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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 31/08/2026 · pág. 33

DOMAL 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2882

Art. 12. O Município promoverá ações permanentes de recomposição das aprendizagens destinadas aos estudantes que apresentem dificuldades ou defasagens no processo de alfabetização.

§ 1º As ações de recomposição poderão ocorrer no horário regular das aulas ou em atividades complementares definidas pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º A recomposição das aprendizagens será planejada a partir dos resultados das avaliações e das necessidades identificadas pelas unidades escolares.

Seção V

Da Gestão Pedagógica e da Governança

Art. 13. A gestão da Política Municipal de Alfabetização observará o planejamento estratégico, o monitoramento contínuo dos resultados, a cooperação entre as unidades escolares e a utilização de indicadores educacionais para subsidiar a tomada de decisões.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações de apoio técnico às escolas, visando ao fortalecimento da gestão pedagógica e à melhoria dos resultados da aprendizagem.

Seção VI

Dos Materiais Didáticos e dos Recursos Pedagógicos

Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação assegurará às unidades escolares o acesso a materiais didáticos, literários, pedagógicos e recursos educacionais destinados ao fortalecimento da alfabetização, do letramento, da educação matemática e da recomposição das aprendizagens.

§ 1º Os materiais e recursos de que trata o caput poderão ser: I – disponibilizados pela União, pelo Estado de Alagoas ou por outros órgãos e instituições públicas, no âmbito de programas, projetos e políticas educacionais;

II – adquiridos ou produzidos pelo Município;

III – recebidos mediante convênios, acordos, termos de cooperação, doações ou outros instrumentos legalmente admitidos; e IV – adaptados ou complementados pela Secretaria Municipal de Educação, conforme as necessidades pedagógicas da Rede Municipal de Ensino.

§ 2º A utilização dos materiais deverá observar:

I – as diretrizes curriculares nacionais;

articulador e de acompanhamento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de coordenar, monitorar e avaliar a implementação da Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa.

Art. 17. Compete ao Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização: I – acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa;

II – propor estratégias para o fortalecimento das ações de alfabetização e recomposição das aprendizagens;

III – acompanhar os indicadores educacionais relacionados à alfabetização;

IV – analisar os resultados das avaliações internas e externas da Rede Municipal de Ensino; V – propor ações voltadas à melhoria da aprendizagem e ao fortalecimento da gestão pedagógica;

VI – acompanhar a execução dos programas e projetos relacionados à alfabetização desenvolvidos pelo Município, pelo Estado de Alagoas e pela União;

VII – contribuir para a elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Municipal de Alfabetização;

VIII – estimular a integração entre escolas, Secretaria Municipal de Educação, famílias e comunidade escolar;

IX – emitir recomendações técnicas sobre ações voltadas à melhoria da alfabetização; e

X – exercer outras atribuições correlatas definidas em regulamento.

Art. 18. O Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização será composto por representantes dos seguintes segmentos: I – Secretaria Municipal de Educação;

II – Coordenação Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação; III – Diretores das unidades escolares da Rede Municipal;

IV – Coordenadores Pedagógicos;

V – Professores alfabetizadores;

VI – Conselho Municipal de Educação;

VII – Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – CACS/FUNDEB.

§ 1º Os membros do Comitê serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante indicação dos respectivos órgãos ou segmentos representados.

§ 2º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante, não remunerada.

II – a Base Nacional Comum Curricular;

III – o Referencial Curricular de Alagoas;

IV – o currículo da Rede Municipal de Ensino;

V – os resultados das avaliações diagnósticas e formativas; e VI – as necessidades específicas de aprendizagem dos estudantes. § 3º A Secretaria Municipal de Educação promoverá orientação técnica e pedagógica aos profissionais da educação para o planejamento, a utilização, o acompanhamento e a avaliação dos materiais disponibilizados.

§ 4º Os materiais destinados à recomposição das aprendizagens deverão ser utilizados de forma articulada aos planos de intervenção pedagógica, ao acompanhamento da evolução dos estudantes e às ações de formação continuada dos professores.

Art. 15. O Município poderá aderir a programas federais e estaduais de distribuição de livros, cadernos pedagógicos, materiais complementares e demais recursos destinados à alfabetização e à recomposição das aprendizagens.

Parágrafo único. A utilização dos materiais recebidos em regime de colaboração não impede a adoção de recursos próprios ou complementares, desde que adequados ao currículo, às metas de aprendizagem e às necessidades da Rede Municipal de Ensino.

CAPÍTULO V DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO NA IDADE CERTA Seção I Do Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização

Art. 16. Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização , de caráter permanente, consultivo, propositivo,

Art. 19. A organização, o funcionamento, a periodicidade das reuniões e demais normas de funcionamento do Comitê serão definidos em regulamento próprio expedido pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 20. O Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização atuará de forma integrada com as instâncias de articulação do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, com a Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização – RENALFA, com o Plano de Ações do Território Estadual – PATE e com outras políticas públicas de alfabetização implementadas pela União e pelo Estado de Alagoas, observadas as competências de cada ente federativo.

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO DA APRENDIZAGEM

Art. 21. O monitoramento da Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa será realizado de forma contínua pela Secretaria Municipal de Educação, com o apoio do Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização, visando acompanhar a execução das ações, a evolução da aprendizagem e o alcance das metas estabelecidas.

Art. 22. O acompanhamento da aprendizagem dos estudantes deverá considerar, dentre outros aspectos:

I – os resultados das avaliações diagnósticas, formativas e somativas; II – os indicadores de alfabetização e de recomposição das aprendizagens;

III – os índices de frequência, participação e permanência escolar; IV – a evolução individual e coletiva dos estudantes;

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