Municipal de Monitoramento da Aprendizagem, destinado ao acompanhamento permanente dos indicadores educacionais, articulado ao Sistema Municipal de Avaliação da Aprendizagem de que trata o Capítulo XII desta Lei.
Art. 27 – O monitoramento compreenderá, entre outros:
I – desempenho dos estudantes;
§ 2º - A formação contemplará, entre outros temas:
II – frequência escolar;
I – alfabetização e letramento;
III – indicadores de alfabetização;
II – desenvolvimento infantil;
IV – resultados das avaliações internas e externas;
III – consciência fonológica;
V – cumprimento das metas municipais;
IV – fluência leitora;
VI – acompanhamento das ações de recomposição das aprendizagens;
V – produção textual;
VI – matemática nos anos iniciais;
VII – avaliação da aprendizagem;
VII – indicadores da Educação Infantil relacionados ao desenvolvimento das habilidades precursoras da alfabetização;
VIII – demais indicadores definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
VIII – recomposição das aprendizagens;
IX – educação inclusiva;
Parágrafo Único. Aplicam-se ao tratamento dos dados utilizados no Sistema Municipal de Monitoramento da Aprendizagem as disposições da legislação de proteção de dados pessoais,
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