DOMAL 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2882
VII – vinculação aos resultados educacionais;
previamente ao período de avaliação ou de referência a que se aplicarem.
VIII – valorização da aprendizagem;
IX – segurança jurídica; e
X – observância das características, metodologias e periodicidades próprias das avaliações, indicadores e instrumentos utilizados.
CAPÍTULO III DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4º - Poderão ser beneficiários da Bonificação por Resultados Educacionais os profissionais e servidores em efetivo exercício na Rede Pública Municipal de Ensino, observados os critérios, requisitos e condições estabelecidos nesta Lei e em regulamento.
§ 1º - A regulamentação definirá as categorias de profissionais e servidores elegíveis em cada período de apuração, considerando, entre outros elementos, a natureza das funções exercidas, a vinculação aos resultados educacionais, a unidade escolar, a etapa ou modalidade de ensino e o período de efetivo exercício.
§ 2º - A condição de profissional ou servidor integrante da Rede Pública Municipal de Ensino, isoladamente considerada, não gera direito automático à percepção da bonificação, que dependerá do atendimento aos requisitos e critérios estabelecidos para o respectivo período de apuração.
§ 3º - A regulamentação poderá estabelecer critérios diferenciados de elegibilidade, participação, vinculação ou percepção da bonificação entre as categorias de beneficiários, desde que observados critérios objetivos, impessoais e previamente definidos.
CAPÍTULO IV
§ 1º - É vedada a alteração retroativa dos critérios, metas, indicadores, pesos, parâmetros ou metodologias com a finalidade de modificar, após a apuração dos resultados, o direito dos potenciais beneficiários.
§ 2º - A correção de erro material, a adequação decorrente de determinação legal ou judicial e outras hipóteses destinadas a preservar a legalidade e a exatidão da apuração não caracterizam alteração retroativa vedada por este artigo.
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
Art. 8º - A concessão e o pagamento da Bonificação por Resultados Educacionais dependerão da apuração, validação e homologação dos resultados, bem como da verificação do cumprimento dos requisitos aplicáveis aos beneficiários, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo Único. O regulamento poderá atribuir a apuração, validação e análise dos resultados à Secretaria Municipal de Educação, a comissão específica ou a outra instância administrativa competente.
Art. 9º - A execução da Bonificação por Resultados Educacionais observará a transparência e a publicidade dos critérios e dos resultados utilizados em sua apuração.
§ 1º - Serão assegurados aos interessados, na forma do regulamento, o conhecimento dos critérios aplicáveis e o acesso às informações necessárias à compreensão da apuração de sua situação individual.
§ 2º - A divulgação e o acesso às informações observarão a legislação relativa à proteção de dados pessoais e as demais restrições legais aplicáveis.
DOS RESULTADOS EDUCACIONAIS
Art. 5º - A concessão da Bonificação por Resultados Educacionais será vinculada ao alcance de resultados, metas ou níveis de desempenho educacional, aferidos mediante avaliações, indicadores, índices ou outros instrumentos de mensuração da aprendizagem e do desempenho educacional.
§ 1º - Poderão ser considerados, isolada ou conjuntamente, avaliações, indicadores, índices ou outros instrumentos de âmbito municipal, estadual ou nacional, consideradas as políticas educacionais aplicáveis.
§ 2º - A regulamentação definirá, para cada período de apuração, os instrumentos, indicadores, metas e demais parâmetros aplicáveis, observadas suas respectivas finalidades, abrangências, metodologias e periodicidades.
Art. 6º - A apuração da Bonificação por Resultados Educacionais poderá considerar, conforme a natureza do instrumento, indicador ou política adotada:
I – o resultado educacional alcançado;
II – a meta ou parâmetro de referência estabelecido;
§ 3º - Os procedimentos de apuração deverão assegurar a rastreabilidade dos dados e informações utilizados para a definição dos resultados e dos beneficiários, na forma do regulamento.
Art. 10 - Será assegurado aos interessados o direito de apresentar recurso administrativo quanto à apuração dos resultados, ao enquadramento, ao atendimento dos requisitos de elegibilidade ou ao cálculo da bonificação.
Parágrafo Único. Os prazos, procedimentos, instâncias competentes e demais regras para apresentação e julgamento dos recursos serão definidos em regulamento.
Art. 11 - É vedada a prática de qualquer ato destinado à manipulação, alteração ou interferência indevida nos dados, avaliações ou resultados utilizados para fins de obtenção da Bonificação por Resultados Educacionais.
§ 1º - A constatação de irregularidade capaz de comprometer a validade ou a confiabilidade do resultado poderá ensejar a revisão, suspensão ou exclusão da bonificação correspondente, sem prejuízo das demais responsabilidades legalmente cabíveis.
§ 2º - A adoção das medidas previstas no § 1º observará o contraditório e a ampla defesa.
III – o alcance da meta ou do parâmetro de referência;
IV – a evolução dos resultados;
V – a superação da meta ou do parâmetro de referência; e
VI – outros elementos objetivos de desempenho educacional definidos em regulamento.
Art. 7º - Os critérios, requisitos, indicadores, metas, parâmetros e demais elementos utilizados na apuração da Bonificação por Resultados Educacionais deverão ser definidos e divulgados
§ 3º - A prática de fraude, falsidade, manipulação ou qualquer outra conduta destinada à obtenção indevida da bonificação sujeitará o responsável, assegurados o contraditório e a ampla defesa, à perda do benefício, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e penal cabíveis.
CAPÍTULO VI DA NATUREZA DA BONIFICAÇÃO
Art. 12 - A Bonificação por Resultados Educacionais constitui prestação pecuniária de caráter eventual, condicionada ao alcance dos
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