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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 31/08/2026 · pág. 23

DOMAL 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2882

resultados e ao cumprimento dos requisitos estabelecidos para o respectivo período de apuração.

§ 1º - A percepção da bonificação em determinado período não gera direito adquirido à sua concessão em períodos posteriores.

XIV – as competências administrativas necessárias à execução da política;

XV – os procedimentos relativos aos recursos administrativos;

XVI – a forma, o momento e os procedimentos para pagamento;

§ 2º - A bonificação não constitui vantagem de caráter permanente e não se incorpora aos vencimentos, ao subsídio ou à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos, ressalvadas as incidências legalmente determinadas.

XVII – o tratamento das hipóteses de acumulação de cargos ou de matrículas; e

XVIII – as demais normas necessárias à execução desta Lei.

§ 3º - A bonificação não será utilizada como base de cálculo de outras vantagens pecuniárias, adicionais ou gratificações, observados o tratamento tributário, previdenciário e as demais disposições legais aplicáveis.

CAPÍTULO VII DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, observadas a legislação orçamentária, financeira e fiscal vigente.

§ 1º - Poderão ser utilizadas fontes de recursos legalmente destinadas à educação, desde que observados os requisitos e limitações estabelecidos na legislação aplicável a cada fonte.

§ 2º - A concessão e o pagamento da bonificação ficarão condicionados à existência de dotação orçamentária, disponibilidade financeira e observância das normas fiscais e demais disposições legais aplicáveis.

CAPÍTULO VIII DA REGULAMENTAÇÃO

Art. 15 - A Bonificação por Resultados Educacionais constitui instrumento adicional de valorização e reconhecimento no âmbito da política educacional municipal e não impede a adoção de outras ações de valorização profissional, formação continuada, acompanhamento pedagógico, intervenção, recomposição da aprendizagem ou reconhecimento dos resultados da Rede Pública Municipal de Ensino.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 - A Secretaria Municipal de Educação adotará as providências administrativas necessárias à implementação, acompanhamento e execução da Bonificação por Resultados Educacionais, observadas as competências definidas em regulamento.

Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Belém/AL, 28 de agosto de 2026.

ADALBERTO ANTERO TORRES Prefeito

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Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, dispondo, especialmente, sobre:

IVANILDA NUNES DA SILVA ARAÚJO

Secretária Municipal de Administração, Gestão e Planejamento

I – as categorias de profissionais e servidores beneficiários;

II – os critérios e requisitos de elegibilidade;

III – as avaliações, indicadores, índices e demais instrumentos educacionais considerados;

IV – as metas, parâmetros e níveis de desempenho;

V – os períodos de referência e a periodicidade da apuração;

VI – a metodologia de apuração e os critérios de composição dos resultados;

VII –a vinculação dos profissionais e servidores aos resultados educacionais considerados;

VIII – os critérios relativos ao período de efetivo exercício, ingresso, desligamento, cessão, afastamento, licença ou outras situações funcionais relevantes;

IX – as hipóteses e critérios de proporcionalidade, impedimento ou exclusão;

X – as faixas, categorias ou níveis de bonificação, quando adotados;

XI – os critérios e parâmetros necessários à apuração do valor individual da bonificação, observadas as disposições legais aplicáveis;

XII – a metodologia de cálculo e os critérios de proporcionalidade, quando aplicáveis;

XIII – os procedimentos de apuração, validação e homologação dos resultados;

Publicado por: Marcelo Henrique da Silva Código Identificador: 235D0934

ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCA DA MATA

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 190/2026

PORTARIA Nº 190/2026

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOCA DA MATA , no uso de suas prerrogativas e atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 44 da Lei Orgânica Municipal, em conformidade com o Decreto nº 1.104, de 31 de janeiro de 2025,

RESOLVE:

Art. 1º – Autorizar a concessão de 01 (uma) diária sem pernoite no valor total de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), em favor da servidora Andrea Araújo Spíndola Gonçalves , lotada na Secretaria Municipal de Saúde, para custear despesas com deslocamento à cidade de Maceió/AL , onde participará da Oficina de Avaliação Regional do Projeto DETECTA APS , a ser realizado no dia 31 de agosto de 2026, representando este Município.

Art. 2º – As despesas decorrentes do presente ato correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 3º – A Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Finanças adotarão as providências necessárias ao fiel cumprimento desta Portaria.

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