DOMAL 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2882
III – programas de cooperação técnica e financeira;
LEI N.º 521/2026, DE 28 DE AGOSTO DE 2026.
IV – convênios, termos de colaboração ou instrumentos congêneres;
V – outras fontes legalmente previstas, observadas, em todos os casos, as normas específicas relativas à origem, vinculação, finalidade e utilização dos respectivos recursos.
Art. 18 – A Secretaria Municipal de Educação deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na execução financeira do Programa.
INSTITUI A BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS EDUCACIONAIS NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE BELÉM/AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELÉM, ESTADO DE ALAGOAS, no uso de uma das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de Decreto, no que couber.
Art. 20 – A regulamentação do Programa definirá, entre outros aspectos:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Belém/AL, a Bonificação por Resultados Educacionais, como instrumento de reconhecimento e valorização dos profissionais e servidores que contribuam para a melhoria da aprendizagem e para o alcance dos resultados educacionais da Rede Municipal de Ensino.
I – o valor da bolsa;
II – os procedimentos administrativos necessários à concessão e ao pagamento da bolsa;
Parágrafo Único. A Bonificação por Resultados Educacionais será concedida na forma desta Lei e de sua regulamentação, observados os resultados educacionais, os requisitos de elegibilidade e os demais critérios aplicáveis a cada período de apuração.
III – o período de concessão;
IV – os procedimentos para adesão dos professores;
V – os instrumentos de acompanhamento;
Art. 2º - A Bonificação por Resultados Educacionais tem por finalidades:
I – valorizar os profissionais e servidores que atuam na Rede Pública Municipal de Ensino;
VI – os critérios para substituição de beneficiários;
VII – demais normas necessárias ao funcionamento do Programa, observados os limites e diretrizes estabelecidos nesta Lei.
II – reconhecer os resultados educacionais alcançados pelos estudantes, pelas unidades escolares e pela Rede Municipal de Ensino;
III – estimular a melhoria contínua da aprendizagem dos estudantes;
Art. 21 – O Programa Municipal de Bolsas ALFABETIZA+ BELÉM integra a Política Municipal de Alfabetização e constitui estratégia de valorização dos professores alfabetizadores e fortalecimento das ações de garantia do direito de aprendizagem.
Art. 22 – As ações pedagógicas relacionadas ao Programa deverão articular-se às demais ações da Política Municipal de Alfabetização, considerando o processo educacional desde a Educação Infantil, como etapa de desenvolvimento das habilidades precursoras da alfabetização, até sua continuidade e consolidação nos anos iniciais do Ensino Fundamental, sem prejuízo da delimitação dos beneficiários da bolsa, prevista no art. 5º desta Lei.
Art. 23 – A percepção da bolsa instituída por esta Lei poderá ser acumulada com bolsas ou benefícios decorrentes de programas estaduais ou federais, desde que não exista vedação expressa na legislação ou no instrumento instituidor do respectivo benefício, sejam cumpridas separadamente as atribuições exigidas em cada programa e não haja incompatibilidade entre as respectivas atividades.
Art. 24 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Belém/AL, 28 de agosto de 2026.
ADALBERTO ANTERO TORRES Prefeito
IV – incentivar o alcance e a superação das metas educacionais estabelecidas para a Rede Municipal de Ensino;
V – fortalecer a cultura de avaliação, acompanhamento, monitoramento e utilização pedagógica dos resultados;
VI – estimular o trabalho coletivo e a corresponsabilidade dos profissionais e servidores envolvidos no processo educacional;
VII – fortalecer as políticas de alfabetização, de recomposição e de melhoria da aprendizagem;
VIII – contribuir para a melhoria dos indicadores municipais, estaduais e nacionais de educação; e
IX – promover o reconhecimento do desempenho e dos resultados alcançados pela Rede Pública Municipal de Ensino.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 3º - A instituição, regulamentação, apuração e concessão da Bonificação por Resultados Educacionais observarão os princípios e diretrizes da:
I – legalidade;
II – impessoalidade;
IVANILDA NUNES DA SILVA ARAÚJO
Secretária Municipal de Administração, Gestão e Planejamento
Publicado por: Marcelo Henrique da Silva Código Identificador: 99FE8735
III – isonomia;
IV – objetividade;
V – transparência;
GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM , AL
VI – publicidade;
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