DOMAL 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2882
XV – promover a integração das ações municipais com os programas e políticas educacionais desenvolvidos pelo Ministério da Educação, pelo Governo do Estado de Alagoas e pelos demais órgãos responsáveis pela política de alfabetização; e
XVI – garantir a continuidade da Política Municipal de Alfabetização como ação permanente da Rede Pública Municipal de Ensino, independentemente de mudanças administrativas. CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO NA IDADE CERTA
CAPÍTULO IV DOS EIXOS ESTRUTURANTES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO NA IDADE CERTA
Art. 8º A Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa será desenvolvida por meio dos seguintes eixos estruturantes:
I – Formação Continuada dos Profissionais da Educação; II – Avaliação da Aprendizagem;
III – Monitoramento e Acompanhamento Pedagógico;
IV – Recomposição das Aprendizagens;
V – Gestão Pedagógica e Governança;
Art. 6º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa:
I – assegurar a alfabetização de todas as crianças da Rede Pública Municipal de Ensino até o final do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental, respeitados os diferentes ritmos e necessidades de aprendizagem;
II – garantir a continuidade do desenvolvimento das habilidades de leitura, escrita e matemática nos anos subsequentes do Ensino Fundamental, prevenindo e reduzindo as defasagens de aprendizagem; III – promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes que apresentem dificuldades ou defasagens no processo de alfabetização, mediante intervenções pedagógicas planejadas e acompanhamento sistemático;
IV – fortalecer as práticas pedagógicas da Educação Infantil como etapa essencial para o desenvolvimento da linguagem oral, da consciência fonológica, da coordenação motora, das competências socioemocionais e das demais habilidades precursoras da alfabetização;
V – implementar processos permanentes de avaliação diagnóstica, formativa e de monitoramento da aprendizagem, orientando o planejamento pedagógico e a tomada de decisões pela gestão educacional;
VI – promover a formação continuada dos professores alfabetizadores, gestores escolares, coordenadores pedagógicos e equipes técnicas, visando ao aperfeiçoamento das práticas pedagógicas e da gestão da aprendizagem;
VII – elevar os indicadores de desempenho educacional do Município, especialmente aqueles aferidos pelo Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB, pelo Sistema de Avaliação Educacional de Alagoas – SAVEAL, pelo Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e por outros instrumentos oficiais de avaliação;
VIII – reduzir as desigualdades educacionais, assegurando condições de aprendizagem para todos os estudantes, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade social, deficiência, transtornos do desenvolvimento, altas habilidades ou pertencentes às populações do campo e demais grupos que demandem atendimento específico;
IX – fortalecer a atuação da família e da comunidade escolar como parceiras do processo educativo, incentivando ações de incentivo à leitura, ao acompanhamento da vida escolar e ao desenvolvimento integral das crianças;
X – estimular a utilização de metodologias inovadoras, recursos didáticos, tecnologias educacionais e práticas pedagógicas fundamentadas em evidências, adequadas às diferentes realidades da Rede Municipal de Ensino;
XI – consolidar uma cultura de planejamento, monitoramento, avaliação e melhoria contínua da aprendizagem, baseada em indicadores educacionais e evidências pedagógicas; e
XII – assegurar a articulação das ações municipais de alfabetização com as políticas públicas educacionais da União, do Estado de Alagoas e do Plano Municipal de Educação, fortalecendo o regime de colaboração entre os entes federativos.
Art. 7º Para o alcance dos objetivos previstos nesta Lei, o Município poderá desenvolver programas, projetos, ações estratégicas e instrumentos de acompanhamento pedagógico destinados ao fortalecimento da alfabetização, da recomposição das aprendizagens e da melhoria dos indicadores educacionais da Rede Pública Municipal de Ensino.
Parágrafo único. As ações previstas no caput deverão observar as especificidades das etapas e modalidades da Educação Básica, bem como as diretrizes curriculares nacionais, o Referencial Curricular de Alagoas, o currículo da Rede Municipal de Ensino e as orientações expedidas pelos órgãos competentes.
VI – Materiais Didáticos e Recursos Pedagógicos;
VII – Tecnologias Educacionais;
VIII – Participação da Família e da Comunidade Escolar;
IX – Educação Inclusiva e Equidade; e
X – Cooperação Interinstitucional.
Seção I
Da Formação Continuada
Art. 9º A formação continuada constitui estratégia permanente para o fortalecimento da Política Municipal de Alfabetização e será desenvolvida de forma articulada com o currículo da Rede Municipal de Ensino, observando as diretrizes nacionais, estaduais e municipais.
§ 1º As ações formativas poderão compreender:
I – cursos;
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II – oficinas;
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III – seminários;
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IV – grupos de estudos;
V – comunidades de aprendizagem;
VI – acompanhamento pedagógico;
VII – práticas colaborativas entre docentes; e
VIII – outras estratégias de desenvolvimento profissional.
§ 2º As formações deverão priorizar os professores alfabetizadores, coordenadores pedagógicos, gestores escolares e demais profissionais envolvidos no processo de alfabetização.
Seção II
Da Avaliação da Aprendizagem
Art. 10. A avaliação da aprendizagem terá caráter diagnóstico, formativo e somativo, constituindo instrumento de planejamento, intervenção pedagógica e melhoria contínua da qualidade da educação.
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação promoverá avaliações periódicas destinadas a identificar o nível de aprendizagem dos estudantes e orientar as ações pedagógicas da Rede Municipal de Ensino.
§ 2º Para fins de monitoramento da Política poderão ser utilizados, entre outros:
I – avaliações diagnósticas municipais;
- II – avaliações formativas;
III – Sistema Municipal de Avaliação da Aprendizagem;
IV – Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB;
V – Sistema de Avaliação Educacional de Alagoas – SAVEAL;
VI – Compromisso Nacional Criança Alfabetizada; e VII – outros instrumentos oficiais de avaliação.
Seção III
Do Monitoramento e do Acompanhamento Pedagógico
Art. 11. O monitoramento da Política Municipal de Alfabetização compreenderá ações permanentes de acompanhamento dos indicadores educacionais, da evolução das aprendizagens e da implementação das ações previstas nesta Lei.
Parágrafo único. O acompanhamento pedagógico deverá subsidiar a elaboração de planos de intervenção, o replanejamento das práticas pedagógicas e o apoio técnico às unidades escolares.
Seção IV
Da Recomposição das Aprendizagens
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