DOMAL 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2882
critérios operacionais necessários à execução do Programa serão definidos em regulamento do Poder Executivo Municipal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
VI – afastar-se do efetivo exercício da regência da turma por período incompatível com o cumprimento das atividades do Programa;
VII – solicitar seu desligamento do Programa;
§ 1º - O quantitativo de beneficiários observará o número de professores que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Lei, os limites definidos para execução do Programa e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
§ 2º - A duração da concessão, os procedimentos administrativos necessários ao pagamento e os critérios de operacionalização do Programa serão disciplinados em regulamento, observados os limites e diretrizes estabelecidos nesta Lei.
Art. 11 - A bolsa concedida pelo Programa Municipal de Bolsas ALFABETIZA+ BELÉM tem como finalidade apoiar e incentivar o desenvolvimento das ações pedagógicas voltadas à alfabetização, possuindo caráter temporário e vinculando-se à efetiva participação e ao cumprimento das atividades previstas no Programa.
CAPÍTULO VI DOS CRITÉRIOS DE MANUTENÇÃO, SUSPENSÃO E DESLIGAMENTO
Art. 12 - A manutenção do recebimento da bolsa dependerá do cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei e nas normas complementares expedidas pela Secretaria Municipal de Educação, observado o disposto em regulamento.
Art. 13. O professor bolsista poderá ter sua bolsa suspensa ou cancelada quando:
I – deixar de atuar como professor regente de turma do 2º ano do Ensino Fundamental;
II – deixar de participar das formações e atividades previstas pelo Programa;
III – não cumprir as atribuições pedagógicas estabelecidas, especialmente quando:
VIII – deixar de preencher os requisitos necessários à participação no Programa;
IX – apresentar informação ou documento falso para ingresso ou permanência no Programa.
§ 1º - A suspensão ou o cancelamento da bolsa nas hipóteses decorrentes de descumprimento das obrigações do Programa será precedida de notificação do beneficiário, assegurada a oportunidade de manifestação, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.
§ 2º - A decisão de suspensão ou cancelamento deverá ser motivada e registrada pela autoridade competente, observados os critérios estabelecidos nesta Lei e em sua regulamentação.
§ 3º - O professor desligado poderá ser substituído, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e na regulamentação do Programa.
§ 4º - O não alcance, isoladamente considerado, de metas ou resultados de aprendizagem pelos estudantes não constituirá causa automática de suspensão ou cancelamento da bolsa, devendo ser considerado, para esse fim, o efetivo cumprimento, pelo professor, das atribuições e ações pedagógicas que estejam sob sua responsabilidade.
§ 5º - Da decisão de suspensão ou cancelamento caberá pedido de reconsideração, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.
CAPÍTULO VII DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 14 - O acompanhamento e a avaliação do Programa Municipal de Bolsas ALFABETIZA+ BELÉM serão realizados pela Secretaria Municipal de Educação, por meio das equipes técnicas responsáveis pela Política Municipal de Alfabetização.
Art. 15 - Compete à Secretaria Municipal de Educação:
a) deixar de aplicar, acompanhar, registrar ou utilizar pedagogicamente os resultados das avaliações da Rede Municipal de Ensino, incluindo a PROVINHA BELÉM, em suas etapas diagnóstica, de percurso e de saída, quando tais atividades estiverem sob sua responsabilidade;
b) deixar de participar das ações de avaliação, acompanhamento e intervenção pedagógica relacionadas ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, quando previstas entre suas atribuições no âmbito do Programa;
I – acompanhar a execução das ações desenvolvidas pelos professores bolsistas;
II – analisar os resultados das avaliações de aprendizagem;
III – monitorar os indicadores de alfabetização da Rede Municipal;
IV – promover ações de formação e apoio pedagógico;
V – produzir relatórios técnicos sobre a execução do Programa;
c) deixar de aplicar ou acompanhar os instrumentos de avaliação da fluência leitora ou de desenvolver as intervenções pedagógicas estabelecidas a partir dos respectivos resultados, quando tais atividades estiverem sob sua responsabilidade;
d) deixar de realizar e manter atualizados os registros das fichas de acompanhamento da aprendizagem e dos demais instrumentos de monitoramento pedagógico estabelecidos pelo Programa;
e) deixar de realizar as intervenções pedagógicas necessárias diante dos resultados identificados nas avaliações e nos instrumentos de acompanhamento;
f) deixar de adotar as medidas pedagógicas necessárias à garantia da alfabetização, da fluência leitora e da aprendizagem dos estudantes;
IV – apresentar ausência injustificada nas ações obrigatórias do Programa;
V – não apresentar os registros e as informações solicitadas pela Secretaria Municipal de Educação;
VI – propor melhorias e ajustes necessários para garantir a efetividade das ações.
Art. 16 - O Programa deverá considerar como referência os resultados das avaliações internas e externas, incluindo avaliações municipais, estaduais e nacionais, visando à melhoria contínua da aprendizagem dos estudantes.
CAPÍTULO VIII DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 17 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, observada a legislação vigente.
Parágrafo Único. Para execução do Programa poderão ser utilizados recursos provenientes de:
I – recursos próprios do Município;
II – transferências voluntárias da União e do Estado;
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